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Despacho 1/95, de 21 de Janeiro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [18], de 21.01.1995, Pág. 839
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Sumário

DETERMINA QUE O PATROCÍNIO OFICIOSO EM CADA UM DOS PROCESSOS DE CONTRA-ORDENACAO PREVISTOS NO NOVO CODIGO DA ESTRADA APROVADO PELO DECRETO LEI 114/94, DE 3-5, DEVE SER EXERCIDO POR ADVOGADO OU ADVOGADO ESTAGIÁRIO, QUE, PARA O EFEITO E NOS TERMOS DO PROTOCOLO CELEBRADO ENTRE A ORDEM DOS ADVOGADOS E A DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO, ESTIVER ESCALADO NO DIA EM QUE A NOMEAÇÃO DEVA SER FEITA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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