Resultados para o dia 2002-03-14
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Declara ter sido rectificada a Lei nº 6/2002, de 23 de Janeiro (Lei do Associativismo Juvenil).
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Declara ter sido rectificada a Lei nº 7/2002, de 31 de Janeiro (promoção e valorização do Tapete de Arraiolos).
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Torna público ter a República Portuguesa depositado, em 5 de Fevereiro de 2002, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o seu instrumento de ratificação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma em 17 de Julho de 1998, ratificado pelo Decreto nº 2/2002 de 18 de Janeiro.
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Torna público terem, em 6 de Agosto de 2001 e em 5 de Fevereiro de 2002, sido emitidas notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros Português e pela Embaixada da República do Gabão em Paris, em que se comunicou terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Gabonesa, assiando em Lisboa, em 10 de Janeiro de 2001.
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Torna público ter o Governo da República Portuguesa depositado, em 9 de Janeiro de 2002, junto do director da Organização Internacional de Satélites Móveis (IMSO), o seu instrumento de ratificação do Acordo de Alteração ao Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Satélites Móveis.
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Torna público ter, por nota de 14 de Fevereiro de 2002, o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificado terem os Estados-Membros concluído os procedimentos requeridos pelas respectivas normas constitucionais para a aprovação da Decisão do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, Relativa ao Sistema de Recursos Próprios das Comunidades Europeias (2000/597/CE (EUR-Lex), EURATOM). A referida Decisão foi ratificada pelo Decreto nº 62/2001 de 18 Dezembro.
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Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 82º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação).Processo nº 769/99.
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Faz saber que no pedido de declaração de ilegalidade de normas seguidamente identificado (6075/02) em que é recorrente o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e recorrido o Primeiro-Ministro, são citados os recorridos particulares para contestarem, querendo, no prazo de 30 dias que começa a correr depois de finda a dialação de 30 dias contada da data de publicação do anúncio, mas a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pela recorrente, que consiste no pedido da ilegalidade d (...)