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  • Tem documento Em vigor 1999-03-27 - Aviso 49/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte estendeu a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças às ilhas Caimão em 8 de Maio de 1998

  • Tem documento Em vigor 1999-03-27 - Aviso 50/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a África do Sul depositado em 22 de Outubro de 1998, nos termos do art. 94º, o seu Instrumento de Adesão à Convenção para a Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais, concluída em Haia, em 18 de Outubro de 1917.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-27 - Aviso 51/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a Croácia declarado que se considera vinculada pela Convenção para a Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais desde 8 de Outubro de 1991, data em que a República da Croácia cortou todas as conexões constitucionais e jurídicas com a República Socialista Federativa da Jugoslávia.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-27 - Aviso 52/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo do Líbano depositado o seu Instrumento de Adesão à Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, concluída em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-27 - Aviso 53/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da Arménia depositado o seu Instrumento de Adesão à Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, concluída em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-27 - Assento 3/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    O nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, aplica-se apenas nos casos em que as contravenções ou as transgressões são punidas exclusivamente com pena de multa. No que respeita às restantes contravenções e transgressões, não sendo possível a notificação pessoal do arguido para o julgamento, há que proceder à sua notificação edital, prosseguindo depois o processo com a tramitação prevista nos artigos 335º e seguintes do Código de Processo Penal de 1987 (aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de (...)

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