Portaria 14/99
   
   de 7 de Janeiro
   
   Pela Portaria 722-O1/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 543/95, de 3 de Junho, foi concessionada à Associação de Caçadores de Colmeias  a zona de caça associativa da freguesia de Colmeias, processo 1233-DGF,  situada na freguesia de Colmeias, município de Leiria, com uma área de 1828,72  ha.
  
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, declarou inconstitucional a integração de terrenos em zonas de caça sem que os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos tenham produzido uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.
Tendo-se verificado na zona de caça associativa da freguesia de Colmeias a existência de terrenos nas condições atrás citadas, foi a entidade concessionária notificada para justificar e fundamentar a falta de acordos.
   Atendendo a que o determinado nunca foi cumprido:
   
   Com fundamento no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de  Dezembro, e no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:
  
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a concessão da zona de regime cinegético especial atribuída pela Portaria 722-O1/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 543/95, de 3 de Junho, à Associação de Caçadores de Colmeias, processo 1233-DGF.
   2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
   
   Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
   
   Assinada em 14 de Dezembro de 1998.
   
   Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor  Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
  
 
   
   
   
      
      
      