Decreto-Lei 18/99
de 26 de Janeiro
De entre as instituições de ensino superior politécnico destinatárias da aplicação do Decreto-Lei 304/94, de 19 de Dezembro, algumas há que, ou por terem já excedido o período legal de funcionamento em regime de instalação e não reunirem ainda as condições permissivas de transição para o regime normal de gestão, nuns casos, ou por já se perspectivar como insuficiente a prorrogação entretanto decretada, noutro caso, necessitam de ver prorrogados os respectivos períodos de instalação.
Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
É prorrogado, nos termos deste diploma, o período de funcionamento em regime de instalação das instituições de ensino superior politécnico seguintes:
a) Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;
b) Escola Superior Agrária de Viseu;
c) Escola Superior Agrária de Elvas;
d) Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Beja;
e) Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha.
Artigo 2.º
Limites temporais
A prorrogação prevista no artigo anterior considera-se efectuada até 31 de Dezembro de 1999 e produz efeitos:
a) Relativamente às instituições referidas nas suas alíneas a) e b), desde 15 de Maio de 1998;
b) Relativamente à instituição referida na sua alínea c), desde 24 de Maio de 1998;
c) Relativamente à instituição referida na sua alínea d), desde 1 de Setembro de 1998;
d) Relativamente à instituição referida na sua alínea e), a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.