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Decreto-lei 245/76, de 7 de Abril

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Sumário

Permite ao Ministro das Finanças, por simples decreto, autorizar a Junta de Crédito Público a criar novas modalidades de rendas vitalícias.

Texto do documento

Decreto-Lei 245/76

de 7 de Abril

As actuais condições do mercado financeiro aconselham a que sejam aumentados os pólos aglutinadores da criação da poupança.

A Junta do Crédito Público tem longa tradição e experiência no domínio do aforro, que é, por assim dizer, a sua vocação.

Por outro lado, este organismo possui os mecanismos capazes de responder às exigências determinadas pelo alargamento de âmbito da variedade das formas de aplicação de economias.

Parece, portanto, lógico que se preveja a conveniência de se criarem na Junta mais modalidades de rendas vitalícias que, providas de novos atractivos, sejam capazes de estimular o desejo de acumular fundos com finalidades de previdência individual complementar da oficial.

Também se julga adequado antever a possibilidade de tornar as rendas já criadas ou as que venham a efectivar-se susceptíveis de se enquadrarem em esquemas mais maleáveis em face das evoluções conjunturais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Pode o Ministro das Finanças, por simples decreto, autorizar a Junta do Crédito Público a criar novas modalidades de rendas vitalícias.

2. O serviço destas rendas será executado através do Fundo de Renda Vitalícia, criado pelo Decreto-Lei 4953, de 30 de Dezembro de 1960.

Art. 2.º As rendas vitalícias de modalidades actualmente existentes e a cargo da Junta do Crédito Público podem, mediante autorização concedida por disposição legal, ser enquadradas em alguma das modalidades a criar, desde que haja, para tanto, acordo entre a mesma Junta e os titulares dos respectivos certificados.

Art. 3.º É revogado o artigo 30.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 29 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/07/plain-99075.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-I/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dispõe sobre as novas modalidades de certificados de renda vitalícia, a emitir pela Junta do Crédito Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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