Resultados para o dia 1992-09-01
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Aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
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1992-09-01 - Declaração 93/92 - Ministério da Defesa Nacional - 2.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, PARA O ANO DE 1992, NO MONTANTE DE 1 160 347 CONTOS.
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Altera a Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro, que aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana.
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1992-09-01 - Despacho Normativo 157/92 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DE LISBOA E VALE DO TEJO, CONSTANTE DO MAPA ANEXO XVII DO DECRETO LEI NUMERO 272/91, DE 7 DE AGOSTO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE MARCO DE 1992.
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1992-09-01 - Portaria 844/92 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Aprova as tabelas de equivalência de categorias específicas da antiga administração ultramarina.
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APROVA O MODELO DE CERTIFICADO DE SALUBRIDADE PUBLICADO EM ANEXO, A SER EMITIDO PELO INSTITUTO PORTUGUÊS DE CONSERVAS E PESCADO AQUANDO DA CERTIFICACAO DE SALUBRIDADE DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DA PESCA.
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Cria no distrito de Portalegre para entrar em funcionamento em 1 de Setembro de 1992 várias escolas preparatórias e secundárias (C + S).
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1992-09-01 - Despacho Normativo 158/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Cria no quadro de pessoal do Secretariado Nacional de Reabilitação um lugar de técnico superior principal.
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AUMENTA OS MAPAS DE PESSOAL ASSALARIADO DAS EMBAIXADAS DE PORTUGAL EM HAIA E TELAVIVE.
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DETERMINA QUE AS PERCENTAGENS CONSIGNADAS PELA LEI A DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA SOBRE AS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS - TAXAS DE EXPLORAÇÃO DE PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA CLASSES, PREVISTAS NO NUMERO 2 DO ARTIGO 28 DO DECRETO REGULAMENTAR 9/91, DE 15 DE MARCO (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA) SEJAM REPARTIDAS ENTRE A DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA E AS DELEGAÇÕES REGIONAIS DA INDÚSTRIA E ENERGIA DAS RESPECTIVAS ÁREAS GEOGRÁFICAS.