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1966-11-14 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Torna pública a relação dos países que até 25 de Julho de 1966 ratificaram ou aderiram à Convenção aduaneira relativa às facilidades concedidas para a importação de mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, feira, congresso ou manifestação similar, que entrou em vigor em 13 de Julho de 1962
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FIXA O LIMITE DE IDADE PARA OS FUNCIONÁRIOS CIVIS DOS MINISTÉRIOS E SERVIÇOS DEPENDENTES E DOS CORPOS E CORPORAÇÕES ADMINISTRATIVAS ABANDONAREM OS SEUS CARGOS, E BEM ASSIM PARA QUALQUER CIDADÃO PODER SER NOMEADO PARA LUGAR DE ACESSO EM REPARTIÇÃO PÚBLICA DO ESTADO, CORPORAÇÕES E CORPOS ADMINISTRATIVOS DE CATEGORIA OU VENCIMENTOS INFERIORES AOS DE CHEFE DE REPARTIÇÃO.
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1957-02-16 - Decreto-Lei 41007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Aprova para ratificação as Convenções Internacionais para unificação de certas regras relativas á Competência Civil em matéria de abalroação, á competência penal em matéria de abaolroação e outros acidentes de Navegação e sobre o arresto de Navios do Mar, assinadas em Bruxelas em 10 de Maio de 1952.
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1974-10-23 - Decreto-Lei 550/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais
Estabelece que serão criados por Despacho Conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Ministro das Finanças vários postos diplomáticos e consulares nos países com os quais Portugal mantenha ou passe a manter relações diplomáticas. Dispõe ainda sobre a colocação de funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros nos diversos postos.
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Declara a habilitação do curso de comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento em lugares de terceiro-oficial, segundo-oficial e primeiro-oficial das secretarias das escolas do ensino técnico profissional e de terceiro-oficial das escolas do ciclo preparatório do ensino secundário.
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Institui, para as empresas que exercem actividade comercial ou industrial em vários territórios portugueses, um regime legal que, sem prejuízo dos legítimos interesses de cada um desses territórios na correcta liquidação e fiscalização dos respectivos impostos, evite aos contribuintes onerosas duplicações dos deveres de manter e apresentar a escrituração das suas operações.
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Fixa, durante a campanha de comercialização de 1969-1970, em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros, ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Angola, a contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento.
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Altera os vencimentos do pessoal de enfermagem civil contratado para serviço no Hospital Militar Principal, nos hospitais militares regionais e no Instituto de Odivelas. Altera os quadros orgânicos do Hospital Militar Principal e do Instituto de Odivelas, e dispõe sobre a contratação de auxiliares de enfermagem para o referido hospital.
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Fixa, durante a campanha de comercialização de 1969-1970, em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros, ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Timor, a contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento.
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Fixa, durante a campanha de comercialização de 1968-1969, em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Angola a contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento.
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