2. Em face da publicação do referido Decreto-Lei 48166 - cujas razões determinantes são igualmente válidas no âmbito do Ministério do Exército -, passaram a verificar-se importantes discrepâncias entre os vencimentos do pessoal de enfermagem em serviço nos hospitais militares e nos hospitais civis.
Impõe-se, por isso, que se proceda à necessária equiparação. Caso contrário, para além de se atribuírem diferentes remunerações a actividades substancialmente idênticas desempenhadas por pessoal igualmente qualificado, pôr-se-á em risco o funcionamento dos estabelecimentos hospitalares do Exército, precisamente numa altura em que as necessidades da defesa nacional lhes impõem uma actividade particularmente eficiente.
3. Aproveita-se a oportunidade para uniformizar as categorias do pessoal de enfermagem do Ministério do Exército com as do Ministério da Saúde e Assistência, que, em certos casos, apresentam designações diferentes para funções idênticas.
4. Por outro lado, dada a grande dificuldade de recrutamento de enfermeiras de 1.ª ou 2.ª classe para preenchimento dos quadros orgânicos dos estabelecimentos hospitalares do Exército, há que possibilitar o recrutamento, em sua substituição, e numa proporção aceitável, de auxiliares de enfermagem, sob pena de graves deficiências do funcionamento dos referidos estabelecimentos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os vencimentos do pessoal de enfermagem civil contratado para serviço no Hospital Militar Principal, nos hospitais militares regionais e no Instituto de Odivelas passam a ser os constantes dos quadros anexos ao presente diploma.
Art. 2.º No quadro orgânico do Hospital Militar Principal, posto em vigor pelo Decreto-Lei 44166, de 26 de Janeiro de 1962, é feita a seguinte alteração: onde consta uma ajudante de enfermeira de 1.ª classe, deve passar a constar uma auxiliar de enfermagem de 1.ª classe.
Art. 3.º No quadro orgânico do Instituto de Odivelas, posto em vigor pelo Decreto-Lei 36613, de 24 de Novembro de 1947, são feitas as seguintes alterações: onde consta um chefe de enfermaria, deve passar a constar uma enfermeira-subchefe;
onde consta uma auxiliar de enfermagem, deve passar a constar uma auxiliar de enfermagem de 1.ª classe; onde consta uma enfermeira, deve passar a constar uma enfermeira de 1.ª classe.
Art. 4.º Por despacho dos Ministros das Finanças e do Exército podem ser contratadas auxiliares de enfermagem de 1.ª classe, até ao número máximo de vinte, para preenchimento de vagas existentes no quadro das enfermeiras de 1.ª classe do Hospital Militar Principal, desde que, por dificuldades de recrutamento, não seja possível recrutar pessoal desta categoria e as necessidades de serviço o imponham.
Art. 5.º O preceituado no artigo 1.º deste diploma considera-se em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto- Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 5 de Setembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 20 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
ANEXO I
Vencimento do pessoal de enfermagem civil em serviço no Hospital Militar
Principal e nos hospitais militares regionais
(ver documento original)
ANEXO II
Vencimento do pessoal de enfermagem civil em serviço no Instituto de
Odivelas
(ver documento original) Ministério do Exército, 5 de Setembro de 1969. - O Ministro do Exército, José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.