A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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  • Tem documento Em vigor 1951-06-15 - Decreto-Lei 38299 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção a vários artigos da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 37977, de 21 de Setembro de 1950. Determina que as mercadorias classificadas pelos artigos 186-B, 189-A, 189-B, 312-A, 312-B, 669-A e 669-B fiquem sujeitas a despacho por declaração obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1951-06-15 - Decreto-Lei 38300 - Ministério das Colónias - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Substitui as designações de Ministério das Colónias e respectivo Subsecretariado de Estado e o Conselho do Império Colonial por Ministério e Subsecretariado de Estado do Ultramar e Conselho Ultramarino. Insere disposições destinadas à execução de alguns dos novos preceitos constitucionais relativos ao ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1951-06-15 - Portaria 13575 - Ministério das Colónias - Direcção-Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição - 2.ª Secção

    Abre créditos nas colónias de Angola, Moçambique, Macau e Timor e no Estado da Índia, destinados ao pagamento de suplemento de vencimentos e outros encargos a militares do exército metropolitano e da Armada

  • Tem documento Em vigor 1951-06-15 - Decreto-Lei 38301 - Ministério das Colónias - Direcção-Geral de Fomento Colonial

    Sujeita ao regime de registo prévio, nas condições estabelecidas nos Decretos-Lei n.º 36827 e 37084, respectivamente, de 12 de Abril e de 04 de Outubro de 1948, todas as mercadorias importadas, quer de Portugal quer do estrangeiro, na zona portuguesa da bacia convencional do Zaire.

  • Tem documento Em vigor 1951-06-15 - Decreto 38302 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Regula a forma de admissão ao exame previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33231 dos portugueses diplomados por escolas de engenharia estrangeiras que, para efeito do exercício profissional e do provimento em cargos públicos, pretendam fazer o referido exame

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