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  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 184/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Permite aos contribuintes o pagamento em quatro prestações trimestrais das dívidas ao Estado dos impostos liquidados fora dos prazos normais, respeitantes a rendimentos de anos anteriores ao de 1985 e cuja notificação de pagamento tenha lugar no ano de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 185/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 186/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/77, de 18 de Janeiro, que define a efectiva aplicação das receitas provenientes dos impostos, taxas e adicionais das regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto Regulamentar 23/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Sujeita a medidas preventivas a área definida pelo plano geral de valorização de Minde-Covão do Coelho, no concelho de Alcanena.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 187/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta os mecanismos de aplicação em Portugal das normas constantes do Regulamento (CEE) n.º 355/77 (EUR-Lex), relativo a ajudas a conceder para a melhoria das condições de transformação e comercialização de produtos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Aviso 11/86 - Ministério das Finanças

    Determina que a importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode, em qualquer momento, exceder o duodécuplo dos seus capitais próprios realizados.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Aviso 12/86 - Ministério das Finanças

    Determina que o montante global da dívida resultante da emissão de obrigações de caixa não poderá ultrapassar, em cada momento, o quíntuplo do montante dos capitais próprios realizados da entidade emitente. Revoga o aviso de 18 de Novembro de 1983.

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