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  • «Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adqu (...)

  • Tem documento Em vigor 1941-07-10 - Despacho - Presidência do Conselho - Instituto Nacional do Trabalho e Previdência - Secção da Organização Corporativa

    Despacho do Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social pelo qual se determina que fiquem obrigados ao pagamento das cotas a que, por disposição estatutária, estejam sujeitos os sócios do seguinte Sindicato: Sindicato Nacional dos Empregados de Escritório e Caixeiros do distrito de Viana do Castelo - todos os empregados de escritório que trabalhem nos serviços das emprêsas comerciais e industriais, singulares ou colectivas, estabelecidas no distrito de Viana do Castelo, e bem assim todos o (...)

  • Tem documento Em vigor 1944-09-06 - Decreto 33929 - Presidência da República - Secretaria

    Nomeia o Dr. António Júlio de Castro Fernandes, Dr. Joaquim Trigo de Negreiros, Dr. Joaquim Diniz da Fonseca, tenente-coronel do estado maior Manuel Gomes de Araújo, engenheiro José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, engenheiro Roberto de Espregueira Mendes, engenheiro Rui de Sá Carneiro, Doutor Herculano de Amorim Ferreira, engenheiro agrónomo Albano da Câmara Pimentel Homem de Melo e engenheiro Albano do Carmo Rodrigues Sarmento, respectivamente, Sub-Secretários de Estado das Corporações e Previdência Soc (...)

  • Tem documento Em vigor 1944-12-09 - Decreto 34186 - Ministério das Colónias - Inspecção Superior das Alfândegas Coloniais

    Isenta de direitos e outras imposições o material de guerra e de aquartelamento, os géneros alimentícios e quaisquer outras mercadorias importadas nas colónias portuguesas com destino às forças expedicionárias ou mobilizadas ali existentes, quando sejam expedidos pelos serviços dependentes dos Ministérios da Guerra ou das Colónias ou por qualquer govêrno colonial às fôrças da respectiva colónia destacadas noutra - Igualmente isenta de direitos e outras imposições as referidas mercadorias quando exportadas d (...)

  • Tem documento Em vigor 1928-06-15 - Decreto 15581 - Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral das Indústrias - 2.ª Repartição Industrial

    Proíbe o registo de propriedade de novos galeões, cercos ou traineiras destinados à pesca por meio de artes de cercar para bordo e bem assim qualquer alteração ou transformação nos existentes - Determina que a matrícula de artes de pesca de cercar para bordo só seja permitida às artes que no ano anterior tivessem sido matriculadas - Proíbe o estabelecimento de novas emprêsas para o exercício da indústria de conservas de peixe, a alienação ou modificação das emprêsas das fábricas existentes e o estabelecimen (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-10-15 - Portaria 687/2019 - Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinetes do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova a reversão a favor dos herdeiros sujeito passivo da expropriação dos lotes n.os 58-OL e 58-AO, com a área total de 16,4259 ha, e 114-F, com a área de 5,2000 ha, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», com a área de 6101,0825 ha, da secção I a I 8, da freguesia de Santo Agostinho, atual União de Freguesias de Moura (St. Agostinho e S. João Baptista) e Santo Amador, concelho de Moura

  • Tem documento Em vigor 1989-01-20 - Acórdão 306/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NAS ALÍNEAS D) E Q) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 168 DA CRP, DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 57 DO DECRETO LEI NUMERO 491/85, DE 26 DE NOVEMBRO. -A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57 APENAS ABRANGE ESTE NA PARTE EM QUE, CONJUGADO COM A NORMA DO NUMERO 1 DO ARTIGO 89 DO DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO, ATRIBUI COMPETENCIA PARA A EXECUÇÃO DAS COIMAS PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 491/85 AOS TRIBUNAI (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-13 - Acórdão 445/93 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 55, NUMEROS 1, 2, ALÍNEAS A) E B), E 4, E 56, NUMERO 1, DA CONSTITUICAO, DAS NORMAS DOS ARTIGOS 13, NUMEROS 1, E 14, NUMERO 2, DO ESTATUTO DO JORNALISTA, APROVADO PELO ARTIGO 1 DA LEI 62/79, DE 20 DE SETEMBRO, E 3, 6, 8, NUMERO 1, 9, 10, NUMEROS 1 E 7, 14, 15, NUMERO 2, 16, NUMERO 2, 17, NUMERO 3, 18, 19, NUMERO 1, 20, NUMERO 3, 22, NUMEROS 1, 25, 26 E 28 DO REGULAMENTO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO JORNALISTA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-11 - Aviso 58/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    TORNA PÚBLICO TER A POLÓNIA RATIFICADO O SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL A CONVENCAO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO EM 15 DE JUNHO DE 1993. O SEGUNDO PROTOCOLO ENTROU EM VIGOR PARA A POLÓNIA EM 13 DE SETEMBRO DE 1993. RELATIVAMENTE A PORTUGAL, O MESMO SEGUNDO PROTOCOLO FOI APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 23/89, DE 21 DE AGOSTO, TENDO SIDO DEPOSITADO O SEU INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO, CONFORME AVISO PUBLICADO NO 'DIARIO DA REPUBLICA' 76, DE 31 DE MARCO DE 1990, TENDO O MESMO ENTRADO EM (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-01-07 - Portaria 16/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    HOMOLOGA O PROTOCOLO QUE CRIOU O CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA REPARAÇÃO AUTOMÓVEL (CEPRA), OUTORGADO ENTRE O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP), A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO RAMO AUTOMÓVEL (ARAN) E A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMERCIO E DE REPARAÇÃO AUTOMÓVEL (ANECRA), PUBLICANDO EM ANEXO O REFERIDO PROTOCOLO. NO PROTOCOLO SAO DEFINIDAS A NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DO CENTRO, A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, BEM COMO OS SEUS ÓRGÃOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. O CENTR (...)

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