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Decreto-lei 49/98, de 10 de Março

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Sumário

Estabelece a equiparação a assessor, para efeitos de recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou cargos equiparados, exercidos em instituições públicas de investigação científica e tecnológica e em instituições com competência nas áreas da coordenação e execução da política científica e tecnológica, e da promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, de elementos integrantes de certas categorias das carreiras docente universitária e de investigação científica.

Texto do documento

Decreto-Lei 49/98
de 10 de Março
O preenchimento dos cargos dirigentes por individualidades que integrem as carreiras docente universitária e de investigação científica corresponde a uma prática com larga tradição nos organismos públicos de investigação científica e tecnológica e em instituições com competência na área da coordenação e execução da política científica e tecnológica e na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico.

Trata-se de uma regra que se impõe como evidente, a partir do momento em que se considere a natureza daquelas instituições e a natural aptidão das pessoas que integrem as referidas carreiras para as dirigir. De resto, são inúmeros os casos das leis orgânicas daquele tipo de entidades que remetem para as carreiras docente universitária e de investigação científica como área de recrutamento para os respectivos cargos de presidente e vice-presidente (ou designações equivalentes). A própria Lei Orgânica do Ministério da Ciência e da Tecnologia prevê expressamente, em relação a entidades tuteladas, que, por via de regra, esses cargos dirigentes sejam ocupados por pessoas oriundas das referidas carreiras.

Sucede que o actual regime de recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral, cargos a que, por via de regra, são equiparados os presidentes e vice-presidentes dos organismos acima referidos, estabelece como universo daquele recrutamento os dirigentes, assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública e ainda, em certas circunstâncias, indivíduos não vinculados à Administração Pública.

Interessa, por isso, estabelecer, para o exclusivo efeito de recrutamento para os cargos de presidente e vice-presidente das instituições acima referidas quando a eles corresponda o estatuto de director-geral e subdirector-geral, a equiparação à categoria de assessores de certos elementos integrantes das carreiras docente universitária e de investigação científica.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
1 - Para efeitos de recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou cargos a estes equiparados, exercidos em instituições públicas de investigação científica e tecnológica e em instituições com competência nas áreas da coordenação e execução da política científica e tecnológica e da promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, consideram-se equiparados a assessor os indivíduos que integrem as categorias da carreira de investigação científica para as quais seja exigida a habilitação com o grau de doutor ou que pressuponham a aprovação nas provas a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, e as categorias da carreira docente universitária para as quais seja exigida a habilitação com o grau de doutor ou equivalente ou a aprovação em provas públicas de agregação.

2 - Para efeitos do n.º 1, consideram-se abrangidas pelo conceito de instituições públicas de investigação científica e tecnológica as seguintes:

a) Instituto Nacional de Investigação Agrária;
b) Instituto Português de Investigação Marítima;
c) Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
d) Instituto de Investigação Científica Tropical;
e) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
f) Instituto de Meteorologia;
g) Instituto Geológico e Mineiro;
h) Instituto Tecnológico e Nuclear;
i) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;
j) Laboratório Nacional de Investigação Veterinária;
l) Centro Científico e Cultural de Macau;
m) Instituto Hidrográfico, com as especificidades resultantes da respectiva lei orgânica.

3 - Para efeitos do n.º 1, consideram-se abrangidas pelo conceito de instituições com competência na área da coordenação e execução da política científica e tecnológica e da promoção do desenvolvimento científico e tecnológico as seguintes:

a) Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
b) Observatório das Ciências e das Tecnologias;
c) Instituto de Cooperação Centífica e Tecnológica Internacional.
4 - Para além das instituições referidas nos n.os 2 e 3, o regime estabelecido no presente diploma pode aplicar-se a outras instituições públicas de investigação científica e tecnológica e com competência nas áreas da coordenação e execução da política científica e tecnológica e da promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, cujos diplomas orgânicos prevejam a sua aplicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1997. - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-23 - Decreto-Lei 366/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/98, de 30 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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