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  • Não tem documento Em vigor 1995-01-21 - PORTARIA 36/95IIS - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    ADOPTA O AGIO E O CÂMBIO MÉDIO PARA A LIQUIDAÇÃO DE CONTRIBUICOES, IMPOSTOS E TAXAS E QUE TENHAM POR BASE O OURO OU MOEDA ESTRANGEIRA.

  • Não tem documento Em vigor 1995-01-21 - DESPACHO CONJUNTO DIDC13/95 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    FIXA A REMUNERAÇÃO MENSAL DO PRESIDENTE E DOS VOGAIS DA COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ARTE CINEMATOGRAFICA E AUDIOVISUAL, RESPECTIVAMENTE, EM 10% E 8% DA REMUNERAÇÃO ATRIBUIDA AO CARGO DE DIRECTOR GERAL.

  • Não tem documento Em vigor 1995-01-21 - PORTARIA 37/95IIS - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL.

  • Não tem documento Em vigor 1995-01-21 - DESPACHO CONJUNTO DIDC14/95 - MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    AUTORIZA A CESSAO, A TÍTULO ONEROSO, AO INSTITUTO PORTUGUÊS DA JUVENTUDE DE UM IMÓVEL.

  • Não tem documento Em vigor 1995-01-21 - DESPACHO 3/95 - DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    O DIRECTOR GERAL DO TESOURO, VITOR AUGUSTO BRIQUETE BENTO, DESIGNA PARA O SUBSTITUIR EM 9 E 10-1-95, O SUBDIRECTOR GERAL, AMÉRICO CRUZ.

  • Não tem documento Em vigor 1995-01-21 - DESPACHO CONJUNTO A-1/95-XII - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

    DETERMINA QUE E MANTIDO, RELATIVAMENTE AO PEDIP II, PARA O GESTOR E PARA O PESSOAL TÉCNICO QUE LHE PRESTA APOIO, O ESTATUTO REMUNERATÓRIO ANTERIORMENTE ESTABELECIDO PARA O PEDIP NO DESENVOLVIMENTO DO REGIME CONSTANTE DA RESOL. CONS. MIN. 22/88, DE 16-6, DESIGNADAMENTE OS DESPACHOS CONJUNTOS DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E ENERGIA DE 11-4-90 E DE 24-4-89.

  • Não tem documento Em vigor 1995-01-21 - DESPACHO 1/SESS/95 - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL-MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

    Concede a prorrogação da equiparação a bolseiro ao chefe de divisão do Centro Regional de Segurança Social do Centro, Carlos Manuel Braga da Costa, no período de 1.1.95 a 31.12.95, com dispensa parcial das respectivas funções, dois dias por semana, com vista à frequência do mestrado.

  • Não tem documento Em vigor 1995-01-21 - DESPACHO 1/95 - MINISTÉRIO DA SAÚDE

    DELEGA COMPETENCIAS DO MINISTRO DA SAÚDE, DR. ADALBERTO PAULO DA FONSECA MENDO NO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO LICENCIADO JAIME ADALBERTO SIMÕES RAMOS.

  • Não tem documento Em vigor 1995-01-21 - DESPACHO CONJUNTO DDC12/95 - MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    NOMEIA O DR. JOÃO PAULO SOUSA E SILVA ZBYSZEWSKI PARA O CARGO DE DIRECTOR-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA. NOTA: NOMEADO NOVO DIRECTOR GERAL PELO DC DE 19-MAR DA PCM E DO MEPAT DR.IIS [90] DE 16/ABR/1996

  • Não tem documento Em vigor 1995-01-21 - DESPACHO CONJUNTO DDC13/95 - MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    NOMEIA O DR. JORGE MANUEL BONIFÁCIO PEDROSO DE ALMEIDA PARA O CARGO DE SECRETARIO-GERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

  • Não tem documento Em vigor 1995-01-21 - DESPACHO 2/95 - MINISTÉRIO DA SAÚDE

    DELEGA NO PRESIDENTE DO CONSELHO DA DIRECÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, LICENCIADO CUSTÓDIO JOAQUIM BRAZ COMPETENCIAS DO MINISTRO DA SAÚDE DR. ADALBERTO PAULO DA FONSECA MENDO.

  • Não tem documento Em vigor 1995-01-21 - DESPACHO 6/MPAT/95 - MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

    NOMEIA O ENGENHEIRO ANTÓNIO FRANCISCO MARQUÊS DE CARVALHO PARA O CARGO DE PRESIDENTE DA COMISSAO INSTALADORA DO INSTITUTO TECNOLÓGICO E NUCLEAR.

  • Não tem documento Em vigor 1995-01-21 - DESPACHO DD17/95 - MINISTÉRIO DA SAÚDE

    NOMEIA O LICENCIADO CUSTÓDIO JOAQUIM BRAZ PRESIDENTE DA COMISSAO DE PLANEAMENTO DA SAÚDE DE EMERGÊNCIA.

  • Não tem documento Em vigor 1995-01-21 - DESPACHO 1/95 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    DETERMINA QUE O PATROCÍNIO OFICIOSO EM CADA UM DOS PROCESSOS DE CONTRA-ORDENACAO PREVISTOS NO NOVO CODIGO DA ESTRADA APROVADO PELO DECRETO LEI 114/94, DE 3-5, DEVE SER EXERCIDO POR ADVOGADO OU ADVOGADO ESTAGIÁRIO, QUE, PARA O EFEITO E NOS TERMOS DO PROTOCOLO CELEBRADO ENTRE A ORDEM DOS ADVOGADOS E A DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO, ESTIVER ESCALADO NO DIA EM QUE A NOMEAÇÃO DEVA SER FEITA.

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