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Portaria 1051/98, de 22 de Dezembro

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Sumário

Extingue a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Barroca da Figueira (Proc. nº 1348-DGF), sita na freguesia e município de Idanha-a-Nova, atribuída pela Portaria nº 667-Q/93 de 14 de Julho. Cria, na área da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, a reserva integral de caça, IDN-2, designada "Barroca da Figueira", sita na freguesia e município anteriormente referidos.

Texto do documento

Portaria 1051/98
de 22 de Dezembro
Através da Portaria 667-Q/93, de 14 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores de Vale Salgueiro a zona de caça associativa da Herdade da Barroca da Figueira (processo 1348-DGF), sita na freguesia e município de Idanha-a-Nova, com uma área de 624,55 ha, pelo período de 12 anos.

Veio entretanto a entidade gestora requerer a revogação da concessão.
Considerando que a área em questão possui apreciáveis potencialidades para o desenvolvimento de populações de espécies cinegéticas de caça menor sedentária, nomeadamente de lebre, importa reequacionar o futuro dos terrenos inseridos naquela zona de caça, de forma a garantir a protecção, conservação e fomento da fauna cinegética.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma e com fundamento no disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, é declarada extinta a zona de caça associativa da Herdade da Barroca da Figueira (processo 1348-DGF), criada pela Portaria 667-Q/93, de 14 de Julho.

2.º Com fundamento no estabelecido pelo artigo 26.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, é criada, na área da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, a reserva integral de caça, IDN-2, designada «Barroca da Figueira», sita na freguesia e município de Idanha-a-Nova, com uma área aproximada de 624,55 ha, correspondente aos prédios rústicos denominados «Herdade da Barroca da Figueira», «Vale Salgueiro» e «Barroca da Figueira», destinada ao fomento da fauna cinegética sedentária, em particular da lebre.

3.º Os limites da reserva de caça acima descrita vão demarcados na carta que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura desta carta serão resolvidas pela consulta do original, com os limites cartográficos à escala de 1:25000, arquivado para o efeito na Direcção-Geral das Florestas e na Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior.

4.º Nesta reserva é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, entidade administradora, quando, e em face de prejuízos causados em culturas agrícolas, a simples captura para repovoamento de outras áreas não seja adequado ou suficiente.

5.º Quando for autorizada a caça nesta reserva, a mesma será condicionada e regulamentada pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, com a colaboração das associações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquela Direcção Regional, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição e sorteio público.

6.º Esta reserva será delimitada de acordo com a legislação em vigor.
7.º As infracções de caça praticadas no interior desta reserva serão punidas nos termos do disposto no artigo 31.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 114.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 7 de Dezembro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Portaria 667-Q/93 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Barroca da Figueira», «Vale Salgueiro» e «Barroca da Figueira», sitos na freguesia e município de Idanha-a-Nova (processo n.º 1348 do Instituto Florestal).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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