de 26 de Novembro
O Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, que fixa o regime das reintegrações e amortizações, necessita de actualização na parte relativa ao valor de aquisição ou de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, estabelecido no artigo 12.º, actualização já introduzida na alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do IRC pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 1996.Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 12.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Reintegrações de viaturas ligeiras, barcos de recreio e aviões de
turismo
1 - Não são aceites como custo as reintegrações de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas na parte correspondente ao valor de aquisição ou de reavaliação excedente a 6 000 000$00, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os encargos com estes relacionados.2 - .....................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 9 de Novembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.