Resultados para o dia 2003-07-10
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Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável por um único e igual período, à Associação de Caça e Pesca de Amendoeira, Gradíssimo, Latães e Pinhovelo, a zona de caça associativa da Amendoeira (processo nº 3336-DGF) englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Amendoeira, município de Macedo de Cavaleiros.
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2003-07-10 - Decreto Regulamentar Regional 23/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Cria no Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social dos Açores as carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da solidariedade e segurança social, regulando o respectivo acesso, regime e duração do trabalho e dispondo sobre a transição do pessoal daquele Instituto para as referidas carreiras. Publica em anexo os conteúdos funcionais do inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto.
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Recomenda ao Governo que adopte medidas para assegurar a efectiva administração regional do antigo Hospital Militar da Boa Nova, em Angra do Heroísmo.
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Torna público ter, em 31 de Outubro de 2002, o Governo da Irlanda formulado uma reserva contra a inclusão de várias espécies no anexo III da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), concluída em Washington em 3 de Março de 1973.
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Torna público ter, em 30 de Outubro de 2000, o Governo de Portugal depositado o seu instrumento de ratificação das Emendas à Convenção sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação, concluídas em Genebra em 22 de Setembro de 1995.
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Fixa a seguinte jurisprudência: na vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção original e a que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, não se verifica concurso real entre o crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23º daquele Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, e os crimes de falsificação e de burla, previstos no Código Penal, sempre que estejam em causa apenas i (...)
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Uniformiza jurisprudência da seguinte forma: a caducidade do procedimento disciplinar, nos termos do artigo 31º, nº 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, não é de conhecimento oficioso. (Processo nº 452/02).