Decreto-Lei 389/98
de 4 de Dezembro
A constante evolução dos conhecimentos científicos e técnicos exige a actualização da lista de aditivos autorizados em alimentação animal constantes dos anexos I e II à Portaria 1103/89, de 27 de Dezembro, e respectivas condições de utilização.
As alterações introduzidas respeitam as condições de admissibilidade estabelecidas no artigo 8.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 440/89, de 27 de Dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico a Directiva n.º 70/524/CEE , relativa aos aditivos na alimentação animal.
Através da Portaria 290/97, de 2 de Maio, a utilização do antibiótico avoparcina, pertencente ao grupo dos glicopeptídeos, foi proibida nos alimentos para animais, pelo que importa, a título cautelar e em conformidade com a recomendação do Comité Científico de Alimentação Animal da União Europeia, não prorrogar a autorização do aditivo ardacina, concedida ao abrigo da Portaria 245/97, de 11 de Abril, em virtude de o mesmo pertencer ao grupo dos glicopeptídeos.
Atendendo a que a Alemanha proibiu o emprego no seu território do ronidazol nos alimentos para perus, accionando a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 11.º da Directiva n.º 70/542/CEE , apresentando as razões justificativas da sua decisão;
Face aos argumentos apresentados pela Alemanha em que são levantadas suspeitas de que a utilização do aditivo ronidazol nos alimentos para perus poderá ter repercussões na saúde dos consumidores, importa, perante as incertezas que subsistem no que respeita à inocuidade do ronidazol e tendo em vista a protecção da saúde dos consumidores, proibir a sua utilização como aditivo, no caso concreto utilização para perus.
Por último, visando o presente diploma transpor para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 97/72/CE e 98/19/CE , de 15 de Julho de 1997 e de 18 de Março de 1998, respectivamente, que alteram a Directiva n.º 70/524/CEE , relativa aos aditivos na alimentação animal, o mesmo terá de revestir a forma de decreto-lei, de forma a dar cumprimento ao inovador n.º 9 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim:
O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo único
Os anexos I e II à Portaria 1103/89, de 27 de Dezembro, são alterados em conformidade com o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, em resultado da transposição para a ordem jurídica interna das Directivas n.os
97/72/CE
e
98/19/CE
, de 15 de Julho e de 18 de Março, respectivamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 23 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
1 - No anexo I:
a) No grupo A, «Antibióticos», relativamente ao aditivo E717, «Avilamicina», as indicações incluídas na coluna «Denominação ou descrição química» são substituídas pelas seguintes:
C(índice 57-62)H(índice 82-90)Cl(índice 1-2)O(índice 31-32) (mistura de oligossacarídeos do grupo das ortossomicinas, produzidas por Streptomyces viridochromogenes, NRRL 2860);
Factor de composição:
Avilamicina A: mínimo 60%;
Avilamicina B: máximo 18%;
Avilamicina A + B: mínimo 70%;
Outras avilamicinas individuais: máximo 6%;
b) No grupo D, «Coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos»:
b1) É suprimido o aditivo E759, «Ronidazol», juntamente com todas as indicações que lhe são respeitantes (denominação ou descrição química, espécie ou tipo de animais, idade máxima, teor mínimo, teor máximo e outras disposições);
b2) Relativamente ao aditivo E764, «Halofuginona», é aditada a seguinte utilização:
(ver tabela no documento original)
c) No grupo E, «Emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes»:
c1) É suprimido o aditivo E408, «Furcelarana», juntamente com todas as indicações que lhe são respeitantes;
c2) Para os aditivos E418, «Goma de gellan», e E499, «Goma de cássia», as indicações incluídas na coluna «Outras disposições» são substituídas pelas seguintes: «Alimentos com teor de humidade superior a 20%»;
d) No grupo G, «Agentes conservantes», relativamente ao aditivo E250, «Nitrito de sódio», as indicações incluídas na coluna «Outras disposições» são substituídas pelas seguintes: «Alimentos com teor de humidade superior a 20%»;
e) No grupo L, «Aglomerantes, antiespumantes e coagulantes», relativamente ao aditivo E598, «Aluminatos de cálcio sintéticos», é aditada a seguinte utilização:
(ver tabela no documento original)
2 - No anexo II:
a) No grupo A, «Antibióticos»:
a1) Na posição 30, «Virginiamicina», a data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída por «3 de Junho de 1998» para a categoria de animais «Porcas»;
a2) Na posição 31, «Bacitracina-zinco», a data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30 de Novembro de 1998» para a categoria de animais «Frangos de engorda» e «Porcos»;
a3) É aditada a seguinte posição:
(ver tabela no documento original)
b) No grupo D, «Coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos»:
b1) Na posição n.º 26, «Salinomicina de sódio», a data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30 de Novembro de 1998» para a categorias de animais «Coelhos para engorda» e «Frangas para postura»;
b2) Na posição n.º 27, «Diclazuril», a data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30 de Novembro de 1998» para a categoria de animais «Perus»;
b3) Na posição n.º 27, «Diclazuril», é aditada a seguinte utilização:
(ver tabela no documento original)
b4) Na posição n.º 28, «Maduramicina de amónio», a data de «30 de Novembro 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30 de Novembro de 1998» para a categoria de animais «Perus»;
c) No grupo F, «Corantes, incluindo os pigmentos», na posição n.º 11, «Phaffia rhodozyma rica em astaxantina», a data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30 de Novembro de 1998» para a categoria de animais «Salmões, trutas»;
d) No grupo L, «Aglomerantes, antiespumantes e coagulantes», na posição n.º 2, «Natrolite-fonolite», a data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30 de Novembro de 1998»;
e) No grupo N, «Enzimas», na posição n.º 1, «3-Fitase (EC 3.1.3.8)», a data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é subs-tituída pela de «30 de Novembro de 1998» para a categoria de animais «Porcos (todas as categorias de animais) e galinhas (todas as categorias de animais)»;
f) Na parte O, «Microrganismos»:
f1) Na posição n.º 1, «Bacillus cereus var. toyoi (CNCM I-1012/NCIB 40112)»:
f1.1) O teor mínimo constante da coluna «UFC/kg de alimento completo» é substituído pelo teor «0,5 x 10(elevado a 9)» para a categoria de animais «Porcas»;
f1.2) A data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30 de Novembro de 1998» para as categorias de animais «Leitões», «Porcos» e «Porcas»;
f2) Na posição n.º 2, «Bacillus licheniformis (DSM 5749)/Bacillus subtilis (DSM 5750) (na proporção 1/1)», a data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30 de Novembro de 1998» para a categoria de animais «Leitões»;
f3) Na posição n.º 3, «Saccharomyces cerevisae (NCYC Sc 47)», a data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30 de Novembro de 1998» para a categoria de animais «Bovinos de engorda»;
f4) Na posição n.º 4, «Bacillus cereus (ATCC 14893/CIP 5832)», a data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30 de Novembro de 1998» para as categorias de animais «Coelhos de engorda» e «Coelhos para reprodução»;
g) No grupo P, «Ligantes de radionuclídeos», na posição n.º 1.1, «Hexacianoferrato (II) de amónio férrico (III)», a data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30 de Novembro de 1998» para as categorias de animais «Ruminantes (domésticos e selvagens)», «Vitelos antes do início da ruminação», «Cordeiros antes do início da ruminação», «Cabritos antes do início da ruminação» e «Suínos (domésticos e selvagens)».