A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1030/98, de 15 de Dezembro

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Sumário

Renova a concessão da zona de caça associativa de Vale Afonsinho, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Figueira de Castelo Rodrigo (processo nº 1029-DGF).

Texto do documento

Portaria 1030/98
de 15 de Dezembro
Pela Portaria 722-P3/92, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores de Vale do Côa a zona de caça associativa de Vale Afonsinho, processo 1029-DGF, situada na freguesia de Vale de Afonsinho, município de Figueira de Castelo Rodrigo, com uma área de 1131 ha, tendo, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, pela Portaria 735/97, de 25 de Agosto, a sua área sido reduzida para 1126,2862 ha.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, até 24 de Junho de 2004, a concessão da zona de caça associativa, processo 1029-DGF, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vale Afonsinho, município de Figueira de Castelo Rodrigo, com uma área de 1126,2862 ha.

2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria 722-P3/92, de 15 de Julho.

3.º A presente renovação é condicionada à apresentação, no prazo de três meses a contar da data da publicação da presente portaria, de documentos comprovativos dos direitos a que se arrogam os cedentes do direito de caça.

4.º É revogada a Portaria 670/98, de 31 de Agosto.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 1998.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 23 de Novembro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Portaria 722-P3/92 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vale de Afonsinho, município de Figueira de Castelo Rodrigo e concessiona, pelo período de seis anos, a zona de caça associativa de Vale Afonsinho (processo nº 1029-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-25 - Portaria 735/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 722-P3/92, de 15 de Julho, que sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vale de Afonsinho, município de Figueira de Castelo Rodrigo (processo nº 1029-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-31 - Portaria 670/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa de Vale de Afonsinho, município de Figueira de Castelo Rodrigo, pelo prazo máximo de 180 dias (processo nº 1029-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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