Resultados para o dia 1996-09-03
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1996-09-03 - CONTRATO 2/96 - SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Contrato ARAAL de coordenação técnico financeira relativamente ao aproveitamento do Parque Industrial da Ribeira Grande.O presente contrato substitui e anula o contrato que foi publicado no Jornal Oficial, II Série de 27 de Dezembro de 1994.
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1996-09-03 - CONTRATO 3/96 - SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Contrato ARAAL de coordenação técnico-financeira para a realização dos trabalhos de pavimentação do troço da Estrada Regional 1 - 1.ª, denominada Rua de São Pedro, Angra do Heroísmo.
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Atribui subsídio de desemprego para as bordadeiras de casa.
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Prevê tribunais de primeira instância organizados por turnos para assegurar serviço urgente e a criação de 50 tribunais de turno, publicados em anexo.
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Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes).
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Altera o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro (acesso ao direito e aos tribunais).
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Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio - Regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração.
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Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.
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DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 3, NUMERO 3 - CRITÉRIO DE ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS -, DO DECRETO LEI 74/79, DE 4 DE ABRIL, - REGIME DE PRIORIDADE NA ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS PARA A EXPLORAÇÃO DA INDÚSTRIA DE TRANSPORTES DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS -, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 115, NUMERO 5, DA CONSTITUICAO. RESTRINGE, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA, E AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 282, NUMERO 4, DA CONSTITUICAO, OS EFEITO (...)
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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 41º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto Lei 314/78, de 27 de Outubro, na parte em que não admite a intervenção de mandatário judicial fora da fase de recurso, por violação do artigo 20º, nº 2, conjugado com o artigo 18º, nºs. 2 e 3 da Constituição (proc. 327/96).