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Regulamento 399/2015, de 14 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal das Habitações Sociais Propriedade do Município de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 399/2015

José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público que, foi aprovado o Regulamento Municipal das Habitações Sociais Propriedade do Município de Aveiro, pela Câmara Municipal de Aveiro na sua reunião realizada no dia 18 de março de 2015, e pela Assembleia Municipal de Aveiro, em sessão extraordinária, na reunião realizada em 30 de março de 2015, e se encontra disponível no site da Autarquia, em www.cm-aveiro.pt e no Gabinete de Atendimento Integrado desta Autarquia, sito no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, em Aveiro, para consulta, e vai ser publicado no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

9 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, eng.º

Regulamento Municipal das Habitações Sociais Propriedade do Município de Aveiro

Nota justificativa

A constituição da República portuguesa, no seu artigo 65.º, considera a habitação um direito que assiste a todos os Portugueses, cabendo ao Estado criar todas as condições, tomar as medidas, utilizar todas as políticas, programas e meios que permitam que aquele preceito constitucional tenha reflexos concretos na vida dos cidadãos.

Por isso, a política social de habitação deve ter em vista, como objetivo fundamental, promover o acesso à habitação das famílias carenciadas que não dispõem de recursos para as obterem pelos seus próprios meios.

E é hoje consensualmente aceite entre quem tem responsabilidades de gestão de parques de habitação social que, o arrendamento social, pelas suas características próprias, carece de uma abordagem jurídica diferenciada do arrendamento urbano em geral. Efetivamente, a realidades subjacentes diferentes deverão ser dados tratamentos jurídicos diferentes. A caraterística fundamental patente neste tipo de relações jurídicas, e diferentemente do que acontece no Regime do Arrendamento Urbano ou Rústico, é que as partes não se encontram em pé de igualdade, como se de um contrato "corrente" se tratasse, mas antes aparece o Estado, na qualidade de senhorio, conformando desde logo a relação jurídica de arrendamento social com os fins públicos e sociais que se propõe prosseguir. No arrendamento social, em vista da plena concretização dos princípios da igualdade e da prossecução o interesse público, deverão imperar critérios de justiça social e de desenvolvimento das populações.

Sabemos hoje, à custa da experiência adquirida em todo o país, que esta promoção do acesso deve ter como pressuposto que a atribuição de habitação pelo Município deverá ser temporária e não definitiva: isto é, os fogos devem ser entregues, a cada momento, a quem deles precisa. Isto significa que o poder público deve sempre monitorizar as famílias que ocupam as casas e promover que as mesmas saiam e deem lugar a outras mais carenciadas.

Nesta matéria, releva-se a recentíssima aprovação e publicação do novo regime do arrendamento apoiado para habitação que visa colmatar a falha sentida e reclamada há mais de 10 anos de revisão do regime da renda apoiada, bem como a necessidade de preencher a lacuna decorrente da ausência de um regime legal que atendesse e regulasse as especificidades do arrendamento de fim social e que finalmente se consubstanciou no novo regime jurídico do arrendamento apoiado para habitação aprovado pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, que entrou em vigor no passado dia 1 de março de 2015.

Impõe-se pois ao Município de Aveiro, no âmbito das atribuições e competências que detém na área da habitação social, à semelhança do que tem vindo a fazer e do que já foi efetuado por outros municípios, implementar uma gestão eficiente, justa e igualitária do seu parque de habitação social, a qual, para isso terá que passar pela implementação de um sistema de desenvolvimento sustentável em todas as suas vertentes (social, económica e ambiental).

Nesse âmbito, estabelece-se no presente regulamento, que a renda mínima é fixada, uniformemente para todas as habitações sociais no valor correspondente a 5 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento, reforçando a ideia de que todos os cidadãos, sem exceção, deverão contribuir na medida das suas possibilidades para as receitas públicas, lembrando aos moradores que estão a usufruir de um bem que representa um investimento da sociedade e que portanto deverá ser bem conservado.

Para acautelar eventuais esforços financeiros demasiado pesados para os munícipes com quem forem estabelecidos contratos de arrendamento, provocados pelas atualizações das rendas, a Câmara poderá deliberar que à renda devida pelo uso dos fogos, calculada nos termos do regime da renda em regime de arrendamento apoiado, seja aplicada um coeficiente de correção a definir, bem como poderá, para contrabalançar e sempre que se mostrar necessário, adotar medidas sociais adicionais.

Saliente-se que a Política de Habitação Social do Município de Aveiro não se esgota na gestão do seu parque de habitação social, estendendo-se a outras ações e medidas de que é exemplo a parceria no âmbito do Mercado Social de Arrendamento, inscrita como uma das várias medidas do Programa de Emergência Social, apresentado publicamente pelo Governo, e que procura dar resposta à necessidade de habitação por parte das populações. O Mercado Social de Arrendamento dirige-se a classes sociais que, apresentando rendimentos superiores aos que permitem a atribuição de uma habitação social, não apresentam, contudo, capacidade financeira para arrendarem um imóvel em mercado livre, representando um triplo benefício: pretende resolver as dificuldades de acesso à habitação das famílias, uma vez que as rendas a praticar apresentarão valores de rendas 20 % a 30 % inferiores às praticadas em mercado livre; pretende rentabilizar o património imobiliário que os bancos têm nas suas carteiras de imóveis e pretende potenciar o mercado da Reabilitação Urbana.

A adoção pelo Município de Aveiro, em 2007, do primeiro regulamento municipal de habitação social no concelho, permitiu que, de uma forma inequívoca, célere e transparente, se passassem a poder resolver situações e conflitos que surgem no dia a dia das relações que se constituem de arrendamento social.

Hoje, porém, cumpre evoluir para um modelo mais simples e maduro, fruto da experiência adquirida, mostrando-se ainda pertinente regulamentar matérias que não estavam regulamentadas, designadamente a alienação dos fogos.

No que diz respeito à alienação, a evolução económico-social do País, embora mitigada pela profunda crise que vivemos, foi criando na população em geral e nos arrendatários em particular legítimas expectativas, no sentido de poderem adquirir as respetivas habitações. E, de um olhar atento à realidade da habitação social no concelho de Aveiro resultam inevitavelmente várias proposições que nos conduzem à necessidade de proceder à alienação de fogos de habitação social propriedade do Município. Efetivamente, a alienação tem, pelo menos, as seguintes vantagens:

1 - Fomenta a responsabilização do cidadão pela conservação do edificado, promovendo a passagem daquele do estatuto de arrendatário para o estatuto de senhorio;

2 - Promove a estabilidade da comunidade e da família;

3 - Aumenta o nível de inclusão social;

4 - Garante benefícios sociais ao aumentar a heterogeneidade do perfil das famílias residentes;

5 - Tem impacto nos custos de manutenção do edificado e dos restantes encargos relativos à sua gestão, o que é tanto mais importante quanto os custos de conservação do edificado aumentam exponencialmente com o decurso do tempo, exigindo do Município cada vez maiores esforços financeiros de investimento nesta área;

6 - O produto da venda das habitações pode ser utilizado na renovação do parque habitacional que se mantém na propriedade do Município;

7 - Permite uma gestão coerente dos recursos com possibilidade de intervir em diversos meios garantindo maiores índices de eficácia social.

Face ao que antecede, foi o presente Regulamento Municipal das Habitações Sociais Propriedade do Município de Aveiro, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 18 de março de 2015 e pela Assembleia Municipal, em sessão extraordinária e reunião realizada em 30 de março de 2015, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e do artigo 25.º n.º 1, alínea g), ambos da Lei 75/2013 de 18 de setembro.

Glossário

- Acordo temporário de transferência: acordo a celebrar entre o Município e o arrendatário a transferir para uma habitação por um período previamente definido, até que estejam reunidas as condições necessárias à celebração de contrato de arrendamento;

- Agregado familiar inscrito: conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de dois (2) anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a que o Município de Aveiro autorize a coabitação com o arrendatário;

- Adequação de tipologias: adequar a tipologia do fogo arrendado (T1, T2, T3 ou T4) ao número de membros do agregado familiar inscrito;

- Crescimento primário: aumento do agregado familiar quer por via de casamento ou união de facto do titular, quer pelo nascimento de filhos do titular;

- Exótico: que é de país ou de clima diferente daquele em que se vive ou em que se usa. Estrangeiro; Importado; Extravagante; Esquisito.

- Espaços de utilização comum: correspondem a todas as áreas que não sejam de uso exclusivo adstrito a um titular de arrendamento, designadamente, átrios de entrada, portas existentes nos espaços comuns, corredores de uso ou passagem comum, elevadores, espaços destinados a caixas do correio, fachadas do edifício, telhados ou terraços de cobertura, instalações técnicas e equipamentos, garagens e outros locais de estacionamento coletivo, instalações mecânicas existentes nos edifícios, tais como condutas de lixo, bombas de águas e outras semelhantes, elementos da estrutura dos edifícios, nomeadamente alicerces, pilares e paredes-mestras.

- Falta de residência permanente: quando a habitação se mostre desabitada, e/ou, quando, existindo indícios sérios e fiáveis de que o titular do agregado familiar inscrito tem a sua economia doméstica, em simultâneo ou em exclusivo, organizada em qualquer outro local;

- Hierarquização de candidaturas: determinada pela pontuação atribuída a cada candidatura, em resultado da aplicação de matriz que compreenderá a previsão de diferentes parâmetros adequados a preencher os critérios estabelecidos;

- Ocupação abusiva: permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar inscrito e/ou não tenha sido autorizada a coabitar pelo Município;

- Ónus de inalienabilidade: imposição de um encargo sobre um bem adquirido que consiste no impedimento da sua alienação, normalmente, durante um determinado período de tempo;

- Plano de pagamentos: acordo a celebrar entre o Município e o arrendatário para pagamento das rendas em dívida, cujos prazos e parâmetros gerais são deliberados pela Câmara Municipal de Aveiro;

- Presunção de rendimentos: o Município poderá presumir que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que um dos seus membros exercer atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados ou seja possuidor de bens não compatíveis com aquela declaração.

- Renda condicionada: no regime de renda condicionada a renda inicial dos novos arrendamentos é a que resultar de negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor patrimonial tributário do fogo no ano da celebração do contrato;

- Renda livre: no regime de renda livre a renda inicial é estipulada por livre negociação das partes;

- Renda apoiada com coeficiente de correção: é a renda que resulta de uma fórmula de cálculo que beneficie o arrendatário para além do previsto no regime de arrendamento apoiado. Funciona como um subsídio, correspondente à diferença entre o valor da renda que seria devida aplicando-se a fórmula prevista no regime de arrendamento apoiado e o valor efetivamente cobrado, pela aplicação de um coeficiente de correção. Na prática corresponde a um apoio reforçado ao agregado familiar que não tem possibilidade de suportar a renda no regime de arrendamento apoiado;

- Renda mínima: estabelecimento de um valor abaixo do qual a renda não pode descer (independentemente dos rendimentos do agregado habitacional em causa);

- Subocupação: capacidade de alojamento da habitação superior à adequada ao agregado familiar inscrito;

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente regulamento tem como legislação habilitante os artigos 65.º e 235.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013 de 18 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as regras e as condições aplicáveis à gestão e ocupação do Parque de Habitações Sociais do Município de Aveiro, no âmbito e nos limites da legislação vigente, nomeadamente da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, ou do regime legal que lhe vier a suceder.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, estão compreendidos no parque habitacional todos os prédios e frações propriedade do Município de Aveiro, integrados, ou não, em bairros ou noutro tipo de aglomerados habitacionais, cuja ocupação, por determinação municipal, deva ser subordinada ao novo regime do arrendamento apoiado para habitação, aprovado pelo diploma legal identificado no numero anterior.

Artigo 3.º

Exclusões

1 - Ficam excluídos do presente regulamento:

a) Os prédios, frações e espaços destinados a fins ou projetos transitórios especiais ou para assegurar alojamentos temporários mas sem raiz social;

b) Os prédios, frações e espaços que estejam ou venham a ser ocupados em regime de arrendamento de direito privado, na sequência de processo próprio, transacional, expropriativo ou de natureza com propósito semelhante;

c) Os prédios, frações e espaços que a Câmara Municipal de Aveiro desafete do parque de habitação social municipal.

2 - Os prédios, frações e espaços identificados no número anterior ficarão sujeitos ao regime que vier a ser especificamente predisposto para a sua ocupação.

Artigo 4.º

Sujeitos

1 - Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos que reúnam as condições de acesso estabelecidas nos artigos 5.º, e não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo 6.º, ambos da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, ou regime legal que lhe vier a suceder.

2 - A qualidade de arrendatário pode ser assumida por um ou por ambos os cônjuges ou equiparados.

3 - Para aplicação do presente regulamento, integra o agregado familiar inscrito o conjunto de pessoas ligadas por laços de parentesco, afinidade ou análogos, bem como aquelas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos, que vivam em economia comum e que detenham autorização municipal para residir no fogo.

CAPÍTULO II

Atribuição

Artigo 5.º

Atribuição das habitações

A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante uma das modalidades de concurso previstas nos artigos 7.º a 10.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, ou regime legal que lhe vier a suceder.

Artigo 6.º

Critérios

1 - Os concursos para atribuição do direito de habitação em regime de arrendamento apoiado referidos no artigo anterior obedecerão às regras contidas no presente regulamento e aos critérios aprovados pela Câmara Municipal para cada um dos procedimentos concursais.

2 - Cada concurso terá a validade de dois anos.

3 - Cada processo de concurso será composto por anúncio, publicitado e com os elementos constantes no artigo 12.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, sem prejuízo de outros elementos ou documentos que a Câmara Municipal entenda incluir no procedimento.

Artigo 7.º

Impedimentos ao concurso

Não serão admitidas as candidaturas:

a) De candidatos que não se encontrem nas condições previstas no artigo 4.º do presente regulamento;

b) De candidatos que se encontrem numa das situações previstas no artigo 6.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro;

c) Que não tenham sido instruídas com todos os documentos ou nos termos exigidos no processo de concurso a aprovar pela Câmara Municipal de Aveiro, nos termos do artigo anterior;

d) Quando o representante ou qualquer elemento do agregado familiar tenha visto caducar ou cessar o direito de ocupação de uma habitação social no Município de Aveiro, nos últimos dois anos, com fundamento em incumprimento das obrigações decorrentes do regime de arrendamento apoiado;

e) Quando subsistir dívida referente a rendas de habitação social para com o Município de Aveiro ou qualquer organismo público, independentemente de ter caducado ou cessado o direito de ocupação de habitação social ou o contrato de arrendamento apoiado;

f) Quando, sobre o agregado familiar, ou relativamente a algum dos elementos que o integrem, existam sérios e relevantes indícios da prática de atividades criminosas ou quando, pelas condutas que tenham assumido, possam colocar em causa a paz, a segurança, a harmonia ou a tranquilidade do parque habitacional;

g) Que estejam suportadas em falsas ou erróneas declarações, prestadas com o intuito de, com base nas mesmas, ver concedido o direito à atribuição de uma habitação.

Artigo 8.º

Critérios de ponderação

1 - A prioridade na atribuição dos fogos habitacionais aos candidatos será determinada em função da tipologia e caracterização dos fogos habitacionais disponíveis e terá em conta as características que se revelarem pertinentes e adequadas às carências habitacionais da população de Aveiro, por ponderação ordenada dos critérios a aprovar na deliberação de câmara referida no n.º 1 do artigo 6.º

2 - A ordenação e classificação das candidaturas serão determinadas pela pontuação atribuída a cada uma delas, em resultado da aplicação de uma matriz, a aprovar pela Câmara Municipal de Aveiro na mesma deliberação, e que compreenderá a ponderação dos critérios que vierem a ser aprovados.

Artigo 9.º

Regime de exceção

1 - Os critérios identificados no artigo 8.º não serão aplicados quando relevante motivo de interesse público, devidamente justificado, se sobreponha à sua valoração.

2 - A hipótese prevista no número anterior estará preenchida, designadamente, quando se verifiquem necessidades de realojamento decorrentes:

a) De situações de emergência e calamidade social;

b) Da necessidade de concretização de ações de construção, remodelação, demolição, reparação, conservação, limpeza ou outras no património municipal, ou operações de requalificação ou reabilitação urbana;

c) Da necessidade de adoção de medidas de caráter social, sanitárias, urbanísticas, e bem assim todas as que se mostrem indispensáveis para a promoção da paz pública e da coesão social.

3 - Sempre que os motivos indicados no número anterior envolvam movimentos significativos no parque habitacional, serão previamente definidos pela Câmara Municipal de Aveiro e publicitados os critérios a implementar.

Artigo 10.º

Celebração do contrato

1 - O representante do agregado familiar será notificado da deliberação de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado e para comparecer nos serviços municipais em hora e data para outorga do contrato.

2 - A notificação prevista no número anterior considera-se cumprida sempre que a comunicação seja efetuada oralmente na presença do representante ou de algum dos elementos que compõem o agregado familiar e registada em auto, assinado pelo notificado e por representante ou técnico municipal com competência funcional para o ato.

3 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito e contém, pelo menos, as menções constantes no n.º 1 do artigo 18.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

4 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, findo o qual é renovável por períodos sucessivos de dois anos, salvo se for estipulado período diverso, nos termos do previsto no artigo 19.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

5 - A recusa infundada do fogo habitacional atribuído determinará a caducidade automática do contrato e a imediata exclusão do agregado, com as consequências previstas no artigo 7.º do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Regras para utilização e uso da habitação social

Secção A

Regras para utilização

Artigo 11.º

Destino da habitação

Os fogos habitacionais destinam-se, exclusivamente, à habitação do titular e dos elementos que compõem o respetivo agregado familiar inscrito, não podendo neles ser exercida qualquer atividade comercial ou industrial ou outra incompatível com o uso habitacional, não sendo em caso algum admissível a sublocação.

Artigo 12.º

Ocupação efetiva

1 - O titular e o respetivo agregado deverão ocupar o fogo habitacional no prazo de 30 dias após a entrega das respetivas chaves.

2 - A não ocupação efetiva do fogo habitacional, sem fundamento bastante, no prazo previsto no número anterior determinará a resolução do contrato, bem como a exclusão automática do agregado, com as consequências previstas na alínea d) do artigo 7.º do presente regulamento, ficando o Município de Aveiro investido no poder de tomar posse administrativa do mesmo, se necessário.

Artigo 13.º

Residência permanente

1 - O arrendatário e o respetivo agregado familiar deverão manter residência permanente no fogo habitacional que lhes for atribuído.

2 - Por residência permanente entende-se aquela onde está instalado o lar do agregado familiar, onde ele faz a sua vida normal e onde está organizada a sua economia doméstica.

3 - O arrendatário deverá comunicar ao Município de Aveiro todas as circunstâncias que determinem a ausência prolongada da habitação, indicando os respetivos motivos, sendo que, qualquer ausência superior a sessenta (60) dias carece de prévia autorização do Município.

4 - Presume-se que o agregado familiar não mantém residência permanente e efetiva, nos termos da legislação em vigor, quando a habitação se mostre desabitada por período igual ou superior a seis meses, de forma contínua ou interpolada, existindo indícios sérios e fiáveis de que o agregado tem a sua economia doméstica organizada, em simultâneo ou em exclusivo, em qualquer outro local.

Artigo 14.º

Obrigações de comunicações

Constitui, em especial, obrigação dos titulares dos contratos comunicar ao Município de Aveiro:

a) Qualquer alteração na composição ou nos rendimentos dos elementos do agregado familiar inscrito, o abandono ou a ausência temporária de algum dos seus elementos por período superior a sessenta (60) dias, apresentando, neste último caso, os motivos que a justificam;

b) Qualquer alteração significativa no estado de conservação do fogo habitacional atribuído ou nas partes comuns respetivas, os danos provocados nos mesmos e a responsabilidade na respetiva produção, bem como qualquer obra a realizar, mesmo que seja considerada de benfeitoria;

c) A aquisição, ou a detenção, a qualquer título, por qualquer elemento do agregado familiar inscrito, de outra habitação adequada ao agregado.

Artigo 15.º

Obrigações de conduta

Constituem, em especial, obrigações de todos os arrendatários municipais:

a) Pagar a renda no prazo estipulado pelo Município;

b) Pagar a quota de despesas correntes necessárias à fruição das zonas comuns e ao pagamento dos serviços comuns;

c) Facultar ao Município de Aveiro o acesso ao fogo municipal para vistoria ou para realização de obras no mesmo;

d) Utilizar o fogo habitacional, as áreas comuns e todas as demais estruturas e equipamentos públicos com prudência, zelando pela sua limpeza e conservação;

e) Não conferir ao fogo habitacional um uso diferente do decorrente da licença de ocupação, nem destiná-lo a usos ofensivos aos bons costumes, à ordem pública ou contrários à lei;

f) Manter asseado o fogo habitacional, bem como as demais zonas comuns;

g) Não conservar na habitação mais do que dois animais domésticos de estimação de pequeno porte, garantindo que não possam vir a incomodar a vizinhança ou a causar danos;

h) Não conservar na habitação qualquer animal exótico e/ou perigoso;

i) Não empreender condutas perturbadoras da tranquilidade, ofensivas para terceiros, instigadoras de violência e suscetíveis de comprometer a paz social;

j) Não utilizar, para seu uso exclusivo, os espaços comuns dos edifícios e terrenos adjacentes ao bloco habitacional, nomeadamente, não edificando qualquer tipo de construções;

k) Manter e restituir o fogo habitacional nas condições em que o mesmo foi entregue, respondendo pela sua conservação, sem prejuízo do desgaste resultante da utilização normal;

l) Não depositar lixo fora dos locais a isso destinados, nem depositar nas zonas comuns alimentos destinados a animais;

m) Não produzir ruído que atente contra a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, nem provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança;

n) Não afixar objetos ou outros equipamentos em qualquer espaço de utilização comum, tal como definido no presente regulamento;

o) Promover a instalação e a ligação de contadores de água, energia elétrica e gás, cujas despesas são da responsabilidade do arrendatário, tais como os respetivos consumos, não recorrendo a quaisquer ligações ilegais;

p) A habitação não poderá ser habitada sem que o arrendatário mantenha vigentes os contratos referentes as instalações previstas na alínea anterior;

q) Não dar hospedagem, sublocar, total ou parcialmente, ou ceder a qualquer título o arrendado;

r) Não manter a habitação desabitada por tempo superior a sessenta dias consecutivos, salvo se tal for previamente autorizado;

s) Não instalar na sua habitação qualquer motor ou outro mecanismo que não seja, em condições normais de utilização, necessário ao fim a que a habitação se destina, nomeadamente, se puder perturbar os restantes moradores;

t) Não colocar nas janelas objetos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento ou o lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixos sobre as outras habitações, partes comuns ou a via pública;

u) Não instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, ou proceder a furações nas paredes interiores para passagem de cablagem, sem autorização expressa da Câmara Municipal de Aveiro;

v) Não armazenar ou guardar combustíveis ou produtos explosivos bem como utilizar velas como fonte de iluminação;

w) Não despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou varandas ou em áreas que afetem os vizinhos;

x) Não colocar marquises ou alterar o arranjo estético do edifício, logradouro ou alçado, bem como proceder à construção de muros, taipais, telheiros, abrigos de jardim ou qualquer extensão de superfície habitável;

y) Não colocar rótulos ou tabuletas identificadoras, com ou sem menção de profissão, em qualquer local da habitação.

Artigo 16.º

Vistoria do fogo municipal

1 - O Município de Aveiro pode, a todo o tempo, vistoriar os fogos habitacionais.

2 - A vistoria a que alude o número anterior apenas poderá ter por propósito:

a) Fiscalizar o cumprimento, pelos arrendatários municipais, das obrigações que lhe são impostas na legislação aplicável e no presente regulamento;

b) Verificar o estado de conservação dos fogos habitacionais, com especial atenção ao grau de zelo dedicado ao mesmo pelos arrendatários;

c) Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de propósitos municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios no fogo ou nos fogos contíguos ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de reabilitação ou restauro.

3 - A realização da vistoria será previamente notificada ao arrendatário por qualquer meio legalmente admissível.

4 - Da vistoria realizada no fogo habitacional será lavrado um auto com a descrição, sucinta mas completa, das diligências efetuadas e dos trabalhos nele realizados.

Artigo 17.º

Acesso ao fogo municipal

1 - Os arrendatários municipais franquearão o acesso das habitações aos representantes do Município de Aveiro, devidamente identificados, quando notificados nos termos previstos no artigo anterior, em data/hora a acordar entre as partes.

2 - A recusa injustificada de permitir o acesso aos fogos habitacionais para os efeitos previstos no artigo anterior consubstancia incumprimento muito grave das obrigações decorrentes da relação contratual, constituindo motivo para a cessação do contrato de arrendamento apoiado.

Artigo 18.º

Recusa de acesso

Em caso de recusa ilegítima do acesso ao fogo habitacional, o Município de Aveiro poderá determinar a entrada coerciva na habitação, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Secção B

Regras para obras

Artigo 19.º

Conservação

1 - As ações de mera conservação do interior das habitações e nas partes comuns, que não respeitem às redes de águas, esgotos e gás e às instalações de eletricidade e telecomunicações, competem aos arrendatários.

2 - Compete, ainda, aos arrendatários a realização de todas as obras, independentemente da respetiva natureza, necessárias para reparar danos provocados, por ação ou omissão dos ocupantes e/ou visitantes do fogo habitacional.

3 - São proibidas quaisquer obras que modifiquem ou alterem a estrutura das frações, ou de partes destas, tais como a abertura de janelas e orifícios, a demolição, no todo ou em parte, de paredes interiores ou exteriores, ou a realização de quaisquer construções ou instalações, salvo se previamente autorizadas, por escrito, pela Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 20.º

Obras de conservação

1 - O arrendatário responderá pelas obras que derivam de utilização normal do fogo assim como pelas obras necessárias para corrigir o deficiente estado de conservação ou salubridade do fogo habitacional que resulte da utilização descuidada, imprudente e indevida do mesmo.

2 - O arrendatário responderá também pelas obras destinadas a reparar todos os danos causados nas áreas comuns quando os mesmos resultem de ato ou omissão culposa a si imputável ou a algum elemento do seu agregado familiar.

3 - A cargo do arrendatário ficarão também os deveres de conservação e de reposição de todas as instalações elétricas, água e gás, bem como todas as canalizações e seus acessórios, nos quais se incluem tomadas, interruptores, lâmpadas, estores, torneiras, armários de cozinha, entre outros e pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias.

4 - Ficam a cargo do Município de Aveiro as obras de manutenção, conservação e reabilitação geral dos edifícios que integram o parque habitacional municipal, designadamente dos respetivos elementos estruturais, tais como a reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações técnicas e equipamentos integrados nas áreas comuns e de utilização coletiva, excluindo todas as reparações resultantes da incúria, omissão culposa no cuidado ou atuação danosa dos arrendatários municipais.

Artigo 21.º

Responsabilização dos arrendatários municipais

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o Município de Aveiro notificará o arrendatário para executar, a suas expensas, as obras necessárias à reparação dos vícios que lhe sejam imputáveis e do prazo facultado para o efeito.

2 - Decorrido o prazo indicado na notificação sem que o arrendatário tenha realizado as obras, pode o Município de Aveiro realizá-las a expensas daquele, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, que incluirá uma componente de custo administrativo que lhe será imputado.

3 - Após a conclusão das obras, o arrendatário será notificado para efetuar o pagamento do custo total da reparação no prazo máximo de 30 dias.

4 - Findo o prazo indicado no número anterior sem que, sem justificação bastante, o arrendatário não tenha procedido ao pagamento devido, o Município de Aveiro promoverá o competente processo de cobrança contenciosa, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a cobrança da dívida.

Artigo 22.º

Benfeitorias

1 - As benfeitorias realizadas pelo arrendatário fazem parte integrante do mesmo, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização por força da realização dessas obras.

2 - As benfeitorias, quando autorizadas, poderão ser retiradas finda a ocupação, se não fizerem parte integrante do prédio.

3 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário deverá assegurar a reposição do fogo habitacional no estado prévio à alteração.

Secção C

Regras para utilização das áreas comuns e espaços exteriores

Artigo 23.º

Espaços de utilização comum

1 - São espaços de utilização comum os átrios de entrada, os corredores de uso ou passagem comum, as portas de uso ou acesso comum, elevadores, espaços destinados a caixas do correio, fachadas dos edifícios, telhados ou terraços de cobertura, instalações técnicas e equipamentos, garagens e outros locais de estacionamento coletivo, instalações mecânicas existentes nos edifícios, tais como condutas de lixo, bombas de águas e outras semelhantes, elementos da estrutura dos edifícios, nomeadamente alicerces, pilares e paredes-mestras, e, em geral, todas as áreas que não sejam de uso exclusivo adstrito a um arrendatário.

2 - Os arrendatários municipais gozam do direito de fazer uso dos espaços de utilização comum, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam.

3 - Os arrendatários municipais devem utilizar os espaços comuns com cuidado e diligência e contribuir para a sua preservação e valorização, abstendo-se de condutas suscetíveis de causarem danos nas instalações e equipamentos existentes nesses espaços. Designadamente, os arrendatários municipais deverão cumprir o seguinte:

3.1 - Utilizar os espaços de modo a evitar que sofram deteriorações e danos que não correspondam a consequências naturais do seu uso normal;

3.2 - Contribuir por todas as formas ao seu alcance para a respetiva preservação e valorização;

3.3 - Respeitar rigorosamente os direitos equivalentes ou especiais dos restantes moradores.

4 - É, designadamente, proibido aos arrendatários municipais:

a) Deixar permanecer crianças nos vestíbulos, patamares, escadas, corredores, elevadores;

b) Deixar abertas as entradas comuns do prédio ou permitir a entrada e saída de estranhos sem se assegurarem da sua identidade, principalmente durante a noite;

c) Permanecer na escadaria destinada exclusivamente ao acesso das habitações, devendo este último ser efetuado em silêncio;

d) Em geral, adotar ou permitir às pessoas que de si dependam ou frequentem a sua habitação comportamentos suscetíveis de danificar ou sujar as partes comuns, afetar o normal desempenho por estas das funções a que se destinam, e de perturbar o bom e regular funcionamento do prédio e a comodidade e o bem-estar dos seus residentes;

e) Deixar circular dentro das zonas e áreas comuns os animais de estimação permitidos sem o uso de trelas ou similares bem como permitir que estes deixem dejetos nas referidas partes comuns;

f) Permitir o alojamento permanente ou temporário de animais perigosos ou potencialmente perigosos, bem como permitir a sua circulação ou permanência nas áreas comuns dos bairros municipais e respetivos logradouros;

g) Desrespeitar o estabelecido no Regulamento Geral de Ruído;

h) Utilizar as torneiras e as tomadas de energia elétrica dos espaços comuns para outros fins que não os de limpeza das zonas comuns;

i) Ocupar, mesmo que temporariamente, com construções provisórias, coisas móveis de qualquer espécie (nomeadamente, velocípedes, ciclomotores, motociclos, qualquer tipo de reboque, carrinhos de bebé e/ou estendais de roupa), as entradas, armários de contadores ou patamares ou qualquer outra parte comum, salvo, no que se refere a velocípedes, no rés do chão do respetivo bloco habitacional, onde serão permitidos desde que obtida autorização prévia da Autarquia e após colocação de estrutura para o efeito, também autorizada pela Autarquia, sendo os respetivos custos suportados pela gestão do bloco;

j) Fumar nos espaços comuns;

k) Retirar ou alterar a localização de extintores;

l) Aplicar letreiros ou tabuletas identificadoras, alusivas ou não a uma atividade profissional em qualquer área das zonas comuns;

5 - A limpeza, utilização e manutenção dos espaços comuns será regulada consensualmente com os arrendatários municipais no âmbito dos projetos municipais, mediante nomeação, sempre que possível, de um gestor por edifício.

Artigo 24.º

Espaços exteriores

1 - Os espaços exteriores aos edifícios são aqueles que lhe estão anexos ou afetos e que podem ser jardins e zonas relvadas, logradouros, parques desportivos e infantis e lugares de estacionamento.

2 - É totalmente proibida a deposição de lixos, nomeadamente de sucatas, e o abandono de objetos e viaturas nos espaços exteriores, ficando os arrendatários sujeitos às penalizações municipais tipificadas.

3 - Os arrendatários municipais devem abster-se de comportamentos que destruam ou degradem os espaços verdes e de utilização coletiva da área da sua residência. Efetivamente, estes deverão ser tratados com asseio, sendo proibido no que respeita aos jardins:

a) O corte de flores;

b) O acesso, aos mesmos, sem ser pelas zonas preparadas para o efeito;

c) Neles deixar dejetos dos animais;

d) Neles despejar lixo ou quaisquer detritos ou depositar bens particulares.

Artigo 25.º

Medidas de tutela da legalidade urbanística

1 - O Município de Aveiro notificará os titulares dos contratos das violações aos deveres respeitantes às áreas comuns, fixando-lhes um prazo para a reposição do local no estado em que se encontrava originariamente sempre que o tenham modificado ou ocupado indevidamente.

2 - O incumprimento da obrigação prevista no número anterior legitimará o Município de Aveiro a executar, diretamente, ou por recurso a terceiros e a expensas do arrendatário, os trabalhos necessários à reintegração da legalidade urbanística, aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 21.º do presente regulamento.

Artigo 26.º

Relações de vizinhança

É expressamente proibido aos arrendatários municipais a adoção de qualquer conduta suscetível de provocar incómodo sério aos vizinhos, designadamente:

a) Promover festejos, celebrações ou outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança, em contravenção com a legislação e regulamentação aplicável;

b) Utilizar aparelhos eletrodomésticos, como televisores, rádios e similares, perturbando os demais arrendatários, em contravenção com a legislação e regulamentação aplicável;

c) Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos arrendatários, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;

d) Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos;

e) Provocar, participar ou de qualquer modo intervir em desacatos e conflitos ou causar barulhos que ponham em causa a tranquilidade do empreendimento ou o bem estar dos restantes moradores, obrigando-se sempre a respeitar o período de descanso que medeia entre as 22 horas e as 7 horas.

Artigo 27.º

Animais perigosos

1 - É expressamente proibido o alojamento, permanente ou temporário, de animais perigosos e potencialmente perigosos (nomeadamente, cães das raças Staffordshire, Bull Terrier, Rottweiler, Tosa, Inu, Cão de Fila Brasileiro, Dogue Argentino, American Staffordshire Terrier e Pit Bull) nas habitações e nos espaços municipais de que o Município do Aveiro é proprietário, nos termos previstos no Decreto-Lei 312/2003, de 17 de dezembro, e demais legislação e regulamentação específica aplicável.

CAPÍTULO IV

Modificação do agregado familiar e coabitação

Artigo 28.º

Modificação do agregado familiar

1 - Apenas o arrendatário e o agregado familiar inscrito poderão residir no fogo habitacional atribuído.

2 - Qualquer alteração na composição do agregado familiar inscrito terá de ser previamente autorizada pelo Município de Aveiro, salvo as modificações a seguir indicadas, que, em todo o caso, terão obrigatoriamente de ser comunicadas para atualização automática:

a) Nascimento de descendentes do arrendatário;

b) Falecimento ou abandono do lar de qualquer elemento do agregado familiar, salvo do arrendatário;

c) Integração, no agregado familiar, de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos devidamente comprovada;

3 - A comunicação a que alude o número anterior deve ser acompanhada dos documentos justificativos da relação de parentesco ou das obrigações invocadas.

4 - As pretensões de alteração do agregado familiar serão apreciadas pelo Município de Aveiro e autorizadas quando se mostrem justificadas em motivo relevante e atendível.

5 - A verificação de alguma das situações enunciadas no n.º 2 do presente artigo poderá determinar a transferência do agregado familiar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para fogo habitacional com tipologia adequada à nova composição do agregado, caso se verifique disponibilidade para isso no parque habitacional.

6 - Sempre que se constitua um novo núcleo familiar, deverá este prover por uma alternativa habitacional distinta.

Artigo 29.º

Coabitações

As coabitações só serão admitidas em casos devidamente fundamentados e se não acarretar sobrelotação do fogo arrendado.

Artigo 30.º

Exclusão de elemento do agregado

1 - A exclusão, por vontade do arrendatário, de qualquer elemento do agregado familiar inscrito deverá ser previamente requerida ao Município do Aveiro, por escrito, e devidamente justificada.

2 - O Município de Aveiro decidirá da pretensão do arrendatário em função da fundamentação apresentada e determinará as consequências decorrentes da decisão que vier a proferir.

3 - A decisão de exclusão de um elemento do agregado será notificada, por escrito, ao arrendatário e, em caso de exclusão, ao elemento excluído, conferindo um prazo para abandonar voluntariamente a habitação.

4 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Município de Aveiro poderá determinar e executar o despejo coercivo do elemento do agregado familiar que tenha sido excluído.

5 - A verificação de alguma das situações enunciadas no presente artigo poderá determinar a transferência do agregado familiar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para fogo habitacional com tipologia adequada à nova composição do agregado, caso se verifique disponibilidade para isso no parque habitacional.

Artigo 31.º

Locação e hospedagem

1 - Os arrendatários ou qualquer elemento do agregado familiar estão proibidos de hospedar, sublocar e ceder, total ou parcialmente, seja a que título for, de forma gratuita ou onerosa, os fogos destinados a habitação no regime de arrendamento apoiado.

2 - É, ainda, expressamente proibido aos arrendatários permitir a permanência na habitação social de pessoa que não pertença ao agregado familiar inscrito e não tenha sido autorizada a coabitar pelo Município de Aveiro.

3 - O Município de Aveiro pode, mediante requerimento fundamentado apresentado pelo arrendatário, autorizar a permanência na habitação, por período alargado mas a título transitório e sem qualquer direito de inscrição, de pessoa estranha ao agregado familiar.

4 - A autorização referida no número anterior caduca no termo do prazo para que tiver sido concedida, podendo ser revogada caso se verifique incumprimento, das obrigações impostas aos arrendatários municipais pelo presente regulamento.

5 - A verificação de alguma das situações enunciadas no presente artigo poderá determinar a transferência do agregado familiar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para fogo habitacional com tipologia adequada à nova composição do agregado, caso se verifique disponibilidade para isso no parque habitacional.

Artigo 32.º

Transmissão

1 - A morte ou o abandono, pelo arrendatário, do fogo habitacional determina a caducidade do respetivo contrato no prazo de vinte (20) dias após a verificação da ocorrência, salvo se, naquele prazo, for requerida a transmissão da mesma, nos termos dos números seguintes.

2 - Em caso de morte ou incapacidade e ainda no caso de ausência do arrendatário por período superior a seis meses, sem prévio consentimento do Município de Aveiro, a atribuição da habitação poderá ser transmitida para o cônjuge, e na falta deste, por uma única vez, na linha reta, desde que qualquer um destes comprovadamente coabitasse com o arrendatário há mais de dois anos.

3 - A transmissão da atribuição da habitação ficará dependente do resultado da avaliação da carência económica do agregado, à luz dos critérios em vigor, sendo autorizada no prazo de sessenta (60) dias e apenas quando se mostrem preenchidos os requisitos constitutivos do direito à transmissão.

4 - Transmitida a atribuição da habitação, a titularidade da mesma dará origem à celebração de novo contrato.

CAPÍTULO V

Transferências e permutas

Artigo 33.º

Transferência

1 - A transferência dos agregados familiares para fogo habitacional distinto, no mesmo ou noutro conjunto habitacional, só será permitida nos casos expressamente previstos no presente regulamento.

2 - É proibida a permuta de fogos municipais entre os vários arrendatários.

3 - A violação do disposto no número anterior determina a cessação do contrato de arrendamento apoiado.

Artigo 34.º

Transferências por iniciativa do arrendatário

1 - O Município de Aveiro pode, a requerimento do arrendatário e quando as circunstâncias o permitirem e determinarem, autorizar a transferência do respetivo agregado familiar para outro fogo municipal, desde que a pretensão seja motivada:

a) Por doença grave ou crónica que, pela sua natureza, implique a necessidade de uma diferente localização para a habitação;

b) Quando a mudança de tipologia se imponha para adequação da habitação à composição e caraterização do agregado familiar inscrito;

c) Por impossibilidade, ou dificuldade séria, do agregado familiar pagar a renda calculada para o fogo atribuído, se, por força da transferência, puder a mesma vir a ser menor, não podendo, em qualquer caso, haver sobreocupação do fogo.

2 - O pedido de transferência será formulado por escrito e instruído com os documentos necessários para comprovar os factos que lhe servem de fundamento.

3 - O pedido de transferência, ainda que suportado nas hipóteses previstas no n.º 1 do presente artigo, não será deferido quando se constate que o fogo habitacional atribuído se encontra em mau estado de conservação por grave incúria do arrendatário, salvo se este suportar o custo de recuperação do mesmo.

4 - Caso o arrendatário recuse as habitações propostas pelo Município do Aveiro, no decurso da instrução do processo de transferência, a pretensão será indeferida, não sendo apreciado qualquer requerimento que o mesmo venha a formular, com conteúdo idêntico, nos dois anos subsequentes àquela decisão.

Artigo 35.º

Transferências por iniciativa municipal

1 - O Município de Aveiro pode determinar a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para outro fogo habitacional quando:

a) A transferência for necessária para adequar a tipologia da fração à composição e caraterização do agregado familiar, designadamente nos casos de subocupação ou sobreocupação;

b) A transferência for necessária em virtude da execução de operação urbanística a promover ou em virtude da afetação da fração, do bloco ou do bairro a um fim específico e determinado;

c) A transferência se imponha por razões de segurança ou pela necessidade de aceder ou ocupar a fração para a realização de trabalhos de manutenção, recuperação ou reabilitação.

2 - A transferência poderá ser determinada a título provisório ou definitivo, em função da razão que estiver na base de tal determinação.

3 - A transferência, quando provisória, determinará a celebração de um acordo temporário de transferência, mas nunca poderá implicar situação de sobreocupação.

4 - A transferência, quando definitiva, determinará a celebração de novo contrato de arrendamento apoiado, mas nunca poderá implicar situação de sobreocupação.

5 - Se a transferência não for voluntariamente cumprida pelo arrendatário, no prazo que vier a ser fixado para o efeito, que em caso algum será inferior a 90 dias de calendário, a Câmara Municipal poderá proceder ao despejo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 16.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, ou regime legal que lhe vier a suceder.

CAPÍTULO VI

Renda em regime de arrendamento apoiado

Artigo 36.º

Renda em regime de arrendamento apoiado

1 - As habitações atribuídas em regime de arrendamento apoiado ficam sujeitas ao pagamento de uma renda, calculada nos termos do disposto no artigo 21.º na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, ou regime legal que lhe vier a suceder.

2 - Para determinação da renda, os agregados residentes em habitação social declararão, periodicamente, ao Município de Aveiro os respetivos rendimentos.

3 - Caberá à Câmara Municipal de Aveiro determinar a periodicidade a que se refere o número anterior do presente artigo, notificando atempadamente os arrendatários municipais, de acordo com a legislação em vigor.

4 - A renda mínima é fixada, uniformemente para todas as habitações sociais no valor correspondente a 5 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.

5 - Para acautelar eventuais esforços financeiros demasiado pesados para os munícipes a quem forem atribuídas as habitações, provocados pelas atualizações das rendas, a Câmara Municipal poderá deliberar que à renda devida pelo uso dos fogos, calculada nos termos do regime de arrendamento apoiado, seja aplicada um coeficiente de correção a definir, bem como deliberar a adoção de outro tipo de medidas de apoio social.

6 - A renda máxima em regime de arrendamento apoiado, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 22.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.

Artigo 37.º

Atualização e revisão da renda

1 - A atualização e revisão da renda serão efetuadas nos termos do previsto no artigo 23.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, ou regime legal que lhe vier a suceder.

2 - Quando, para efeitos de aplicação do n.º 7 do artigo 23.º referido no número anterior, não for possível apurar o valor da nova renda devida, por incumprimento das obrigações de comunicação do arrendatário, estipuladas nos n.os 1 e 4 do referido artigo, considera-se que o valor correspondente ao dobro da diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração é igual ao valor da renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.

Artigo 38.º

Rendimentos

1 - Quando os rendimentos do agregado familiar tenham caráter incerto, temporário ou instável, e caso não haja prova bastante que justifique essa natureza, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que:

a) Um dos seus membros exerça atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados;

b) Seja possuidor de bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração;

c) Realiza níveis de despesa ou de consumo não compatíveis com a sua declaração.

2 - As presunções referidas são ilidíveis mediante a apresentação de prova em contrário por parte do interessado.

Artigo 39.º

Pagamento da renda

1 - A renda deverá ser paga até ao oitavo dia do mês a que respeita, pela forma indicada pelo Município de Aveiro, salvo no caso de fixação de prazo diferente nos títulos que legitimam a ocupação das habitações sociais ainda em vigor.

2 - A partir do dia fixado no número anterior e nos 22 dias subsequentes, sempre que a renda não se mostre paga, vencer-se-ão juros de mora à taxa em vigor para as dívidas ao Estado, sem prejuízo de sanção mais gravosa prevista nos títulos que legitimam a ocupação das habitações sociais ainda em vigor.

Artigo 40.º

Plano de pagamento

Os agregados que se encontrem em mora no pagamento da renda poderão regularizar os pagamentos em falta através do cumprimento de um plano de pagamentos, a aprovar pela Câmara Municipal de Aveiro.

CAPÍTULO VII

Cessação do contrato

Artigo 41.º

Cessação do direito

Além de outras causas de cessação contratual previstas no presente regulamento e no RNAU, constituem causas de cessação do contrato de arrendamento apoiado as previstas nos artigos 25.º a 28.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, ou regime legal que lhe vier a suceder.

Artigo 42.º

Forma da cessação do contrato

Nos termos do regime legal indicado no artigo anterior, os contratos de arrendamento apoiado poderão cessar por resolução pela Câmara Municipal de Aveiro, por renúncia do arrendatário ou por despejo.

Artigo 43.º

Restituição da fração

1 - O arrendatário deverá restituir o fogo habitacional livre de pessoas e bens, e no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes, fruto de uma utilização prudente.

2 - O arrendatário responde pela perda ou deterioração do fogo habitacional, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável ou ao agregado familiar.

Artigo 44.º

Ocupação abusiva

O Município de Aveiro executará, com caráter de urgência, a desocupação e o despejo dos fogos e espaços municipais que se apresentem abusivamente ocupados por quaisquer pessoas e bens.

CAPÍTULO VIII

Alienação dos fogos

Artigo 45.º

Alienação

A Câmara Municipal de Aveiro poderá deliberar a alienação de fogos afetos à habitação social, fixando as condições dessa mesma alienação.

CAPÍTULO IX

Contraordenações e coimas

Artigo 46.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações a violação do disposto no artigo 17.º, n.º 2, do artigo 23.º, n.º 4 e nos artigos 26.º e 27.º do presente regulamento, punível com coima mínima de 10(euro) e máxima de 3.740(euro).

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 47.º

Medida da Coima

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que retirou da prática da contraordenação.

Artigo 48.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas é do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação e subdelegação, nos termos legais.

2 - O produto das coimas constitui receita municipal.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Situações com caráter excecional

A Câmara Municipal de Aveiro poderá deliberar, com caráter pontual e excecional, conceder apoio a agregados familiares que, pelas suas características e comprovadamente, não auferem rendimentos ou apoios financeiros suficientes para suportar a renda decorrente da implementação deste regulamento ou cujo estado de degradação das suas habitações, por falta de manutenção de responsabilidade municipal, torne o valor da renda injustificado relativamente ao bem locado.

Artigo 50.º

Serviços municipais

1 - Os arrendatários municipais e todos os demais interessados poderão obter informações, esclarecimentos e a documentação necessária à compreensão cabal e plena das disposições constantes do presente regulamento.

2 - As pretensões dos arrendatários municipais deverão ser apresentadas diretamente pelo arrendatário, sendo este o interlocutor do Município de Aveiro para a gestão da respetiva habitação.

3 - Em caso de impedimento do arrendatário, podem as suas pretensões ser apresentadas por representante do arrendatário, devidamente habilitado para tal.

Artigo 51.º

Notificações

1 - As notificações previstas no presente regulamento, salvo quando diferentemente regulado, serão remetidas para o endereço do fogo habitacional e efetuadas pessoalmente ou por via postal.

2 - As notificações que envolvam a cessação do contrato de arrendamento serão, simultaneamente, notificadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 52.º

Declarações

1 - A prestação de falsas declarações pelos arrendatários municipais é punível nos termos da lei penal.

2 - Os documentos apresentados e as declarações prestadas pelos arrendatários municipais podem, a todo o tempo, ser confirmadas junto das entidades competentes para atestar os factos documentados e declarados.

Artigo 53.º

Aplicação subsidiária e casos omissos

A Câmara Municipal de Aveiro emitirá diretivas, instituirá procedimentos e implementará as práticas necessárias à densificação e concretização do presente regulamento, resolvendo os casos omissos de acordo com os Princípios Gerais de Direito Administrativo e com a Lei, designadamente de acordo com a Lei 80/2014, de 19 de dezembro e 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 54.º

Norma revogatória

Revoga-se o Regulamento Municipal das Habitações Sociais Propriedade do Município de Aveiro, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 16/07/2007 e pela Assembleia Municipal de Aveiro na 3.ª reunião ordinária do mês de setembro realizada a 08/10/2007, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 246, de 21/12/2007.

Artigo 55.º

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos no presente regulamento são aplicáveis as regras constantes do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação e aplica-se aos contratos em vigor.

208576665

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/981923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 80/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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