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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 16/2024, de 17 de Dezembro

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Sumário

1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.

Texto do documento

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024



Processo 33/12.4TTCVL.7.C1.S1 (julgamento ampliado de revista)

Acordam, no Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento ampliado de revista,

No âmbito de processo emergente de acidente de trabalho, em que é Autor o Sinistrado AA e Ré Zurich Insurance PLC - Sucursal em Portugal foi fixada ao Sinistrado AA uma incapacidade permanente parcial de 47,32 % por sentença de 03.04.2013.

Foram efetuadas atualizações anuais da pensão.

O Sinistrado, representado pelo M.P., veio intentar incidente de revisão de incapacidade em 08.03.2022.

Foi realizado o exame médico-legal previsto no artigo 145.º, números 1 a 4, do Código de Processo do Trabalho, o qual concluiu ser de fixar a incapacidade em 52,1280 % (relatório de 08.07.2022).

Realizada Junta Médica a requerimento da Ré, foi emitido laudo unânime concluindo, não ter havido agravamento da incapacidade.

Por Sentença de. 16.11.2022 foi decidido o seguinte:

“IV. DISPOSITIVO

Assim sendo, e tendo presente todos os elementos de facto acima expostos, ao abrigo do disposto nos já mencionados preceitos legais, o Tribunal decide:

A - Fixar em 70,98 %, o coeficiente global de incapacidade do sinistrado

B - Fixar a pensão anual devido ao sinistrado no montante de €8.823,46 (oito mil oitocentos e vinte e três euros e quarenta e seis cêntimos) com efeitos a partir do dia 08/03/2022;

Esta pensão deverá ser satisfeita adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, nos termos do artigo 72.º n.º 1 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro.

Tem ainda, a/o sinistrada/o, direito ao pagamento dos subsídios de férias e Natal correspondentes a 1/14 da pensão anual, a satisfazer nos meses de Maio e Novembro respetivamente, nos termos do artigo 72.º n.º 1 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro.

C - Quantia acrescida de juros, à taxa legal de 4 %, contabilizados desde a data do vencimento até integral pagamento.

D - Condenar a Companhia de Seguros a pagar ao/à sinistrado/a, o montante de €14,69 (catorze euros e sessenta e nove cêntimos) a título de despesas de transporte”.

A Ré interpôs recurso de apelação.

Por Acórdão do Tribunal da Relação de 12.04.2023 foi decidido “Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar procedente o recurso e, revogando-se a decisão recorrida em conformidade, na improcedência do incidente de revisão, mantêm-se a IPP e a pensão anteriormente atribuídas ao sinistrado.”.

O Autor, representado pelo M.P., interpôs recurso de revista.

Nas Conclusões do seu recurso sustentou que a aplicação do fator 1.5, previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades “é automática, estando dependente apenas da verificação da idade do sinistrado, ou seja, é apenas necessário que o sinistrado tenha uma idade de 50 anos ou mais” (Conclusão 3.ª), o que decorreria da teleologia do preceito.

A Ré contra-alegou.

O Relator, neste Supremo Tribunal de Justiça, requereu que o julgamento fosse feito com intervenção do pleno da secção social para assegurar a uniformidade da jurisprudência, pedido que foi deferido por Sua Excelência o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Em conformidade com o disposto no artigo 687.º n.º 1 do CPC o Ministério Público emitiu Parecer, no qual se pode ler o seguinte:

“Ora, dispõe o n.º 5 das instruções gerais da TNI, aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30.09:

«5 ― Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:

a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, comum a multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor.».

Afigura-se-nos que dúvidas já não existem quanto à possibilidade de atribuição no exame de revisão do fator 1.5 previsto no n.º 5 a) das Instruções gerais da TNI em relação a sinistrado que, não tendo 50 anos na data da fixação da incapacidade permanente inicial, vem, entretanto, a perfazer essa idade.

A questão atualmente em discussão reside se para essa atribuição se torna necessário que o sinistrado tenha um agravamento do grau de incapacidade resultante do acidente de trabalho de forma à sua incapacidade ter que ser alterada.

Entende-se, e salvo melhor opinião, que não é necessária a verificação de um agravamento do grau de incapacidade para a fixação desse fator de bonificação, senão vejamos:

De uma interpretação literal do n.º 5 a) das Instruções gerais da TNI, resulta que na incapacidade a atribuir o fator de bonificação 1.5 é fixado com o preenchimento de dois requisitos: (i) se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais (ii) quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator.

Parece, portanto, inequívoco que da letra da lei não se pode extrair que para além destes pressupostos se tenha que concluir que a sua atribuição após a data da alta tenha que ocorrer com a verificação de agravamento do grau de incapacidade.

Abre-se aqui um parêntesis para referir que não concordamos, e com todo o respeito, pela interpretação efetuada no acórdão [...] do TRP de 24-10-2016, pela qual «[n]os incidentes de revisão da incapacidade só se procede à “determinação do valor da incapacidade a atribuir”, caso seja atribuída uma nova incapacidade, daí que a aplicação do estabelecido na norma só tenha lugar nesses casos, nomeadamente no que respeita à aplicação do fator de bonificação 1.5.».

É que, e em bom rigor, no exame de revisão é sempre necessário determinar o valor do grau de incapacidade a atribuir nessa altura, sendo que só após essa determinação se poderá concluir se houve um agravamento ou não da incapacidade, o que resulta da comparação com a incapacidade anteriormente dada. Ou seja, mesmo que não resulte um agravamento do grau da incapacidade, foi previamente necessário determinar o seu grau para se poder chegar a essa conclusão.

Retomando a exposição, como sabemos o sentido da Lei não se basta com uma interpretação gramatical, pelo que, cumprindo-se o ensinamento de FRANCESCO FERRARA, in Interpretação e Aplicação das Leis, Colecção Stvdivm, 3.ª ed., Coimbra, 1978, p. 138 e ss., importa proceder à interpretação lógica da norma, a qual abrange o elemento histórico, o elemento sistemático e o elemento racional ou teleológico.

Ora, os elementos histórico e sistemático do preceito a interpretar não trazem informação que nos pareça com relevância significativa para a tarefa interpretativa.

Já em relação ao elemento racional ou teleológico, através do qual se busca a razão de ser da norma, ou o fundamento jurídico que presidiu à criação do normativo, podemos encontrar alguma informação útil.

Com efeito, é indiscutível que o objetivo do legislador ao atribuir a bonificação do fator 1.5 a partir dos 50 anos foi aumentar o grau de incapacidade do sinistrado em função da dificuldade acrescida por efeito da idade na capacidade funcional e, por consequência, no desempenho da atividade profissional, por força do natural e inevitável envelhecimento físico e psíquico do ser humano.

Digamos que o envelhecimento, só por si, permite a presunção - ou, talvez com maior rigor, a ficção jurídica - de um agravamento do desempenho profissional do sinistrado de acidente de trabalho.

Ninguém colocará em causa a bondade de tal objetivo, embora se possa, obviamente, questionar a opção, já que talvez fosse mais razoável a atribuição de um fator de bonificação com uma percentagem progressiva através de alguns escalões etários, iniciando-se com um grau mais baixo - o fator 1,5 talvez traduza um agravamento repentino e, como tal, um pouco excessivo.

Ora, não existem indícios que permitam concluir que o legislador tenha entendido que esse fator de bonificação só devesse ser atribuído na primeira avaliação da incapacidade, pelo que bem se compreende que não exista qualquer referência na lei nesse sentido, o que, de outra forma, decerto ocorreria.

Daí que condicionar a atribuição do fator de bonificação à agravação do grau de incapacidade do sinistrado é realizar uma interpretação restritiva àquele preceito.

Recorrendo novamente aos ensinamentos de Francesco Ferrara5, «[a] interpretação restritiva aplica-se quando se reconhece que o legislador, posto se tenha exprimido em forma genérica e ampla, todavia quis referir-se a uma classe especial de relações... A interpretação restritiva tem lugar particularmente nos seguintes casos: 1.º se o texto, entendido no modo tão geral como está redigido, viria a contradizer outro texto da lei; 2.º se a lei contém em si uma contradição íntima (é o chamado argumento ad absurdum) 3.º se o princípio, aplicado sem restrições, ultrapassa o fim para que foi ordenado.».

Será, então, que o legislador maius dixit quam voluit?

Afigura-se-nos que não.

Em primeiro lugar, o texto não contradiz qualquer outro, nomeadamente no que toca ao instituto de atualização de pensões, já que este está direcionado e tem por objetivo uma recuperação no valor nominal das pensões, enquanto no fator de bonificação encontra-se em causa a compensação pela penosidade proveniente da idade, o que obedece a pressupostos diferentes.

Também não parece existir qualquer conflito com o art. 70.º da LAT, uma vez que se o exame de revisão visa avaliar o agravamento ou melhoria na modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, sendo esse o fundamento para o seu requerimento, a aplicação do fator 1.5 assente na idade deve ser efetuada no mesmo, de uma forma automática, bastando a necessidade de reavaliação e não o agravamento - ou seja, interseccionam-se.

Quanto à segunda situação prevista, não encontramos qualquer contradição da norma que implique uma restrição no seu âmbito.

Por último, não nos parece que a sua aplicação sem restrições ultrapasse o fim previsto pelo legislador, atendendo a que, como já se referiu, o objetivo é reconhecer e compensar o envelhecimento do sinistrado como causa de uma maior penosidade no seu desempenho profissional, o que ocorre natural e diretamente da idade, conforme se verifica na atribuição da incapacidade permanente inicial.

Saliente-se que na atribuição do fator 1.5 na fixação da incapacidade permanente inicial, com a data da alta, é automática, ou seja, não tem como requisito que os 50 anos tenham contribuído para o agravamento das sequelas do sinistrado, pelo que não se deteta motivo para tal ter que ocorrer na revisão.

Encontramos como única limitação, derivada do próprio teor do n.º 5 alínea a) das Instruções gerais da TNI, que, sendo o fator de bonificação atribuído na determinação da incapacidade, então essa atribuição, após a sua fixação inicial, só poderá ter lugar em exame de revisão.

Sublinhe-se ainda que, no caso, constata-se que a situação clínica do sinistrado não se encontrava estabilizada, tendo-se registado um agravamento da mesma após a data da alta, já que, conforme resulta do documento n.º 1 junto pela recorrida com o requerimento datado de 25.07.2022, o sinistrado teve que ter assistência médica e tratamentos pela seguradora, no período entre 02.11.2021 e 01.02.2022, nomeadamente com uma intervenção cirúrgica realizada em 22.11.2021, o que terá motivado o pedido de exame de revisão em causa, requerido em 08.03.2022.

Com efeito, a assistência clínica constante desse relatório, designadamente a cirurgia em causa, realizada após 9 anos da data da alta, só pode ficar a dever-se a um agravamento das sequelas derivadas do acidente de trabalho do recorrente.

Embora tal situação não tenha ficado a constar no auto do exame de revisão efetuado, a mesma manifesta um agravamento do grau de incapacidade do sinistrado, ainda que temporária, o que sempre justificaria a atribuição do fator de bonificação 1.5.” (fim de citação)

E o Ministério Público concluía o seu Parecer sustentando que “o presente recurso de revista extraordinário, com julgamento ampliado, deverá ser considerado como procedente, sugerindo-se que a fixação de jurisprudência seja efetuada nos seguintes termos:

«O fator de bonificação previsto no n.º 5 a) das Instruções gerais da TNI é aplicável automaticamente em exame de revisão quando o sinistrado, após a data da alta, tenha, entretanto, atingido os 50 anos.».

Fundamentação

De facto

Os factos relevantes constam do Relatório.

De Direito

A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o fator de bonificação previsto no n.º 5 a) das Instruções gerais da TNI é automaticamente aplicável quando o sinistrado, que não tinha 50 anos à data da alta médica, tenha 50 anos ou mais à data da revisão da incapacidade.

Ora esta questão de grande sensibilidade social tem sido objeto de respostas contraditórias nos nossos Tribunais (1).

Assim, a favor de uma aplicação automática pronunciaram-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-09-2019, proferido no processo 1029/16.2T8STR.E1 - “[...] 3. O fator de bonificação de 1,5 a que se refere a Instrução Geral n.º 5 al. a), segunda parte, da TNI, está apenas dependente de dois critérios objetivos: idade igual ou superior a 50 anos e não ter o sinistrado beneficiado da aplicação desse fator. 4. Não depende de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, e deve ser aplicado independentemente de pedido de revisão”) - o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-02-2016, processo 975/08.1TTPNF.P1 (“1. A aplicação do fator 1.5 previsto no n.º 5 das Instruções gerais da TNI aprovada pelo DL n.º 352/2007 de 23.10 - com fundamento na idade do sinistrado - não está dependente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão [pressupostos do pedido de revisão] mas apenas e tão só de um elemento: a idade do sinistrado. 2. Por isso, a referida «bonificação» deve ser aplicada ao sinistrado, independente do pedido de revisão, na medida em que a aplicação do fator 1.5 depende apenas do fator idade”).

E contra, designadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-01-2016, processo 1606/12.0TTLSB-L.1-4 (“o fator de bonificação resultante da idade de 50 anos só funciona ou na fixação inicial da incapacidade ou, em caso de revisão (em qualquer das situações tipificadas), desde que médico-legalmente seja verificada alteração da desvalorização anteriormente atribuída”), o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-06-2021, processo 141/11.9TTVNF.4.G1 (“A atribuição do fator de bonificação de 1.5 decorrente de o sinistrado ter atingido 50 anos de idade pode também ter lugar em incidente de revisão, desde que se verifique o agravamento das sequelas/disfunções objetivado por perícia médica através do seu diferente enquadramento na TNI ou, caso se mantenham as mesmas rubricas, por atribuição de coeficiente diferente”), o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-04-2023, processo 35/03.1TTCVL.4.C1 (“No incidente de revisão da incapacidade para que possa ser aplicado o fator de bonificação 1,5 previsto no ponto 5, a), da TNI, impõe-se a verificação de uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva ou recaída da lesão e que origine a alteração da prestação fixada (artigo 70.º da LAT)”).

A Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007 de 23 de outubro, e que faz parte integrante daquele diploma, constando do seu anexo I, contém nas Instruções Gerais a Instrução 5 a) segundo a qual “[n]a determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula. IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”. Tratou-se neste ponto de uma evolução sensível quanto ao que dispunha a anterior Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei 341/93 de 30 de setembro, cuja Instrução 5 a), previa que “[n]a determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1.5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais” (2).

Face à nova Tabela de Incapacidades a bonificação é atribuída automaticamente desde que a vítima tenha 50 anos ou mais. A Instrução 5 a) prevê, com efeito, duas situações distintas que considera suficientemente graves para que a bonificação tenha lugar: a circunstância de a vítima não ser reconvertível ao seu posto de trabalho e a sua idade (ter 50 anos ou mais) (3). Sendo certo que de um acidente de trabalho resulta uma perda de capacidade de trabalho ou de ganho o legislador considera que essa perda é agravada pela idade do sinistrado. Não se trata de uma presunção (4) - seja ela absoluta ou relativa - mas sim do reconhecimento de uma “realidade incontornável” (5), como lhe chamou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2016, que explica esta opção legislativa:

“O envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos. É certo que envelhecer difere de indivíduo para individuo, uma vez que o processo de envelhecimento pode ser acentuado ou retardado em razão de vários factores, entre outros, desde logo os de natureza genética, mas também dos que respeitam às condições e hábitos de vida do indivíduo e dos seus comportamentos [...] Em termos gerais e abstractos, é do conhecimento da ciência médica e, nos dias que correm, com toda a informação disponível e divulgada e com os cuidados de saúde a que se tem acesso, também da generalidade das pessoas que, após os 50 anos há um acentuar desse processo natural, que se vai agravando progressivamente com o aumento da idade. A título de mero exemplo, é consabido que a partir dos 50 anos de idade, independentemente do estado dessaúde do indivíduo, seja homem ou mulher, a medicina recomenda que se observem especiais cuidados preventivos de saúde, sendo aconselhável a realização de determinados exames de diagnóstico que normalmente não são prescritos antes de se atingir essa idade. É na consideração desta realidade incontornável que o legislador entendeu atribuir a bonificação do factor 1.5, reconhecendo que, em termos gerais e abstractos, a vítima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade permanente terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma actividade profissional”.

A este propósito importa, também, atender ao que o Tribunal Constitucional afirmou, em uma das várias ocasiões em que foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da atribuição desta bonificação em razão da idade do sinistrado e em que precisamente se pronunciou no sentido de “não julgar inconstitucional a norma que determina a aplicação do «fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando «a vítima [...] tiver 50 anos ou mais”.

Pode, com efeito, ler-se, no n.º 7 da fundamentação do Acórdão 526/2016 proferido a 4 de outubro de 2016, no processo 1059/15 (6):

“Assim, as soluções legais do Decreto-Lei 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa.

É neste contexto que surge um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se referiu). Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma aproximação entre esta situação e a dos trabalhadores que, embora tenham uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação. A aproximação destas duas situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente Em ambos os casos, estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de idade mais jovem. Sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe que se esteja perante situações equivalentes.

Há que reconhecer que no plano normativo não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. A própria recorrente admite que «a passagem do tempo e a progressão da idade tenham efeitos (positivos e negativos) sobre a capacidade de ganho e a produtividade pessoal dos trabalhadores», e que «o envelhecimento, como o avançar da idade, quando produzam uma diminuição daquela capacidade de ganho, hão de naturalmente poder repercutir-se nos coeficientes de incapacidade» (cf. o ponto II., n.º 20 das alegações de recurso, fls. 131). O facto de o cálculo da incapacidade em ambos os casos comportar diferenças não justifica que se considere violado o princípio da igualdade, pois estamos perante situações diferenciadas.

Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável.

Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade”.

A solução encontrada pelo legislador com a aplicação automática da bonificação de 1.5 ao sinistrado com 50 anos ou mais à data da alta tem a vantagem de evitar a difícil determinação do impacto do envelhecimento sobre cada sinistrado em concreto, que variaria em razão de uma grande diversidade de fatores (o organismo de cada um, mas também, por exemplo, as especificidades da atividade laboral e do setor profissional). Admite-se que se possa falar aqui em uma ficção jurídica, como fez o Parecer do Ministério Público junto neste Tribunal e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-02-2016, no qual se pode ler que “o legislador “ficcionou” que, a partir daquela idade as lesões tendem a agravar-se com a consequente maior limitação da capacidade de trabalho do sinistrado/trabalhador”.

Sendo assim, e se o legislador entendeu que quando o sinistrado tem 50 anos de idade ou mais se justifica uma bonificação por força da dificuldade acrescida, da maior penosidade laboral, que resulta do envelhecimento, haverá algum motivo que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação?

Uma parte da nossa jurisprudência, como vimos, responde afirmativamente.

Invoca-se, sobretudo, que o legislador não previu qualquer mecanismo processual para revisão automática da pensão em função da idade e que a revisão da pensão seria um meio processual inadequado ou mesmo “enviesado” (7). Tal “colidiria frontalmente com o princípio estabelecido no artigo 70.º n.º 1 da Lei 98/2009, de onde decorre que no âmbito da revisão da incapacidade, a prestação pode ser alterada, mas desde que se verifique “uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado” (8). Acrescenta-se, ainda, que “a TNI tem natureza meramente instrumental em relação ao regime jurídico substantivo da reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho” e que “não são mais que um conjunto de regras elucidativas da aplicação prática da mesma, no que toca à determinação do coeficiente de incapacidade a atribuir em cada caso concreto, sem porém concorrerem com conteúdo jurídico relevante no regime da reparação dos acidentes, que é domínio da LAT e do seu regulamento” (9).

Importa, todavia, ter em conta que ao estabelecer em uma norma legal que um sinistrado com 50 anos (ou mais) tem direito a uma bonificação de 1.5 o legislador exprimiu uma opção, a de considerar que a idade representa um agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de trabalho ou de ganho decorrente do acidente de trabalho. “Em suma: para o legislador dos acidentes de trabalho a idade do sinistrado - no caso, 50 anos ou mais - é factor relevante, que “acresce” à sua IPP para efeitos de atribuição de incapacidade, factor assente no facto de que a partir dessa idade as condições físicas/psíquicas de qualquer trabalhador se agravam de modo natural” (10).

Pode, na realidade, afirmar-se que “[o] fator de bonificação 1,5, ao invés de violar os princípios da justa reparação e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 59.º, alínea f) e 13.º da CRP, foi criado no intuito específico de lhes dar integral cumprimento”, como se pode ler no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-09-2023, Processo 21789/22.0T8SNT.E1.

Tal opção legislativa deve ser interpretada à luz do disposto no artigo 9.º do Código Civil e tendo em conta designadamente, como bem destaca o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-01-2020, processo 587/06.4TUPRT.4.P1, a unidade do sistema jurídico (n.º 1 do artigo 9.º), por um lado, e, por outro, que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3 do artigo 9.º). Seria arbitrária e conduziria a uma diferença de tratamento sem qualquer justificação uma interpretação que apenas atribuísse a bonificação a um sinistrado com 50 ou mais anos à data do acidente, ou melhor, à data em que fixada a incapacidade, mas já não a um sinistrado que tendo menos de 50 anos nesse momento, venha, no entanto, a atingir essa idade - com efeito, se e quando tiver 50 anos este último estará exatamente na mesma situação de agravamento das consequências negativas que justificou a bonificação de que beneficiou o sinistrado que já tinha 50 anos quando se procedeu à primeira avaliação da incapacidade.

Há, pois, que proceder a uma interpretação teleológica, de resto mais conforme com a tutela constitucional em matéria de acidentes de trabalho, e afirmar que o fator de bonificação deve ser atribuído ao sinistrado com 50 anos ou mais, quer tenha já 50 à data em que é avaliada inicialmente a incapacidade, quer tenha menos idade, mas venha a atingir 50 anos. Se, porventura, fosse exato que o legislador não tinha previsto um mecanismo processual para operar esta atualização e a aplicação da bonificação, tal implicaria a existência de uma lacuna a preencher pelo intérprete, já que o direito adjetivo não deve trair o direito material ou substantivo (11).

Mas, na realidade, a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado - ter este 50 ou mais anos de idade - representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações (12).

E não se afigura inútil ou “enviesada” a aplicação do mecanismo da revisão das prestações, tanto mais que o sinistrado tanto pode atingir os 50 anos apenas alguns dias, semanas ou meses após a fixação inicial das prestações, como pode vir a perfazer aquela idade anos ou mesmo décadas após tal fixação inicial, sendo conveniente que a bonificação seja aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas. Aliás, até pode suceder, por exemplo, que o incidente de revisão de incapacidade seja requerido pela entidade responsável com fundamento da melhoria da situação clínica (cf. artigo 70.º, números 1 e 2 da LAT), melhoria essa que pode vir a ser confirmada pela perícia médico-legal singular ou plural, havendo então que multiplicar essa nova IPP, inferior à originária ou até à atribuída num anterior incidente de revisão, pelo fator de bonificação de 1,5, desde que o sinistrado entretanto tenha atingido os 50 anos de idade.

Decisão: Concedida a revista, revogando-se o Acórdão recorrido e determinando-se novo julgamento da causa.

Fixa-se jurisprudência no sentido de que:

1 - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;

2 - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.

Custas pelo Recorrido.

Remeta-se certidão para publicação na 1.ª série do Diário da República (artigo 687.º, n.º 5 do Código de Processo Civil) e no Boletim do Trabalho e Emprego.

(1) A este respeito vide PAULA LEAL DE CARVALHO, A Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e o fator de bonificação 1.5 - Questões Práticas, Prontuário de Direito do Trabalho 2017, n.º 1, pp. 75 e ss., pp. 90 e ss.

(2) Sobre este regime cf. ALBERTINA AVEIRO PEREIRA, Acidentes de Trabalho (Os Exames Médicos e a Tabela Nacional de Incapacidades), Prontuário de Direito do Trabalho n.º 70, 2005, pp. 123 e ss., p. 129 que afirmava que “[a] bonificação traduz-se, assim, num factor de correcção, atendendo a casos particularmente gravosos ou injustos para o sinistrado, que não seriam devidamente tutelados com a “pura e simples” atribuição dos coeficientes previstos na TNI. Essas situações prendem-se com a idade do sinistrado (50 anos ou mais) e com a sua reconvertibilidade no posto de trabalho, factores que não resultando da aplicação dos coeficientes em si, a lei não quis deixar de tomar em consideração, face à situação mais penosa desses sinistrados, inserindo, assim, o dito factor de ajustamento ou correcção”.

(3) Sem prejuízo aliás de outra igualmente prevista na lei - veja-se a Instrução 5.b) “quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das disformias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho”. Note-se que na anterior Tabela Nacional de Incapacidades se previa na Instrução 5 b) que “a incapacidade será igualmente corrigida com a multiplicação pelo factor 1,5 quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes), se a estética for inerente ou indispensável ao desempenho do posto de trabalho e se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais (não acumulável com a alínea anterior)”, sendo que da atual desapareceu nesta Instrução a referência a 50 anos ou mais porque hoje qualquer sinistrado que tenha 50 anos ou mais beneficiará desta bonificação por força da atual Instrução 5.a).

(4) Contra cf. FILIPE ALBUQUERQUE MATOS, A Tabela Nacional das Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais e o factor de bonificação em função da idade- anotação ao Ac. do TRP de 09.01.2020, Proc. 587/06.4TUPRT.4.P1, pp. 55 e ss., p. 70, Autor que questiona se a presunção será ilidível ou inilidível. O Autor é também muito crítico em relação à consideração automática da idade do sinistrado.

(5) Cfr., igualmente, PAULA LEAL DE CARVALHO, ob. cit., p. 89: “É público e notório que a empregabilidade diminui em razão inversa do envelhecimento, apresentando as faixas etárias mais avançadas maior vulnerabilidade”.

(6) Cfr., igualmente, a Decisão Sumária n.º 335/2022, proferida no processo 422/2022, a 2 de maio de 2022, na qual se pode ler que “[a] circunstância de a bonificação operar independentemente do estado de saúde do sinistrado em nada releva, visto que - como se concluiu no acórdão citado -, o envelhecimento apresenta-se como circunstância suficientemente justificadora do tratamento diferente das pessoas com 50 anos ou mais, face às que têm idade inferior”.

(7) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-05-2015, processo 744/09.1TTPTM-B.E1: “forma perfeitamente enviesada”.

(8) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2016, processo 240/08.4TTVNG.5.P1.

(9) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-05-2015.

(10) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-01-2020, processo 587/06.4TUPRT.4.P1.

(11) Nas palavras de JOSÉ MANUEL IGREJA MATOS, Acidentes de trabalho - Incapacidades temporárias causadas por recidivas de lesões anteriores, Prontuário de Direito do Trabalho números 74/75, 2006, pp. 328 e ss., p. 330, “[o] processo funda a sua legitimidade na estrita medida em que sirva os interesses substantivos que a lei e o direito entendam dever salvaguardar”.

(12) Como se pode ler na já citada Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º 335/2022, “[a] aplicação da norma no incidente de revisão da incapacidade em nada altera os dados do problema”.

Lisboa, 22 de maio de 2024. - Júlio Gomes (Relator) - Ramalho Pinto - Domingos José de Morais - José Eduardo Sapateiro - Mário Belo Morgado.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6006415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-30 - Decreto-Lei 341/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, PUBLICADA EM ANEXO. PREVÊ A CONSTITUICAO DE UMA COMISSAO QUE TERA POR COMPETENCIAS PROCEDER A ESTUDOS CONDUCENTES A REVISÃO E ACTUALIZAÇÃO DA TABELA, CONTRIBUIR PARA A DIVULGAÇÃO DE ESTUDOS E PARECERES RELATIVOS A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA MESMA. MANTEM EM FUNCIONAMENTO, ENQUANTO NAO POR CONSTITUIDA A REFERIDA COMISSAO, A CONSTITUIDA PELA PORTARIA 397/83, DE 8 DE ABRIL, NA REDACÇÃO DADA PELA PORTARIA 690/88, DE 1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-10-23 - Decreto-Lei 352/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, publicando-as em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 98/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

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