Portaria 14/99
de 7 de Janeiro
Pela Portaria 722-O1/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 543/95, de 3 de Junho, foi concessionada à Associação de Caçadores de Colmeias a zona de caça associativa da freguesia de Colmeias, processo 1233-DGF, situada na freguesia de Colmeias, município de Leiria, com uma área de 1828,72 ha.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, declarou inconstitucional a integração de terrenos em zonas de caça sem que os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos tenham produzido uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.
Tendo-se verificado na zona de caça associativa da freguesia de Colmeias a existência de terrenos nas condições atrás citadas, foi a entidade concessionária notificada para justificar e fundamentar a falta de acordos.
Atendendo a que o determinado nunca foi cumprido:
Com fundamento no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, e no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a concessão da zona de regime cinegético especial atribuída pela Portaria 722-O1/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 543/95, de 3 de Junho, à Associação de Caçadores de Colmeias, processo 1233-DGF.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 14 de Dezembro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.