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Decreto-lei 49252, de 20 de Setembro

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Sumário

Altera os vencimentos do pessoal de enfermagem civil contratado para serviço no Hospital Militar Principal, nos hospitais militares regionais e no Instituto de Odivelas. Altera os quadros orgânicos do Hospital Militar Principal e do Instituto de Odivelas, e dispõe sobre a contratação de auxiliares de enfermagem para o referido hospital.

Texto do documento

Decreto-Lei 49252

1. Pelo Decreto-Lei 48166, de 27 de Dezembro de 1967, procedeu-se à revisão dos vencimentos do pessoal de enfermagem em serviço em estabelecimentos civis do Ministério de Saúde e Assistência, atendendo-se, fundamentalmente, à actual carência deste pessoal que afecta a actuação dos organismos ligados à defesa da saúde pública.

2. Em face da publicação do referido Decreto-Lei 48166 - cujas razões determinantes são igualmente válidas no âmbito do Ministério do Exército -, passaram a verificar-se importantes discrepâncias entre os vencimentos do pessoal de enfermagem em serviço nos hospitais militares e nos hospitais civis.

Impõe-se, por isso, que se proceda à necessária equiparação. Caso contrário, para além de se atribuírem diferentes remunerações a actividades substancialmente idênticas desempenhadas por pessoal igualmente qualificado, pôr-se-á em risco o funcionamento dos estabelecimentos hospitalares do Exército, precisamente numa altura em que as necessidades da defesa nacional lhes impõem uma actividade particularmente eficiente.

3. Aproveita-se a oportunidade para uniformizar as categorias do pessoal de enfermagem do Ministério do Exército com as do Ministério da Saúde e Assistência, que, em certos casos, apresentam designações diferentes para funções idênticas.

4. Por outro lado, dada a grande dificuldade de recrutamento de enfermeiras de 1.ª ou 2.ª classe para preenchimento dos quadros orgânicos dos estabelecimentos hospitalares do Exército, há que possibilitar o recrutamento, em sua substituição, e numa proporção aceitável, de auxiliares de enfermagem, sob pena de graves deficiências do funcionamento dos referidos estabelecimentos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os vencimentos do pessoal de enfermagem civil contratado para serviço no Hospital Militar Principal, nos hospitais militares regionais e no Instituto de Odivelas passam a ser os constantes dos quadros anexos ao presente diploma.

Art. 2.º No quadro orgânico do Hospital Militar Principal, posto em vigor pelo Decreto-Lei 44166, de 26 de Janeiro de 1962, é feita a seguinte alteração: onde consta uma ajudante de enfermeira de 1.ª classe, deve passar a constar uma auxiliar de enfermagem de 1.ª classe.

Art. 3.º No quadro orgânico do Instituto de Odivelas, posto em vigor pelo Decreto-Lei 36613, de 24 de Novembro de 1947, são feitas as seguintes alterações: onde consta um chefe de enfermaria, deve passar a constar uma enfermeira-subchefe;

onde consta uma auxiliar de enfermagem, deve passar a constar uma auxiliar de enfermagem de 1.ª classe; onde consta uma enfermeira, deve passar a constar uma enfermeira de 1.ª classe.

Art. 4.º Por despacho dos Ministros das Finanças e do Exército podem ser contratadas auxiliares de enfermagem de 1.ª classe, até ao número máximo de vinte, para preenchimento de vagas existentes no quadro das enfermeiras de 1.ª classe do Hospital Militar Principal, desde que, por dificuldades de recrutamento, não seja possível recrutar pessoal desta categoria e as necessidades de serviço o imponham.

Art. 5.º O preceituado no artigo 1.º deste diploma considera-se em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto- Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 5 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

ANEXO I

Vencimento do pessoal de enfermagem civil em serviço no Hospital Militar

Principal e nos hospitais militares regionais

(ver documento original)

ANEXO II

Vencimento do pessoal de enfermagem civil em serviço no Instituto de

Odivelas

(ver documento original) Ministério do Exército, 5 de Setembro de 1969. - O Ministro do Exército, José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/20/plain-247992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36613 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas ao regime de estudos em vigor no Colégio Militar e no Instituto de Odivelas e reorganiza os respectivos quadros de pessoal. Aumenta o pessoal contratado do Instituto Profissional dos Pupilos dos Exércitos de Terra e Mar.

  • Tem documento Em vigor 1962-01-26 - Decreto-Lei 44166 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Actualiza os quadros orgânicos do pessoal militar e civil do Hospital Militar Principal.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-27 - Decreto-Lei 48166 - Ministério da Saúde e Assistência

    Promulga a estruturação das carreiras hospitalar, de saúde pública e de ensino para os profissionais de enfermagem dos estabelecimentos e serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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