Resultados para o dia 1989-07-04
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NOMEIA O LICENCIADO MÁRIO SALGADO BAPTISTA COELHO PARA O CARGO DE CONSULTOR DA CASA CIVIL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
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FIXA A REMUNERAÇÃO DO CONSULTOR DA CASA CIVIL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PEDRO MAURÍCIO METELO NUNES DOS REIS.
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FIXA A REMUNERAÇÃO DO CONSULTOR DA CASA CIVIL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA O LICENCIADO MÁRIO SALGADO BAPTISTA COELHO.
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EXONERA O LICENCIADO ANTÓNIO JÚLIO ALVES DE ALMEIDA DO CARGO DE ASSESSOR DA CASA CIVIL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
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1989-07-04 - DESPACHO DD3981/89 - SECRETARIO DE ESTADO DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
DELEGAÇÃO DE COMPETENCIAS DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NO DIRECTOR DO SECRETARIADO PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DA GESTÃO DE PESSOAL E DE AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS.
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DELEGAÇÃO DE COMPETENCIAS DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NO DIRECTOR DO SECRETARIADO PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E NA SUA ADJUNTA.
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1989-07-04 - DESPACHO CONJUNTO DDC117/89 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
FIXA OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DA MONITORAGEM DAS ACÇÕES DE FORMAÇÃO REALIZADAS NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS. NOTA: FOI PUBLICADO EM 30 DE JUNHO DE 1989 ESTE DESPACHO COM O NUMERO DDC115/89.
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1989-07-04 - DECLARAÇÃO DD5322 - JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS-SECRETÁRIO DE ESTADO DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Declara, com vista ao início das expropriações, a aprovação, pelo Secretário de Estado das Vias de Comunicação, da planta parcelar e o mapa de expropriações respeitantes à via longitudinal do Algarve/via Infante Sagres - sublanço nó de Olhão/nó da Pinheira, e a declaração, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da utilidade pública das expropriações respeitantes com carácter da urgência, assim como a utilização da posse administrativa dos terrenos.
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1989-07-04 - DESPACHO CONJUNTO 41/SERE/SEAM/89 - SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO-MINISTRO DA EDUCAÇÃO;SECRETÁRIO DE ESTADO DA REFORMA EDUCATIVA-MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Determina a manutenção do número de quinze alunos por turma quer o curso funcione dentro ou fora de estabelecimentos dependentes do Ministério da Educação.