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Portaria 1005/98, de 30 de Novembro

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar pelos exames médicos e toxicológicos necessários à fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.

Texto do documento

Portaria 1005/98
de 30 de Novembro
O artigo 165.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, prevê que em regulamento sejam fixados os preços dos exames médicos e toxicológicos necessários à fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 2, alínea d), e 165.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde, que as taxas a cobrar, no âmbito da fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sejam, em unidades de conta, as constantes da seguinte tabela:

Tabela das taxas a cobrar no âmbito da fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

I
Exames clínicos ... UC
Colheita de sangue ... 0,04
Exame para despistagem de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ... 0,3
Exame de observação médica ... 0,3
II
Exames toxicológicos ... UC
Álcool etílico ... 0,3
Metabolitos de marijuana ... 2,8
Cocaína e metabolitos ... 2,8
Opiáceos ... 2,8
Anfetaminas e derivados ... 2,8
III
Imobilização do veículo ... UC
Remoção do veículo:
1 - Automóveis ligeiros:
a) Entre as 8 e as 20 horas:
Até 10 km ... 0,5
Cada quilómetro para além dos 10 km iniciais ... 0,009
b) Entre as 20 e as 8 horas:
Até 10 km ... 1
Cada quilómetro para além dos 10 km iniciais ... 0,0135
2 - Automóveis pesados:
a) Entre as 8 e as 20 horas:
Até 10 km ... 1
Cada quilómetro para além dos 10 km iniciais ... 0,011
b) Entre as 20 e as 8 horas:
Até 10 km ... 2
Cada quilómetro para além dos 10 km iniciais ... 0,0165
Taxa diária de parque ... 0,030
Bloqueamento do veículo ... 0,15
Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.
Assinada em 9 de Novembro de 1998.
O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1998-12-31 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 22-V/98 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria 1005/98, dos Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Saúde, que fixa as taxas a cobrar pelos exames médicos e toxicológicos necessários à fiscalização de condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 277, de 30 de Novembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Portaria 902-A/2007 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Saúde

    Aprova a tabela de taxas a cobrar no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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