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Acórdão do STA de 28 de Maio de 2025, no Processo n.º 78/22.6BALSB Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto r (...)
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Aquisição de serviços de coordenação, fiscalização, gestão da qualidade, segurança e ambiente da Empreitada de Construção de Infraestruturas Desportivas no Campus do Crasto da Universidade de Aveiro, da Empreitada de Ampliação e Recuperação do snack-bar / self-service da Universidade de Aveiro, Empreitada de Recuperação e Manutenção de Alvenarias Exteriores do Departamento de Mecânica, Empreitada de reabilitação das Fachadas dos Departamentos de Matemática e de Ciências Sociais, Políticas e do Território (e (...)
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Acórdão do STA de 07 de Maio de 2020 no Processo n.º 19/19.8BESNT-A. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A partir de 1 de setembro de 2016 e para as ações executivas que vierem a ser instauradas em juízo desde aquela data, «ex vi» dos arts. 04.º, n.º 1, als. l) e n), do ETAF, 157.º, n.º 5, do CPTA, 61.º e 89.º do DL n.º 433/82, de 27/10, 15.º, n.º 5, do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, cabe à jurisdição administrativa a competência para a execução jurisdicional das decisões administrativas que, po (...)
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A intervenção consiste de um modo geral em reparar patologias existentes na E.M. 515, entre o limite perímetro urbano da Vila de Monforte, a nascente, e o limite do concelho de Monforte / Arronches, numa extensão de 7.466,38 metros com largura média de faixa de rodagem de aproximadamente 5,00 metros, compreende a execução de trabalhos de fresagem de camada de desgaste, saneamentos parciais das camadas base e sub-base, execução da camada de regularização a quente no reperfilamento transversal da faixa de rod (...)
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Não conhece do pedido de declaração da inconstitucionalidade material dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte que se considera aplicável aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira; não declara a ilegalidade nem a inconstitucionalidade das normas do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e das normas dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, que d (...)
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Torna público ter, agindo na sua qualidade de depositário da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 10 de Dezembro de 1984, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicado terem sido depositados os instrumentos de adesão à citada Convenção, que entra em vigor conforme estabelecido no seu artigo 27(2), pelo Líbano, em 5 de Outubro de 2000, entrando em vigor para este país em (...)
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1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2. O sinistrado pode recorrer ao incidente d (...)
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REGULAMENTA O DECRETO LEI NUMERO 251/91, DE 16 DE JULHO, ESTABELECENDO AS CONDICOES A QUE DEVE OBEDECER O CONTROLO DAS TEMPERATURAS NOS MEIOS DE TRANSPORTE E NAS INSTALAÇÕES DE DEPÓSITO E ARMAZENAGEM DOS ALIMENTOS ULTRACONGELADOS, BEM COMO O PROCEDIMENTO DE AMOSTRAGEM E O MÉTODO DE ANÁLISE PARA O CONTROLO DESSAS TEMPERATURAS, TRANSPONDO PARA O DIREITO INTERNO AS DIRECTIVAS NUMEROS 92/1/CEE (EUR-Lex) E 92/2/CEE (EUR-Lex), AMBAS DE 13 DE JANEIRO DE 1992. O PROCEDIMENTO DA AMOSTRAGEM E O MÉTODO DE ANÁLISE NECE (...)
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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do primeiro período do n.º 1 do artigo 19.º da tarifa geral de transportes, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 1116/80, de 31 de Dezembro, e 736-D/81, de 28 de Agosto, na parte em que a mesma exclui inteiramente a responsabilidade do caminho de ferro pelos danos causados aos passageiros resultantes de atrasos, supressão de comboios ou perdas de enlace. Decide não declarar a inconsti (...)
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Aprova as condições gerais dos contratos de uso das redes celebrados com os comercializadores em regime de mercado ou com os clientes com o estatuto de agente de mercado, que constam do Anexo I, os procedimentos para a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de electricidade a clientes finais, que constam do Anexo II , os quais se consideram incluídos nas condições gerais dos contratos de uso das redes, as condições gerais dos contratos de uso das redes a celebrar com o comercializador de último re (...)
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