Decreto-Lei 509/99
de 23 de Novembro
Não obstante as prorrogações de que já foi objecto o regime de instalação a coberto do qual vem funcionando, levadas a cabo pelos Decretos-Leis 21-B/98, de 3 de Fevereiro e 18/99, de 26 de Janeiro, a Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha continua, no que a professores se refere, a contar com não mais de três elementos - todos da categoria de professor-adjunto - e, portanto, sem a menor possibilidade de reunir, até ao final do ano civil em curso, as condições permissivas de transição para o regime normal de gestão.
Torna-se, pois, necessário proceder a nova prorrogação do período de instalação da referida Escola.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Prorrogação da instalação
É diferido para 30 de Dezembro de 2000 o termo final do período de instalação fixado, para a Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha, no artigo 2.º, alínea d), do Decreto-Lei 18/99, de 26 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 8 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.