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Aquisição de serviços de logística e mão de obra geral para montagem e desmontagem de diversas estruturas amovíveis, colocação de lonas, sinalética para a realização das Festas de Natal e Fim de Ano 2024/2025, Festas de Carnaval 2025, Festa da Flor 2025 e Festival do Atlântico 2025, bem como de outras iniciativas a ocorrer em 2025, promovidas pela Direção Regional do Turismo (DRT).
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2025-03-26 - Anúncio de procedimento 7827/2025 - Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E.
148001725 para Aquisição de Instrumental Cirúrgico para Equipar o Novo Centro de Saúde de Cascais da Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, EPE, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, da Reforma RE-R01: Reforma dos Cuidados de Saúde Primários, do Investimento RE-C01-I01: Cuidado de Saúde Primários e no cumprimento da Meta I1.09 Modernizar Equipamentos
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2025-07-21 - Anúncio de procedimento 19401/2025 - Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E.
148003125 para Aquisição de Equipamento Médico Diverso para Equipar vários Centros de Saúde de Cascais da Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, EPE, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, da Reforma RE-R01: Reforma dos Cuidados de Saúde Primários, do Investimento RE-C01-I01: Cuidado de Saúde Primários e no cumprimento da Meta I1.09 Modernizar Equipamentos
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Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 92/58/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho, relativa as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho. Remete para o artigo 2.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro (regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho), o âmbito de aplicação do presente diploma.
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Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/99/M, da Região Autónoma da Madeira, que altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/97/M, de 29 de Janeiro (aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação e serviços de apoio), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 254, de 30 de Outubro de 1999.
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2010-02-10 - Despacho 2666/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Nomeia a arquitecta Maria Teresa Mourão de Almeida para o cargo de presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e o licenciado João de Deus Cabral Cordovil para o cargo de presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
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2011-03-07 - Despacho 4214/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Saúde
Cria um grupo de trabalho multidisciplinar (GTM) com a missão de identificar áreas susceptíveis de simplificação de procedimentos e propor as medidas para tal necessárias, no âmbito do sector dos transportes marítimos e dos portos.
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Torna público que foi aprovado pelo Conselho de Administração da Fundação Alter Real e homologado pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 28 de Outubro de 2010, a alteração à tabela de preços de serviços solicitados ao Registo Nacional de Equinos/LGM, do "Regulamento do controlo da filiação e da identidade dos equinos, para inscrição em livros genealógicos oficiais e no Registo Nacional de Equinos".
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Decide não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 77.º, 78.º e 81.º do Código Penal [aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82 de 23 de Setembro], quando interpretada no sentido de, em sede de cúmulo jurídico superveniente, se dever considerar no cômputo da pena única as penas parcelares, desconsiderando-se uma pena única já julgada cumprida e extinta, resultante da realização de cúmulo jurídico anterior. (Proc. nº 286/2010)
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Decide não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 202.º e 203.º do Estatuto do Ministério Público interpretadas no sentido de o relatório elaborado no fim da instrução do processo disciplinar não dever ser notificado ao arguido antes da decisão final. Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 163.º e 183.º, n.º 1, do mesmo Estatuto enquanto prevêem a aplicação da pena de inactividade. (Proc. nº 627 2007)
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