Resultados para o dia 1992-04-23
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1992-04-23 - Declaração 43/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Encargos Gerais da Nação - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
AUTORIZA ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS NO ÂMBITO DOS ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PARA 1991, NO MONTANTE DE 80 000 CONTOS.
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1992-04-23 - Declaração 44/92 - Ministério da Administração Interna - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
AUTORIZA ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, PARA O ANO DE 1991, NO MONTANTE DE 48 505 CONTOS.
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REGULAMENTA O REGIME DE TRABALHO DE DURAÇÃO ACRESCIDO DA CARREIRA DE TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, PREVISTO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 203/90, DE 20 DE JUNHO, QUE APLICA O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO DA FUNÇÃO PÚBLICA AO PESSOAL DAQUELA CARREIRA.
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1992-04-23 - Declaração 45/92 - Ministério da Saúde - 12.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
AUTORIZA ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS, NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA O ANO DE 1991, NO MONTANTE DE 23 232 CONTOS.
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1992-04-23 - Declaração 46/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
AUTORIZA ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, PARA O ANO DE 1991, NO MONTANTE DE 32 913 CONTOS.
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DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 13, 15 E 26 DO DECRETO LEI NUMERO 290/90, DE 20 DE SETEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CIRCULACAO DE GADO, CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS NO CONTINENTE) RELATIVAMENTE AO TRANSPORTE DAS CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS E AOS DOCUMENTOS, QUE OS DEVEM ACOMPANHAR.
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Estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de farinhas, pão e outros produtos similares.
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Define o quadro geral legal da actividade de prestação de serviços de transporte aéreo regular internacional.
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DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 432/88 (ESTABELECE REGRAS E CONDICOES A OBSERVAR NA APROVAÇÃO DE EQUIPAMENTO TERMINAL DE TELECOMUNICACOES) RELATIVAMENTE AO REGIME CONTRA-ORDENACIONAL.