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Decreto-lei 366/98, de 23 de Novembro

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Sumário

Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/98, de 30 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 366/98
de 23 de Novembro
Tendo em vista evitar que os benefícios inerentes ao regime especial das fusões e cisões, quer quando nelas intervêm entidades residentes em território português, quer entidades de outros Estados membros da União Europeia, possam aproveitar a entidades que realizam tais operações sem qualquer justificação económica válida, unicamente com fins de evasão fiscal, é agora incorporada no artigo 62.º do Código do IRC uma disposição antiabuso de conteúdo idêntico à do artigo 11.º da Directiva n.º 90/434/CEE , de 23 de Julho, relativamente ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes.

Assim sendo, deixou de ser necessária a cláusula prevista no artigo 62.º-A com o mesmo objectivo, que abrangia apenas as operações transfronteiriças, uma vez que, por normas remissivas, o disposto no artigo 62.º é aplicável também àquelas operações. Em resultado da eliminação do n.º 9 do artigo 62.º-A efectuaram-se alterações técnicas no artigo 64.º-A do Código do IRC e no artigo 10.º do Código do IRS.

Nas medidas antiabuso, regulamentadas pelos artigos 57.º-A e 57.º-B do Código do IRC, são introduzidos dois tipos de alterações. Uma, que se reflecte nos dois artigos e que visa definir um regime fiscal privilegiado ou claramente mais favorável recorrendo ao critério da comparação da taxa efectiva de tributação da sociedade não residente com uma taxa de referência (60% da taxa geral do IRC), dotando, assim, de maior amplitude o campo de aplicação dessas medidas.

A outra, tem em vista conferir maior eficácia à aplicação do artigo 57.º-B, através da eliminação da possibilidade de a contornar, traduzida na interposição, na cadeia de participações, de uma entidade residente em território português abrangida por um regime especial de tributação. Ao mesmo tempo, e para efeitos de permitir um controlo adequado das entidades potencialmente abrangidas por estas medidas, foram alargadas as obrigações de prestação de informações.

Procede-se também à extensão do regime do n.º 7 do artigo 38.º do Código do IRC a lactários, em harmonia com o disposto no n.º 1 do mesmo artigo, aplicando assim a sua previsão às situações de creches, lactários e jardins-de-infância.

Por outro lado, atendendo à alteração introduzida ao artigo 114.º do Código do IRS pelo Decreto-Lei 49/98, de 3 de Março, no sentido de obrigar os sujeitos passivos a declararem anualmente à administração fiscal os rendimentos por eles devidos a entidades não residentes, sempre que haja obrigatoriedade de retenção na fonte, altera-se o artigo 103.º do Código do IRC, tornando assim aplicável tal obrigação acessória em sede deste imposto e, por versar matéria relacionada, o n.º 8 do artigo 75.º do mesmo diploma.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 10.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º
Rendimento da categoria G
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - No caso referido no número anterior observar-se-á ainda o seguinte:
a) ...
b) ...
c) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo 62.º do Código do IRC.

10 - ...»
Artigo 2.º
Os artigos 38.º, 57.º-A, 57.º-B, 62.º, 64.º-A, 75.º e 103.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º
Realizações de utilidade social
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Aos custos referidos no n.º 1, quando se reportem à manutenção de creches, lactários e jardins-de-infância, em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são imputados, para efeitos de determinação do lucro tributável, mais 40% da quantia efectivamente despendida.

8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 57.º-A
Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
1 - ...
2 - Considera-se que uma pessoa singular ou colectiva está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando no território de residência da mesma não for tributada em imposto sobre o rendimento ou, relativamente às importâncias pagas ou devidas, mencionadas no número anterior, esteja sujeita a uma taxa efectiva de tributação igual ou inferior a 60% da taxa prevista no n.º 1 do artigo 69.º

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos deverão, a solicitação da administração fiscal, fornecer os elementos comprovativos da taxa efectiva de tributação.

4 - (Anterior n.º 3.º)
Artigo 57.º-B
Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado

1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma sociedade está submetida a um regime claramente mais favorável quando no território de residência da mesma não for tributada em imposto sobre o rendimento ou a taxa efectiva de tributação seja igual ou inferior a 60% da taxa prevista no n.º 1 do artigo 69.º

4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sócio residente deverá juntar à declaração periódica de rendimentos, a que se refere a alínea b) do artigo 94.º, os seguintes elementos:

a) As contas devidamente aprovadas pelos órgãos sociais competentes das sociedades não residentes a que respeita o lucro a imputar;

b) A cadeia de participações directas e indirectas existentes entre entidades residentes e a sociedade não residente;

c) A demonstração do cálculo da taxa efectiva de tributação a que se refere o n.º 3, tomando como base o imposto sobre o rendimento incidente sobre os lucros obtidos pela sociedade não residente e o resultado líquido do exercício acrescido dos encargos fiscalmente não dedutíveis, incluindo o próprio imposto sobre o rendimento.

8 - Quando o sócio residente em território português, que se encontre nas condições do n.º 1, esteja sujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe seria efectuada, nos termos aí estabelecidos, será feita directamente às primeiras entidades, que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território e sujeitas ao regime geral de tributação, independentemente da sua percentagem de participação efectiva no capital da sociedade não residente, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e seguintes deste artigo, com as necessárias adaptações.

Artigo 62.º
Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O regime especial estabelecido no presente artigo deixará de aplicar-se, total ou parcialmente, quando se conclua que as operações a que se refere o n.º 1 tiveram como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal, o que poderá considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que as operações não tiverem sido realizadas por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou a racionalização das actividades das sociedades que nelas participam, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto.

Artigo 64.º-A
Permutas de acções
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Ao disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no n.º 9 do artigo 62.º

6 - ...
Artigo 75.º
Retenções na fonte
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A prova a que se refere o número anterior é feita através de declaração, em duplicado, confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro das Comunidades Europeias de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, devendo o duplicado, acompanhado da declaração a que se refere n.º 6 do artigo 114.º do Código do IRS, ser remetido, no prazo referido na alínea c) do n.º 1 deste artigo, à Direcção-Geral dos Impostos.

9 - ...
Artigo 103.º
Obrigações das entidades que devam efectuar retenções na fonte
O disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 114.º do Código do IRS é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades que sejam obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRC.»

Artigo 3.º
É revogado o n.º 9 do artigo 62.º-A do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 9 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-10 - Decreto-Lei 49/98 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece a equiparação a assessor, para efeitos de recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou cargos equiparados, exercidos em instituições públicas de investigação científica e tecnológica e em instituições com competência nas áreas da coordenação e execução da política científica e tecnológica, e da promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, de elementos integrantes de certas categorias das carreiras docente universitária e de investigação científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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