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Portaria 980/98, de 19 de Novembro

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Sumário

Fixa os equipamentos radioeléctricos a utilizar pelas embarcações nacionais não abrangidas pela Convenção SOLAS 74 ou pelos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das embarcações, constantes dos Anexos nºs 1 a 6 e este diploma, que dele fazem parte integrante.

Texto do documento

Portaria 980/98
de 19 de Novembro
O Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto-Lei 190/98, de 10 de Julho, fixa as regras respeitantes à aprovação e certificação dos equipamentos radioeléctricos e aos processos de instalação, de alteração, de utilização, de funcionamento e de licenciamento do equipamento radioeléctrico das embarcações.

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento, o equipamento radioeléctrico das embarcações nacionais não abrangidas pela Convenção SOLAS 74 e respectivas emendas ou pelos regulamentos nacionais sobre segurança das embarcações será fixado por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei 190/98, de 10 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma são fixados os equipamentos radioeléctricos a utilizar pelas embarcações nacionais não abrangidas pela Convenção ou pelos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das embarcações.

2.º Os equipamentos radioeléctricos a utilizar pelas embarcações referidas no número anterior constam dos anexos n.os 1 a 6 a este diploma, que dele fazem parte integrante.

3.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Convenção - a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, SOLAS 74, e respectivas emendas;

b) Regulamento das Radiocomunicações - o Regulamento das Radiocomunicações previsto na Constituição da União Internacional das Telecomunicações;

c) Embarcação nova:
aa) A embarcação cujo contrato de construção tenha sido celebrado em data posterior à data da entrada em vigor deste diploma; ou

bb) A embarcação, qualquer que seja a data da celebração do seu contrato de construção, que apenas venha a ser entregue ao seu proprietário depois de decorridos três ou mais anos contados a partir da entrada em vigor deste diploma; ou

cc) Na falta de contrato de construção, a embarcação cuja quilha tenha sido assente em data posterior à da entrada em vigor deste diploma ou, não tendo quilha, se encontre numa fase de construção identificável com um navio específico;

d) Embarcação existente - a embarcação que não é nova;
e) UIT-R - o Bureau das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações;

f) INMARSAT - a organização criada pela Convenção sobre a Organização internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), adoptada em 3 de Setembro de 1976;

g) Serviço NAVTEX Internacional - o serviço de radiodifusão coordenada e de recepção automática em 518 kHz da informação de segurança marítima, por meio de radiotelegrafia de impressão directa de faixa estreita, em língua inglesa;

h) Comunicações ponte a ponte - as respeitantes à segurança, trocadas entre os locais donde os navios são governados;

i) Escuta contínua - a escuta de radiocomunicações que não deve ser interrompida nos intervalos de tempo nos quais a recepção do navio é prejudicada ou obstruída pelas suas próprias comunicações ou quando as instalações se encontram em manutenção ou verificação periódicas;

j) Chamada selectiva digital (DSC - digital selective call) - a técnica que se baseia na utilização de códigos numéricos cuja aplicação permite a uma estação de radiocomunicações entrar em contacto com uma outra estação ou grupo de estações e de lhes transmitir informações, satisfazendo as recomendações do UIT-R;

l) Radiotelegrafia de impressão directa - a técnica de radiotelegrafia automática conforme as recomendações do UIT-R;

m) Radiocomunicações gerais - o tráfego relativo à exploração e à correspondência pública, excluindo o de socorro, de urgência e de segurança, encaminhado por meios radioeléctricos;

n) Localização - a determinação do local onde se encontram navios, aeronaves, unidades ou pessoas em perigo;

o) Informação de segurança marítima - a respeitante aos avisos aos navegantes, às previsões e ao avisos meteorológicos e outras mensagens urgentes relacionadas com a segurança e radiodifundidas para os navios;

p) Serviço de satélites de órbita polar - o serviço que se baseia na utilização de satélites de órbita polar, os quais recebem e retransmitem os alertas de socorro emitidos por radiobalizas de localização de sinistros via satélite e determinam a posição delas;

q) Data de referência - a data relacionada com a cessação da utilização pelas estações costeiras portuguesas das frequências, técnicas e procedimentos respeitantes a comunicações de socorro descritas no capítulo IX do Regulamento das Radiocomunicações, em que as estações de navio existentes devem passar a utilizar técnicas e procedimentos previstos no capítulo N-IX do referido Regulamento;

r) Área marítima A1 - a área situada no interior da zona de cobertura radioeléctrica de, pelo menos, uma estação costeira de ondas métricas (VHF) na qual a função de alerta DSC está continuamente disponível;

s) Área marítima A2 - a área, com exclusão da área marítima A1, situada no interior da zona de cobertura radioeléctrica de, pelo menos, uma estação costeira funcionando em ondas hectométricas (MF) na qual a função de alerta DSC está continuamente disponível;

t) Área marítima A3 - a área, com exclusão das áreas marítimas A1 e A2, situada no interior da zona de cobertura de um satélite geoestacionário da INMARSAT na qual a função de alerta está continuamente disponível;

u) Área marítima A4 - a área situada fora das áreas marítimas A1, A2 e A3;
v) Comprimento - o comprimento igual a 96% do comprimento total, medido sobre uma linha de água situada a uma altura acima da quilha igual a 85% do pontal mínimo de construção, medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento medido da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme, naquela linha de água, se este comprimento for maior, devendo, nas embarcações projectadas com diferença de imersão, a linha de água na qual é medido este comprimento ser paralela à linha de água carregada do projecto.

4.º Sem prejuízo da aplicação das disposições constantes dos anexos a este diploma, a instalação dos equipamentos nele previstos deve ser efectuada:

a) Nas embarcações novas, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma;

b) Nas embarcações existentes com comprimento igual ou superior a 45 m, no prazo de seis meses contados a partir da data referida na alínea anterior;

c) Nas restantes embarcações existentes, no prazo de um ano contado a partir da data referida na alínea a).

5.º Independentemente dos prazos estipulados no número anterior, a instalação de radiobaliza de localização de sinistros via satélite, quando obrigatória nos termos deste diploma, deve ser efectuada no prazo de seis meses contados a partir da data da sua entrada em vigor.

6.º As embarcações existentes devem manter a bordo os equipamentos radioeléctricos instalados ao abrigo do Decreto 45267, de 24 de Setembro de 1963, até à sua substituição, podendo no entanto ser autorizadas a mantê-los para além do prazo fixado nas alíneas b) e c) do n.º 4.º, desde que venham a ser abatidas no prazo de dois anos contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

7.º Compete ao director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos conceder a autorização prevista no número anterior, dela devendo constar expressamente a data de abate da embarcação.

8.º A data de referência prevista nos anexos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 será fixada por despacho do director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 30 de Outubro de 1998.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.


ANEXO N.º 1
Embarcações de comércio
A) Embarcações registadas no longo curso, na cabotagem ou na navegação costeira internacional

As embarcações de comércio registadas no longo curso, na cabotagem ou na navegação costeira internacional devem possuir os equipamentos previstos na Convenção para os navios de passageiros ou de carga, conforme for o caso.

B) Embarcações registadas na navegação costeira nacional
1 - As embarcações de comércio registadas na navegação costeira nacional devem possuir:

1.1 - Uma instalação de radiocomunicações VHF que permita transmitir e receber:

1.1.1 - Radiotelefonia nos canais do apêndice S18 do RR;
1.1.2 - DSC, com menus de comando em português, na frequência 156,525 MHz (canal 70), classes B ou D, tal como estas são definidas na Recomendação 493 do UIT-R, sendo este requisito exigido para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência;

1.2 - Uma instalação de radiocomunicações que permita manter uma escuta contínua em DSC no canal 70 em VHF, que pode ser distinta da referida no n.º 1.1.2 ou a ela estar associada, sendo esta instalação exigida para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência;

1.3 - Um radiotelefone portátil de emergência VHF;
1.4 - Um radar com as seguintes características mínimas:
1.4.1 - Diâmetro efectivo do indicador igual ou superior a 7";
1.4.2 - Um mínimo de seis escalas de distância, sendo a menor não superior a 50 milhas;

1.4.3 - Discriminação em azimute de 2,5º;
1.4.4 - Discriminação em distância de 40 m.
2 - As embarcações de comércio de navegação costeira que efectuem viagens interilhas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem ainda dispor de:

2.1 - Uma radiobaliza de localização de sinistros via satélite, a qual deve:
2.1.1 - Ser capaz de transmitir um alerta de socorro através do serviço de satélites de órbita polar funcionando na faixa dos 406 MHz ou, se a embarcação operar em zonas no interior da cobertura da INMARSAT, através do serviço de satélites geoestacionários da INMARSAT funcionando na faixa de 1,6 GHz;

2.1.2 - Ser instalada num local de fácil acesso;
2.1.3 - Poder ser facilmente libertada manualmente e capaz de ser transportada por uma única pessoa para bordo de uma embarcação de sobrevivência;

2.1.4 - Poder libertar-se por si mesma, se a embarcação se afundar, e activar-se automaticamente, quando flutuar, qualquer que seja a posição dos comandos; e

2.1.5 - Poder ser activada manualmente;
2.2 - Um receptor de radionavegação do sistema GPS (Global Position System).
3 - As embarcações de comércio de passageiros novas, além do equipamento referido nos n.os 1 e 2, quando aplicáveis, devem também possuir um respondedor de radar de localização de sinistros de 9 GHz.

C) Embarcações registadas no tráfego local
1 - As embarcações de comércio registadas no tráfego local que operem em áreas cobertas pelo serviço de, pelo menos, uma estação costeira devem possuir uma instalação de radiocomunicações VHF que permita transmitir e receber:

1.1 - Radiotelefonia nos canais do apêndice S18 do RR;
1.2 - DSC, com menus de comando em português, na frequência 156,525 MHz (canal 70), classes B, D ou F, tal como estas são definidas na Recomendação 493 do UIT-R, sendo este requisito exigido para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência.

2 - As embarcações de comércio de passageiros, bem como as embarcações de comércio de carga que efectuem viagens interilhas, além do equipamento referido no n.º 1, devem ainda ser equipadas com um radar com as seguintes características mínimas:

2.1 - Diâmetro efectivo do indicador igual ou superior a 7";
2.2 - Um mínimo de seis escalas de distância, sendo a menor não superior a 25 milhas;

2.3 - Discriminação em azimute de 1,5º;
2.4 - Discriminação em distância de 25 m.
3 - O equipamento de radar a que se refere o n.º 2 não é exigido nas embarcações que operem em portos do continente com reduzida navegação ou que só operem em épocas do ano e horas do dia com boa visibilidade.

4 - As embarcações de comércio de passageiros que efectuem viagens interilhas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem ainda dispor de uma radiobaliza de localização de sinistros via satélite com as características indicadas na alínea B), n.º 2.1.

D) Fontes de energia
1 - Os equipamentos referidos nas alíneas B), n.º 1.1 e 1.2, e C), n.º 1, devem poder ser alimentados de uma fonte de energia eléctrica exclusiva (fonte de energia de reserva), localizada acima do nível do convés, o mais alto possível, com capacidade para alimentar os circuitos que lhe estão associados durante seis horas.

2 - Quando a fonte de energia de reserva for constituída por uma ou várias baterias de acumuladores recarregáveis, deverão ser previstos meios de carga destas baterias, com a capacidade de as recarregar até à capacidade mínima necessária num período de dez horas.

3 - No dimensionamento da fonte de energia de reserva será tido em conta para os transreceptores um ciclo de utilização considerando 50% do tempo em transmissão e 50% do tempo em espera.

4 - A fonte de energia de reserva alimentará também um ponto de luz de iluminação de emergência, a instalar junto aos equipamentos.


ANEXO N.º 2
Rebocadores e embarcações auxiliares não incluídos na actividade marítimo-turística

A) Embarcações registadas no alto
Os rebocadores e as embarcações auxiliares registados no alto devem possuir os equipamentos previstos na Convenção para os navios de carga.

B) Embarcações registadas na área de navegação costeira
Os rebocadores e as embarcações auxiliares registados na navegação costeira devem possuir:

1 - Uma instalação de radiocomunicações VHF que permita transmitir e receber:
1.1 - Radiotelefonia nos canais do apêndice S18 do RR;
1.2 - DSC, com menus de comando em português, na frequência 156,525 MHz (canal 70), classes B ou D, tal como estas são definidas na Recomendação 493 do UIT-R, sendo este requisito exigido para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência;

2 - Uma instalação de radiocomunicações que permita manter uma escuta contínua em DSC no canal 70 em VHF, que pode ser distinta da referida no n.º 1.2 ou a ela estar associada, sendo esta instalação exigida para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência;

3 - Um radiotelefone portátil de emergência de VHF, se se tratar de embarcações novas;

4 - Um radar com as seguintes características mínimas:
4.1 - Diâmetro efectivo do indicador igual ou superior a 5";
4.2 - Um mínimo de seis escalas de distância, sendo a menor não superior a 50 milhas;

4.3 - Discriminação em azimute de 2,5º;
4.4 - Discriminação em distância de 40 m.
C) Embarcações registadas na área de navegação local
1 - Os rebocadores locais que operem em áreas cobertas por serviços de, pelo menos, uma estação costeira devem possuir uma instalação de radiocomunicações VHF que permita transmitir e receber:

1.1 - Radiotelefonia nos canais do apêndice S18 do RR;
1.2 - DSC, com menus de comando em português, na frequência 156,525 MHz (canal 70), classes B, D ou F, tal como estas são definidas na Recomendação 493 do UIT-R, sendo este requisito exigido para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência.

2 - Devem ainda dispor de equipamento idêntico ao referido no número anterior as embarcações auxiliares locais:

2.1 - Autorizadas ao transporte de pessoal em serviço;
2.2 - Com arqueação bruta igual ou superior a 100 que se desloquem pelos próprios meios;

2.3 - Que transportem cargas perigosas.
D) Fontes de energia
1 - Os equipamentos referidos nas alíneas B), n.º 1, e C), n.os 1 e 2, devem poder ser alimentados através de uma fonte de energia eléctrica exclusiva (fonte de energia de reserva), localizada acima do nível do convés, com capacidade para alimentar os circuitos que lhe estão associados durante seis horas.

2 - Quando a fonte de energia de reserva for constituída por uma ou várias baterias de acumuladores recarregáveis, deverão estar previstos meios de carga destas baterias com a capacidade de as recarregar até à capacidade mínima necessária num período de dez horas.

3 - No dimensionamento da fonte de energia de reserva será tido em conta para os transreceptores um ciclo de utilização considerando 50% do tempo em transmissão e 50% do tempo em espera.

4 - A fonte de energia de reserva alimentará também um ponto de luz de iluminação de emergência, a instalar junto aos equipamentos.


ANEXO N.º 3
Embarcações registadas na actividade marítimo-turística
A) Embarcações registadas no alto que transportem mais de 12 passageiros
As embarcações registadas na actividade marítimo-turística no alto que transportem mais de 12 passageiros devem possuir os equipamentos previstos na Convenção para os navios de passageiros.

B) Embarcações registadas no alto que transportem até 12 passageiros
1 - Equipamentos para as embarcações que naveguem dentro da área marítima A1.
As embarcações que não se desloquem para além dos limites da área marítima A1 devem possuir os seguintes equipamentos:

1.1 - Uma instalação de radiocomunicações VHF que permita transmitir e receber:

1.1.1 - Radiotelefonia nos canais do apêndice S18 do RR;
1.1.2 - DSC na frequência 156,525 MHz (canal 70), classes B ou D, tal como estas são definidas na Recomendação 493 do UIT-R, sendo este requisito exigido para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência;

1.2 - Uma instalação de radiocomunicações que permita manter uma escuta contínua em DSC no canal 70 em VHF, que pode ser distinta da referida no n.º 1.1.2 ou a ela estar associada, sendo esta instalação exigida para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência;

1.3 - Uma radiobaliza de localização de sinistros por satélite que deve:
1.3.1 - Ser capaz de transmitir um alerta de socorro através do serviço de satélites de órbita polar funcionando na faixa de 406 MHz ou, se a embarcação operar em zonas no interior da cobertura da INMARSAT, através do serviço de satélites geoestacionários da INMARSAT, funcionando na faixa de 1,6 GHz;

1.3.2 - Ser instalada num local de fácil acesso;
1.3.3 - Poder ser facilmente libertada manualmente e capaz de ser transportada por uma única pessoa para bordo de uma embarcação de sobrevivência;

1.3.4 - Poder libertar-se por si mesma, se a embarcação se afundar, e activar-se automaticamente, quando flutuar, qualquer que seja a posição dos comandos, sendo este requisito dispensável nas embarcações à vela; e

1.3.5 - Poder ser activada manualmente;
1.4 - Um radiotelefone portátil de emergência VHF, que é dispensável nas embarcações existentes que possuam um radiotelefone portátil VHF com, pelo menos, quatro canais, licenciado em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Equipamento para as embarcações que naveguem para fora da área marítima A1.

As embarcações que se desloquem para além dos limites da área marítima A1 devem possuir, além dos equipamentos indicados no n.º 1, ainda os seguintes equipamentos:

2.1 - Uma instalação radioeléctrica de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF) que permita, para fins de socorro e segurança, transmitir e receber em todas as frequências de socorro e de segurança das faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz e entre 4000 kHz e 27500 kHz, por meio de:

2.1.1 - DSC das classes A ou E, tal como estas são definidas na Recomendação 493 do UIT-R, sendo este requisito exigido para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência;

2.1.2 - Radiotelefonia;
2.2 - Um equipamento que permita manter uma escuta DSC nas frequências 2187,5 kHz e 8414,5 kHz, pelo menos, numa das frequências de socorro e segurança 4207,5 kHz, 6312 kHz, 12577 kHz ou 16804,5 kHz e escolher a todo o momento qualquer destas frequências, sendo este equipamento exigido para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência;

2.3 - Um equipamento que permita transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia ou de telegrafia de impressão directa, utilizando uma instalação radioeléctrica MF/HF funcionando nas frequências de trabalho das faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz e entre 4000 kHz e 27500 kHz, podendo este requisito ser satisfeito adicionando esta capacidade ao equipamento referido no n.º 2.1;

2.4 - Um respondedor de radar de localização de sinistros, funcionando na faixa de 9 GHz;

2.5 - Um receptor do serviço NAVTEX Internacional;
2.6 - Um receptor de radionavegação do sistema GPS;
2.7 - Alternativamente aos equipamentos indicados nos n.os 2.1, 2.2 e 2.3, as embarcações podem instalar uma estação terrena de navio INMARSAT (A, B ou C).

C) Embarcações registadas na área de navegação costeira
As embarcações registadas na actividade marítimo-turística na área de navegação costeira nacional devem possuir:

1 - Uma instalação de radiocomunicações VHF que permita transmitir e receber:
1.1 - Radiotelefonia nos canais do apêndice S18 do RR;
1.2 - DSC na frequência 156,525 MHz (canal 70), classes B ou D, tal como estas são definidas na Recomendação 493 do UIT-R, sendo este requisito exigido para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência;

2 - Uma instalação de radiocomunicações que permita manter uma escuta contínua em DSC no canal 70 em VHF, que pode ser distinta da referida no n.º 1.2 ou a ela estar associada, sendo esta instalação exigida para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência;

3 - Um radiotelefone portátil de emergência VHF, nas embarcações que possuam embarcação salva-vidas ou jangada, que é dispensável nas embarcações existentes que possuam um radiotelefone portátil VHF, com, pelo menos, quatro canais, licenciado em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma;

4 - Um radar com as seguintes características mínimas, nas embarcações que efectuam navegação nocturna:

4.1 - Banda X: 9410 (mais ou menos) 30 MHz;
4.2 - Diâmetro efectivo do indicador igual ou superior a 5";
4.3 - Um mínimo de seis escalas de distância, sendo a menor não superior a 50 milhas;

4.4 - Discriminação em azimute de 2,5º;
4.5 - Discriminação em distância de 50 m.
D) Embarcações registadas na área de navegação local
As embarcações registadas na actividade marítimo-turística na área de navegação local que se desloquem pelos seus próprios meios em áreas cobertas pelo serviço de, pelo menos, uma estação costeira devem possuir uma instalação de radiocomunicações VHF que permita transmitir e receber:

1 - Radiotelefonia nos canais do apêndice S18 do RR;
2 - DSC na frequência 156,525 MHz (canal 70), classes B, D ou F, tal como estas são definidas na Recomendação 493 do UIT-R, sendo este requisito exigido para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência.

E) Fontes de energia
1 - Os equipamentos referidos nas alíneas B), n.os 1.1, 1.2, 2.1, 2.2 e 2.7, C), n.os 1 e 2, e D) devem poder ser alimentados através de uma fonte de energia eléctrica exclusiva (fonte de energia de reserva), localizada acima do nível do convés, o mais alto possível, com capacidade para alimentar os circuitos que lhe estão associados, durante seis horas.

2 - Quando a fonte de energia de reserva for constituída por uma ou várias baterias de acumuladores recarregáveis, deverão ser previstos meios de carga destas baterias com a capacidade de as recarregar até à capacidade mínima necessária num período de dez horas.

3 - No dimensionamento da fonte de energia de reserva será tido em conta para os transreceptores um ciclo de utilização considerando 50% do tempo em transmissão e 50% do tempo em espera.

4 - A fonte de energia de reserva alimentará também um ponto de luz de iluminação de emergência, a instalar junto aos equipamentos.


ANEXO N.º 4
Embarcações de pesca com comprimento inferior a 24 m
Os requisitos constantes do presente anexo aplicam-se a embarcações de pesca do largo e de pesca costeira, bem como a embarcações de pesca local que naveguem para além de 3 milhas da costa ou que se afastem para além de 6 milhas do porto de armamento.

A) Equipamentos para as embarcações que naveguem dentro da área marítima A1
As embarcações de pesca com comprimento inferior a 24 m que naveguem dentro da área marítima A1 devem possuir os seguintes equipamentos:

1 - Uma instalação de radiocomunicações VHF que permita transmitir e receber:
1.1 - Radiotelefonia nos canais do apêndice S18 do RR;
1.2 - DSC na frequência 156,525 MHz (canal 70), com menus de comando em português, classes B, D ou F, tal como estas são definidas na Recomendação 493 do UIT-R, sendo este requisito exigido para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência.

2 - Uma instalação de radiocomunicações que permita manter uma escuta contínua em DSC no canal 70 em VHF, que pode ser distinta da referida no n.º 1.2 ou a ela estar associada, sendo esta instalação exigida para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência.

3 - Uma radiobaliza de localização de sinistros por satélite, que deve:
3.1 - Ser capaz de transmitir um alerta de socorro através do serviço de satélites de órbita polar funcionando na faixa de 406 MHz ou, se a embarcação navegar em zonas no interior da cobertura da INMARSAT, através do serviço de satélites geoestacionários da INMARSAT, funcionando na faixa de 1,6 GHz;

3.2 - Ser instalada num local de fácil acesso;
3.3 - Poder ser facilmente libertada manualmente e capaz de ser transportada por uma única pessoa para bordo de uma embarcação de sobrevivência;

3.4 - Poder libertar-se por si mesma, se a embarcação se afundar, e activar-se automaticamente, quando flutuar, qualquer que seja a posição dos comandos, sendo este requisito dispensável em embarcações com menos de 14 m; e

3.5 - Poder ser activada manualmente.
4 - A instalação de radiobaliza de localização de sinistros por satélite é dispensada nas embarcações locais e nas embarcações costeiras existentes.

5 - As embarcações de boca aberta estão dispensadas da instalação do equipamento previsto no n.º 2 e podem satisfazer o estipulado no n.º 1 utilizando um radiotelefone portátil VHF.

B) Equipamento adicional para as embarcações de pesca com comprimento inferior a 24 m que naveguem nas áreas marítimas A1 e A2.

As embarcações de pesca com comprimento inferior a 24 m que operem no exterior da área marítima A1 permanecendo, todavia, no interior da área marítima A2, além de satisfazerem os requisitos da alínea a), sem a dispensa para a radiobaliza, devem dispor de:

1 - Uma instalação radioeléctrica MF que permita, para efeitos de socorro e de segurança, transmitir e receber nas frequências:

1.1 - 2182 kHz em radiotelefonia; e
1.2 - 2187,5 kHz por meio de DSC, com menus de comando em português, das classes A, B, E ou G, tal como estas são definidas na Recomendação 493 do UIT-R, sendo este requisito exigido para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência.

2 - Uma instalação radioeléctrica que permita manter uma escuta em DSC na frequência 2187,5 kHz, a qual pode ser distinta da referida no n.º 1.2 ou a ela estar associada, sendo esta instalação exigida para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência.

3 - Um radiotelefone portátil de emergência VHF, que será dispensável nas embarcações existentes.

4 - Além disso, a embarcação deve poder transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia através de uma instalação radioeléctrica funcionando nas frequências de trabalho compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz, com um mínimo de 12 canais, podendo adicionar-se esta capacidade ao equipamento referido no n.º 1.1.

5 - Alternativamente aos equipamentos indicados nos n.os 1, 2 e 4, as embarcações podem instalar uma estação terrena de navio INMARSAT, com os requisitos funcionais indicados no n.º 1 da alínea C).

C) Equipamento adicional para as embarcações de pesca com comprimento inferior a 24 m que naveguem nas áreas marítimas A1, A2 e A3.

1 - As embarcações de pesca com comprimento inferior a 24 m que operem no exterior das áreas marítimas A1 e A2 permanecendo, todavia, no interior da área marítima A3, além de satisfazerem os requisitos da alínea a), sem a dispensa para a radiobaliza, devem dispor de:

1.1 - Uma estação terrena de navio INMARSAT que permita:
1.1.1 - Transmitir e receber comunicações de socorro e de segurança utilizando a telegrafia de impressão directa;

1.1.2 - Iniciar a transmissão e receber chamadas de socorro com prioridade;
1.1.3 - Manter uma escuta para a recepção dos alertas de socorro transmitidos no sentido terra-navio, incluindo os que são destinados a zonas geográficas especificamente definidas;

1.1.4 - Transmitir e receber radiocomunicações gerais utilizando ou a radiotelefonia ou a telegrafia de impressão directa; ou

1.2 - Uma instalação radioeléctrica MF/HF composta pelos seguintes equipamentos:

1.2.1 - Um transmissor-receptor que permita, para fins de socorro e segurança, transmitir e receber em todas as frequências de socorro e de segurança das faixas compreendidas entre 1605 kHz e 27500 kHz, por meio de:

1.2.1.1 - Radiotelefonia;
1.2.1.2 - DSC das classes A ou E, tal como estas são definidas na Recomendação 493 do UIT-R, sendo este requisito exigido nas embarcações existentes apenas a partir da data de referência;

1.2.2 - Um equipamento que permita manter uma escuta em DSC nas frequências 2187,5 kHz e 8414,5 kHz e, pelo menos, numa das frequências de socorro e segurança em DSC 4207,5 kHz, 6312 kHz, 12577 kHz ou 16804,5 kHz e a todo o momento escolher qualquer destas frequências, sendo este equipamento exigido para as embarcações existentes apenas a partir da data de referência;

1.2.3 - Um equipamento que permita transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia ou de telegrafia de impressão directa, utilizando uma instalação radioeléctrica de ondas MF/HF funcionando nas frequências de trabalho das faixas compreendidas entre 1605 kHz e 27500 kHz, podendo adicionar-se esta capacidade ao equipamento referido no n.º 2.1.

2 - Além de possuir os equipamentos descritos nos n.os 1.1 ou 1.2, a embarcação deve ainda estar equipada com:

2.1 - Um respondedor de radar de localização de sinistros, funcionando na faixa de 9 GHz, se a radiobaliza por satélite referida no número anterior não possuir emissor de 121,5 MHz, o qual será dispensável nas embarcações existentes;

2.2 - Um radiotelefone portátil de emergência VHF;
2.3 - Um receptor do serviço NAVTEX Internacional que será dispensável nas embarcações existentes.

D) Fontes de energia
1 - Os equipamentos referidos nas alíneas A), n.os 1 e 2, B), n.os 1, 2 e 6, e C), n.os 1.1, 1.2.1 e 1.2.2, devem ter a possibilidade de ser alimentados de uma fonte de energia eléctrica exclusiva (fonte de energia de reserva), localizada acima do nível do convés, o mais alto possível, com capacidade para alimentar os circuitos que lhe estão associados durante seis horas.

2 - Quando a fonte de energia de reserva for constituída por uma ou várias baterias de acumuladores recarregáveis, deverão ser previstos meios de carga destas baterias com a capacidade de as recarregar até à capacidade mínima necessária num período de dez horas.

3 - No dimensionamento da fonte de energia de reserva será tido em conta para os transreceptores um ciclo de utilização considerando 50% do tempo em transmissão e 50% do tempo em espera.

4 - A fonte de energia de reserva alimentará também um ponto de luz de iluminação de emergência, a instalar junto aos equipamentos.

E) Auxiliares de navegação
As embarcações novas com comprimento igual ou superior a 12 m devem possuir:
1 - Um receptor de radionavegação do sistema GPS;
2 - Um radar com as seguintes características mínimas:
2.1 - Banda X: 9410 (mais ou menos) 30 MHz;
2.2 - Diâmetro efectivo do indicador igual ou superior a 7";
2.3 - Um mínimo de seis escalas de distância, sendo a menor não superior a 50 milhas;

2.4 - Discriminação em azimute de 2,5º;
2.5 - Discriminação em distância de 50 m.

ANEXO N.º 5
Embarcações de pesca existentes com comprimento igual ou superior a 24 m, mas inferior a 45 m

As embarcações de pesca existentes com comprimento igual ou superior a 24 m mas inferior a 45 m devem possuir o seguinte equipamento:

A) Equipamento para as embarcações que naveguem dentro da área marítima A1
1 - Uma instalação de radiocomunicações VHF que permita transmitir e receber:
1.1 - Radiotelefonia nos canais do apêndice S18 do RR;
1.2 - DSC na frequência 156,525 MHz (canal 70), com menus de comando em português, classes B, D ou F, tal como estas são definidas na Recomendação 493 do UIT-R.

2 - Uma instalação de radiocomunicações que permita manter uma escuta contínua em DSC no canal 70 em VHF, que pode ser distinta da referida no n.º 1.1 ou a ela estar associada.

3 - Uma radiobaliza de localização de sinistros por satélite que deve:
3.1 - Ser capaz de transmitir um alerta de socorro através do serviço de satélites de órbita polar funcionando na faixa de 406 MHz ou, se o navio operar em zonas no interior da cobertura da INMARSAT, através do serviço de satélites geoestacionários da INMARSAT, funcionando na faixa de 1,6 GHz;

3.2 - Ser instalada num local de fácil acesso;
3.3 - Poder ser facilmente libertada manualmente e capaz de ser transportada por uma única pessoa para bordo de uma embarcação de sobrevivência;

3.4 - Poder libertar-se por si mesma, se o navio se afundar, e activar-se automaticamente, quando flutuar, qualquer que seja a posição de qualquer dos comandos; e

3.5 - Poder ser activada manualmente.
B) Equipamento para as embarcações que naveguem dentro das áreas marítimas A1 e A2

As embarcações que naveguem para além da área marítima A1 permanecendo, todavia, no interior da área marítima A2, além de satisfazerem os requisitos da alínea a), devem dispor de:

1 - Uma instalação radioeléctrica MF que permita, para efeitos de socorro e de segurança, transmitir e receber nas frequências:

1.1 - 2182 kHz em radiotelefonia; e
1.2 - 2187,5 kHz por meio de DSC, com menus de comando em português, das classes A, B, E ou G, tal como estas são definidas na Recomendação 493 do UIT-R;

2 - Uma instalação radioeléctrica que permita manter uma escuta em DSC na frequência 2187,5 kHz, a qual pode ser distinta da referida no n.º 1.2 ou a ela estar associada.

3 - Possibilidade de poder transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia através de uma instalação radioeléctrica funcionando nas frequências de trabalho compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz, com um mínimo de 12 canais, podendo adicionar-se esta capacidade ao equipamento referido no n.º 1.1.

4 - Um radiotelefone portátil de emergência VHF.
5 - Alternativamente aos equipamentos indicados nos n.os 1, 2 e 3, as embarcações podem instalar uma estação terrena de navio INMARSAT com os requisitos funcionais indicados no n.º 1 da alínea C).

6 - O equipamento indicado no n.º 1 deve ser dotado ou estar acoplado a um gerador do sinal de alarme radiotelefónico até à data de referência.

C) Equipamento para as embarcações que naveguem dentro das áreas marítimas A1, A2 e A3

As embarcações que naveguem no exterior das áreas marítimas A1 e A2 permanecendo, todavia, no interior da área marítima A3, além de satisfazerem os requisitos da alínea A), devem dispor de:

1 - Uma estação terrena de navio INMARSAT que permita:
1.1 - Transmitir e receber comunicações de socorro e de segurança utilizando a telegrafia de impressão directa;

1.2 - Iniciar a transmissão e receber chamadas de socorro com prioridade;
1.3 - Manter uma escuta para a recepção dos alertas de socorro transmitidos no sentido terra-navio, incluindo os que são destinados a zonas geográficas especificamente definidas;

1.4 - Transmitir e receber radiocomunicações gerais utilizando ou a radiotelefonia ou a telegrafia de impressão directa; ou

2 - Uma instalação radioeléctrica MF/HF composta pelos seguintes equipamentos:
2.1 - Um transmissor-receptor que permita, para fins de socorro e segurança, transmitir e receber em todas as frequências de socorro e de segurança das faixas compreendidas entre 1605 kHz e 27500 kHz, por meio de:

2.1.1 - DSC das classes A ou E, tal como estas são definidas na Recomendação 493 do UIT-R;

2.1.2 - Radiotelefonia;
2.2 - Um equipamento que permita manter uma escuta DSC nas frequências 2187,5 kHz e 8414,5 kHz e, pelo menos, numa das frequências de socorro e segurança em DSC 4207,5 kHz, 6312 kHz, 12577 kHz ou 16804,5 kHz, devendo ser possível a todo o momento escolher qualquer destas frequências;

2.3 - Um equipamento que permita transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia ou de telegrafia de impressão directa, utilizando uma instalação radioeléctrica MF/HF funcionando nas frequências de trabalho das faixas compreendidas entre 1605 kHz e 27500 kHz, podendo adicionar-se esta capacidade ao equipamento referido no n.º 2.1;

3 - Um radiotelefone portátil de emergência VHF;
4 - Um respondedor de radar de localização de sinistros, funcionando na faixa de 9 GHz, acondicionado de forma a poder ser transferido facilmente para uma das embarcações de sobrevivência em caso de sinistro;

5 - Um receptor do serviço NAVTEX Internacional.
D) Equipamento adicional para as embarcações que naveguem dentro das áreas marítimas A1, A2, A3 e A4

As embarcações que naveguem em todas as áreas marítimas devem satisfazer os requisitos das alíneas A) e C), com a obrigatoriedade de, no que refere à alínea C), dispor dos equipamentos referidos quer no n.º 1 quer no n.º 2.

E) Fontes de energia
1 - Os equipamentos referidos nos n.os 1 e 2 da alínea A), nos n.os 1, 2 e 3 da alínea B) e nos n.os 1, 2.1 e 2.2 da alínea C) devem poder ser alimentados através de uma fonte de energia eléctrica exclusiva (fonte de energia de reserva), localizada acima do nível do convés, o mais alto possível, com capacidade para alimentar os circuitos que lhe estão associados durante:

1.1 - Uma hora, se os equipamentos puderem também ser alimentados de fonte de energia de emergência, situada também ela na parte superior do navio;

1.2 - Seis horas, se não forem alimentados de fonte de energia de emergência.
2 - Sempre que a fonte de energia de reserva for constituída por uma ou várias baterias de acumuladores recarregáveis, devem estar previstos meios de carga das mesmas até à capacidade mínima necessária num período de dez horas.

3 - No dimensionamento da fonte de energia de reserva será tido em conta para os transreceptores um ciclo de utilização considerando 50% do tempo em transmissão e 50% do tempo em espera.

4 - A fonte de energia de reserva deve alimentar também um ponto de luz de iluminação de emergência, a instalar junto aos equipamentos.

F) Auxiliares de navegação
As embarcações de pesca a que respeita o presente anexo devem possuir os seguintes equipamentos auxiliares de navegação:

1 - Um radar com as seguintes características mínimas:
1.1 - Banda X: 9410 (mais ou menos) 30 MHz;
1.2 - Diâmetro efectivo do indicador igual ou superior a 9";
1.3 - Um mínimo de seis escalas de distância, sendo a menor não superior a 50 milhas;

1.4 - Discriminação em azimute de 2,5º;
1.5 - Discriminação em distância de 50 m;
2 - Um receptor do sistema de radionavegação GPS.

ANEXO N.º 6
Embarcações de pesca novas com comprimento igual ou superior a 24 m e embarcações de pesca existentes com comprimento igual ou superior a 45 m.

O presente anexo abrange o equipamento a instalar obrigatoriamente em embarcações de pesca novas com comprimento igual ou superior a 24 m e em embarcações existentes com comprimento igual ou superior a 45 m.

A) Equipamento para utilização nos meios de salvação
1 - As embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 45 m devem estar equipadas, no mínimo, com três radiotelefones portáteis de emergência VHF e dois respondedores de radar de localização de sinistros funcionando na faixa de 9 GHz, um a cada bordo da embarcação.

2 - As embarcações de pesca com comprimento inferior a 45 m devem estar equipadas, no mínimo, com dois radiotelefones portáteis de emergência VHF e um respondedor de radar de localização de sinistros funcionando na faixa de 9 GHz.

B) Equipamento comum a todas as áreas
As embarcações a que se refere o presente anexo devem possuir:
1 - Uma instalação de radiocomunicações VHF que permita transmitir e receber:
1.1 - Na frequência 156,525 MHz (canal 70) por meio de DSC das classes A, B ou D, tal como estas são definidas na Recomendação 493 do UIT-R, devendo ser possível iniciar a emissão de alerta de socorro no canal 70 a partir do local de onde a embarcação é normalmente governada; e

1.2 - Nas frequências 156,300 MHz (canal 6), 156,650 MHz (canal 13) e 156,800 MHz (canal 16), em radiotelefonia;

2 - Uma instalação de radiocomunicações que permita manter uma escuta contínua em DSC no canal 70 em VHF, que pode ser distinta da referida no n.º 1.1.1 ou a ela estar associada;

3 - Um respondedor de radar de localização de sinistros funcionando na faixa de 9 GHz que deve ser acondicionado de forma a ser utilizado facilmente e podendo ser um dos exigidos na alínea A) para utilização nos meios de salvação;

4 - Um receptor capaz de receber as radiodifusões do serviço NAVTEX Internacional, se a embarcação efectuar viagens internacionais numa área em que esteja assegurado um serviço NAVTEX Internacional;

5 - Um dispositivo radioeléctrico para recepção da informação de segurança marítima difundida pelo sistema de chamada de grupo melhorada (EGC) da INMARSAT, se a embarcação efectuar viagens numa zona coberta por INMARSAT na qual não está assegurado um serviço NAVTEX Internacional, podendo estar isentas deste requisito as embarcações que efectuem viagens exclusivamente nas zonas onde está assegurado um serviço de difusão de telegrafia de impressão directa em HF de informação de segurança marítima e que possuam os equipamentos para receber estas emissões;

6 - Sob reserva das disposições da alínea C), n.º 3, uma radiobaliza de localização de sinistros por satélite, que deve:

6.1 - Ser capaz de transmitir um alerta de socorro através do serviço de satélites de órbita polar funcionando na faixa de 406 MHz ou, se a embarcação efectuar apenas viagens no interior da cobertura da INMARSAT, através do serviço de satélites geoestacionários da INMARSAT, funcionando na faixa de 1,6 GHz;

6.2 - Ser instalada num local de fácil acesso;
6.3 - Poder ser facilmente libertada manualmente e capaz de ser transportada por uma única pessoa para bordo de uma embarcação de sobrevivência;

6.4 - Poder libertar-se por si mesma, se a embarcação se afundar, e activar-se automaticamente, quando flutuar, qualquer que seja a posição dos comandos; e

6.5 - Poder ser activada manualmente.
C) Equipamento adicional para as embarcações que naveguem dentro da área marítima A1

1 - Todas as embarcações que efectuem viagens exclusivamente na área marítima A1, além de satisfazerem os requisitos da alínea B), devem dispor de uma instalação radioeléctrica que possa iniciar a emissão de alertas de socorro, no sentido navio-terra (meio secundário de alerta), do local de onde a embarcação é normalmente governada e que funcione quer:

1.1 - Em ondas métricas VHF por DSC, podendo este requisito ser satisfeito instalando a radiobaliza de localização de sinistros referida no n.º 3 junto ao local de onde a embarcação é normalmente governada ou por activação a partir do mesmo; quer

1.2 - Em 406 MHz através do serviço por satélite de órbita polar, podendo este requisito ser satisfeito instalando a radiobaliza de localização de sinistros de satélite referida na alínea B), n.º 6, junto ao local de onde a embarcação é normalmente governada ou por activação a partir do mesmo; quer

1.3 - Em ondas MF por DSC, se a embarcação efectuar viagens no interior da zona de cobertura das estações costeiras equipadas com DSC funcionando em ondas MF; quer

1.4 - Em HF por DSC; quer
1.5 - Através do serviço de satélites geoestacionários da INMARSAT, podendo utilizar-se:

1.5.1 - Uma estação terrena de navio INMARSAT; ou
1.5.2 - A radiobaliza de localização de sinistros por satélite referida na alínea B), n.º 6, instalando-a junto ao local de onde a embarcação é normalmente governada ou por activação a partir desse local.

2 - A instalação radioeléctrica VHF referida na alínea B), n.º 1, deverá permitir também transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio da radiotelefonia.

3 - As embarcações que efectuem viagens exclusivamente na área marítima A1 poderão, em lugar da radiobaliza de localização de sinistros por satélite referida na alínea B), n.º 6, ter a bordo uma radiobaliza de localização de sinistros que deve:

3.1 - Ser capaz de emitir um alerta de socorro por DSC no canal 70 em VHF e dispor, para permitir a sua localização, de respondedor de radar de localização de sinistros funcionando na faixa de 9 GHz;

3.2 - Ser instalada num local de fácil acesso;
3.3 - Poder ser facilmente libertada manualmente e capaz de ser transportada por uma única pessoa para bordo de uma embarcação ou de uma jangada salva-vidas;

3.4 - Poder autolibertar-se, se a embarcação se afundar, e activar-se automaticamente, quando flutuar; e

3.5 - Poder ser activada manualmente.
D) Equipamento adicional para as embarcações que naveguem dentro das áreas marítimas A1 e A2

1 - Toda a embarcação que efectue viagens para além da área marítima A1 permanecendo, todavia, no interior da área A2, além de satisfazer os requisitos da alínea B), deve dispor de:

1.1 - Uma instalação radioeléctrica MF que permita, para efeitos de socorro e de segurança, transmitir e receber nas frequências:

1.1.1 - 2187,5 kHz por meio de DSC das classes A, B ou E, tal como estas são definidas na Recomendação 493 do UIT-R; e

1.1.2 - 2182 kHz em radiotelefonia;
1.2 - Uma instalação radioeléctrica que permita manter uma escuta contínua em DSC na frequência 2187,5 kHz, a qual pode ser distinta da referida no n.º 1.1 ou a ela estar associada; e

1.3 - Meios que permitam iniciar a emissão de alertas de socorro no sentido navio-terra (meio secundário de alerta), por intermédio de um serviço de radiocomunicações que não seja em MF e que funcione quer:

1.3.1 - Em 406 MHz, no serviço de satélites de órbita polar, podendo este requisito ser satisfeito instalando a radiobaliza de localização de sinistros por satélite referida na alínea B), n.º 6, junto ao local de onde a embarcação é normalmente governada ou por activação a partir desse local; quer

1.3.2 - Em HF por DSC; quer
1.3.3 - Através do serviço de satélites geoestacionários da INMARSAT, podendo este requisito ser satisfeito utilizando:

1.3.3.1 - O equipamento especificado no n.º 3.2; ou
1.3.3.2 - A radiobaliza de localização de sinistros por satélite referida na alínea B), n.º 6, instalada junto ao local de onde a embarcação é normalmente governada ou por activação a partir desse local.

2 - As instalações radioeléctricas especificadas nos n.os 1.1 e 1.3 devem permitir iniciar a emissão de alertas de socorro a partir do local de onde a embarcação é normalmente governada.

3 - Além disso, a embarcação deve poder transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia ou de telegrafia de impressão directa utilizando:

3.1 - Quer uma instalação radioeléctrica funcionando nas frequências de trabalho compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz ou entre 4000 kHz e 27500 kHz, podendo este requisito ser satisfeito pela adição desta capacidade ao equipamento referido no n.º 1.1;

3.2 - Quer uma estação terrena de navio INMARSAT.
4 - As embarcações construídas antes de 1 de Fevereiro de 1997 que efectuem viagens exclusivamente na área marítima A2 estão isentas da aplicação dos requisitos da alínea B), n.os 1.1 e 2, desde que estas embarcações disponham de escuta no canal 16 em VHF, assegurada no local de onde a embarcação é normalmente governada.

E) Equipamento adicional para as embarcações que naveguem dentro das áreas marítimas A1, A2 e A3

1 - As embarcações que efectuem viagens no exterior das áreas marítimas A1 e A2 permanecendo, todavia, no interior da área marítima A3, além de satisfazerem os requisitos da alínea B), se não satisfizerem os requisitos do n.º 2, devem dispor de:

1.1 - Uma estação terrena de navio INMARSAT que permita:
1.1.1 - Transmitir e receber comunicações de socorro e de segurança utilizando a telegrafia de impressão directa;

1.1.2 - Iniciar a transmissão e receber chamadas de socorro com prioridade;
1.1.3 - Manter uma escuta para a recepção dos alertas de socorro transmitidos no sentido terra-navio, incluindo os que são destinados a zonas geográficas especificamente definidas;

1.1.4 - Transmitir e receber radiocomunicações gerais utilizando ou a radiotelefonia ou a telegrafia de impressão directa; e

1.2 - Uma instalação radioeléctrica MF que permita, para fins de socorro e segurança, transmitir e receber nas frequências:

1.2.1 - 2187,5 kHz por meio de DSC das classes A, B ou E, tal como estas são definidas na Recomendação 493 do UIT-R;

1.2.2 - 2182 kHz em radiotelefonia; e
1.3 - Uma instalação radioeléctrica que mantenha uma escuta contínua por DSC na frequência 2187,5 kHz, a qual pode ser distinta da referida no n.º 1.2.1 ou com ela associada; e

1.4 - Meios que permitam iniciar a transmissão de alertas de socorro (meio secundário de alerta) no sentido navio-terra por um serviço de radiocomunicações que funcione quer:

1.4.1 - Em 406 MHz no serviço de satélites de órbita polar, podendo este requisito ser satisfeito utilizando a radiobaliza de localização de sinistros referida na alínea B), n.º 6, instalada junto ao local de onde a embarcação é normalmente governada ou por activação a partir desse local; quer

1.4.2 - Em HF por DSC; quer
1.4.3 - Através do serviço de satélites geoestacionários da INMARSAT, utilizando uma estação terrena de navio adicional ou ainda a radiobaliza de localização de sinistros por satélite referida na alínea B), n.º 6, instalada junto ao local de onde a embarcação é normalmente governada ou por activação a partir desse local.

2 - Além de satisfazerem os requisitos da alínea B), as embarcações que efectuem viagens exteriores às áreas marítimas A1 e A2 permanecendo, todavia, no interior da área marítima A3 devem, se não satisfizerem os requisitos do n.º 1, dispor:

2.1 - De uma instalação radioeléctrica MF/HF que permita, para fins de socorro e segurança, transmitir e receber em todas as frequências de socorro e de segurança das faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz e entre 4000 kHz e 27500 kHz, por meio de:

2.1.1 - DSC das classes A ou E, tal como estas são definidas na Recomendação 493 do UIT-R;

2.1.2 - Radiotelefonia;
2.1.3 - Telegrafia de impressão directa, sendo este requisito dispensável nas embarcações com comprimento inferior a 45 m, se a actualização da posição da embarcação, nos equipamentos de radiocomunicações que incluem automaticamente a posição do navio no alerta de socorro, for feita, a partir de um equipamento de radionavegação de bordo, de forma automática;

2.2 - De um equipamento que permita manter uma escuta DSC nas frequências 2187,5 kHz e 8414,5 kHz e, pelo menos, numa das frequências de socorro e segurança em DSC 4207,5 kHz, 6312 kHz, 12577 kHz ou 16804,5 kHz, devendo ser possível a todo o momento escolher qualquer destas frequências, podendo associar-se este equipamento ao referido no n.º 1; e

2.3 - De meios que permitam iniciar a transmissão de alertas de socorro no sentido navio-terra (meio secundário de alerta) num serviço de radiocomunicações que não utilize HF e que funcione quer:

2.3.1 - Em 406 MHz no serviço de satélites de órbita polar, podendo este requisito ser satisfeito utilizando a radiobaliza de localização de sinistros de satélite referida na alínea B), n.º 6, instalada junto ao local de onde a embarcação é normalmente governada ou por activação a partir desse local; quer

2.3.2 - Através do serviço de satélites geoestacionários da INMARSAT, podendo este requisito ser satisfeito utilizando:

2.3.2.1 - Uma estação terrena de navio INMARSAT; ou
2.3.2.2 - A radiobaliza de localização de sinistros de satélite referida na alínea B), n.º 6, instalada junto ao local de onde a embarcação é normalmente governada ou por activação a partir desse local; e

2.4 - Além disso, as embarcações devem poder transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia ou de telegrafia de impressão directa, utilizando uma instalação radioeléctrica MF/HF funcionando nas frequências de trabalho das faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz e entre 4000 kHz e 27500 kHz, podendo este requisito ser satisfeito adicionando esta capacidade ao equipamento referido no n.º 2.1.

3 - As instalações radioeléctricas especificadas nos n.os 1.1, 1.2, 1.4, 2.1 e 2.3 devem permitir iniciar a transmissão dos alertas de socorro a partir do local de onde a embarcação é normalmente governada.

4 - As embarcações construídas antes de 1 de Fevereiro de 1997 que efectuem viagens exclusivamente nas áreas marítimas A2 e A3 estão isentas da aplicação da alínea B), n.os 1.1 e 2, sempre que disponham de escuta contínua no canal 16 de VHF, que deverá ser assegurada no local de onde a embarcação é normalmente governada.

F) Equipamento adicional para as embarcações que naveguem dentro das áreas marítimas A1, A2, A3 e A4

1 - As embarcações que efectuem viagens em todas as áreas marítimas, além de satisfazerem os requisitos da alínea B) e do n.º 3 da alínea E), devem dispor de instalações e do equipamento radioeléctrico referido na alínea E), n.º 2, com excepção do equipamento referido na alínea E), n.º 2.3.2, que não pode ser aceite como alternativa ao referido na alínea E), n.º 2.3.1.

2 - As embarcações construídas antes de 1 de Fevereiro de 1997 que efectuem viagens exclusivamente nas áreas marítimas A2, A3 e A4 ficam dispensadas do disposto na alínea B), n.os 1.1 e 2, sempre que estas embarcações disponham de escuta contínua no canal 16 de VHF, que deve ser assegurada no local de onde a embarcação é normalmente governada.

G) Fontes de energia
1 - As embarcações devem dispor de uma fonte de energia eléctrica suficiente para fazer funcionar as instalações radioeléctricas e para carregar as baterias que fazem parte da ou das fontes de energia de reserva das instalações radioeléctricas.

2 - As embarcações devem possuir uma ou várias fontes de energia eléctrica de reserva, para alimentar as instalações radioeléctricas, a fim de assegurar as comunicações de socorro e de segurança no caso de falha das fontes de energia eléctrica principal e de emergência, possibilitando o funcionamento simultâneo da instalação radioeléctrica VHF referida na alínea B), n.º 1, e, dependendo da área ou áreas marítimas para as quais a embarcação está equipada:

a) A instalação radioeléctrica MF prevista na alínea D), n.º 1.1;
b) A instalação radioeléctrica MF/HF prevista nas alíneas E), n.º 2.1, ou F), n.º 1;

c) A estação terrena de navio INMARSAT prevista na alínea E), n.º 1.1;
e de qualquer das cargas adicionais mencionadas nos n.os 5, 6 e 9.
3 - A fonte de energia de reserva referida no número anterior deve ter capacidade para alimentar as instalações aí previstas durante:

3.1 - Uma hora, nas embarcações dotadas de fonte de energia eléctrica de emergência, localizada na parte superior da embarcação, que alimente todas as instalações radioeléctricas e com capacidade para, pelo menos, seis horas de serviço;

3.2 - Seis horas, nas embarcações não dotadas de fonte de energia eléctrica de emergência que alimente as instalações radioeléctricas, não sendo exigido que a fonte de energia de reserva alimente ao mesmo tempo as instalações eléctricas HF e MF, quando independentes.

4 - A ou as fontes de energia de reserva deverão ser independentes da fonte de potência de propulsão e da rede eléctrica da embarcação.

5 - Sempre que, além da instalação radioeléctrica VHF, duas ou mais instalações radioeléctricas referidas no n.º 2 possam ser ligadas à ou às mesmas fontes de energia de reserva, estas deverão poder alimentar ao mesmo tempo, durante o período especificado nos n.os 2.1 ou 2.2, a instalação eléctrica VHF e:

5.1 - Todas as outras instalações radioeléctricas que possam ser ligadas à fonte ou às fontes de energia de reserva ao mesmo tempo; ou

5.2 - Todas as instalações radioeléctricas que consumam mais energia, se for possível ligar apenas uma delas à ou às fontes de energia de reserva simultaneamente com a de VHF.

6 - A fonte de energia de reserva pode ser utilizada para a alimentação de um ponto de luz de iluminação dos comandos das instalações radioeléctricas.

7 - Quando a fonte de energia de reserva for constituída por uma ou várias baterias de acumuladores recarregáveis:

7.1 - Deverão ser previstos meios de carga automática destas baterias com a capacidade de as recarregar até à capacidade mínima necessária, num período de dez horas; e

7.2 - A capacidade da ou das baterias deverá ser verificada utilizando um método apropriado, a intervalos que não ultrapassem 12 meses, quando a embarcação não está no mar.

8 - O local e a instalação das baterias de acumuladores que constituem a fonte de energia de reserva deverão ser de forma a assegurar:

8.1 - A melhor qualidade do serviço;
8.2 - Uma duração de vida razoável;
8.3 - Um grau de segurança razoável;
8.4 - Que as temperaturas das baterias permaneçam nos limites especificados pelo fabricante quer durante a carga quer fora de utilização; e

8.5 - Que, quando se encontram completamente carregadas, as baterias forneçam pelo menos o número mínimo de horas de funcionamento prescrito, quaisquer que sejam as condições de tempo.

9 - Sempre que o normal funcionamento de uma instalação radioeléctrica dependa de informação recebida de equipamentos de navegação, deve a alimentação destes poder efectuar-se a partir da fonte de energia de reserva.

H) Duplicação de equipamento
1 - Sempre que não se encontre matriculado a bordo da embarcação um tripulante com certificado habilitador da manutenção dos equipamentos, a operacionalidade da instalação será assegurada pela duplicação de equipamento, que obriga a que em adição aos equipamentos previstos nas alíneas A), B), C), D), E) e F) a seguir designados «equipamentos básicos» devam ser instalados também os seguintes, chamados «equipamentos para a duplicação»:

1.1 - Área A1 - uma instalação de radiocomunicações VHF satisfazendo os requisitos da alínea B), n.º 1.1;

1.2 - Áreas A1 e A2 - uma instalação de radiocomunicações VHF satisfazendo os requisitos da alínea B), n.º 1.1, e uma instalação de radiocomunicações MF satisfazendo os requisitos da alínea D), n.º 1.1.1, ou uma estação terrena de navio do sistema INMARSAT satisfazendo os requisitos da alínea E), n.º 1.1;

1.3 - Áreas A1, A2 e A3 - uma instalação de radiocomunicações VHF satisfazendo os requisitos da alínea B), n.º 1.1; e

1.3.1 - Uma instalação de radiocomunicações MF/HF satisfazendo os requisitos da alínea E), n.º 2.1, e os requisitos de escuta nas frequências de socorro MF/HF/DSC; ou

1.3.2 - Uma estação terrena de navio do sistema INMARSAT satisfazendo os requisitos da alínea E), n.º 1.1;

1.4 - Áreas A1 A2, A3 e A4 - uma instalação de radiocomunicações VHF satisfazendo os requisitos da alínea B), n.º 1.1, e uma instalação de radiocomunicações MF/HF satisfazendo os requisitos da alínea E), n.º 2.1, e os requisitos de escuta nas frequências de socorro MF/HF/DSC.

2 - Nas embarcações que naveguem nas áreas marítimas A1 e A2 e não façam viagens superiores a dois dias, a matrícula a bordo de um tripulante com certificado habilitador da manutenção dos equipamentos ou a «duplicação de equipamento» pode ser substituída pela manutenção em terra, de acordo com o Decreto-Lei 145/95, de 14 de Junho.

3 - As embarcações que só ocasionalmente naveguem na área A4 e que na instalação original possuam uma instalação de radiocomunicações MF/HF podem substituir a instalação de radiocomunicações MF/HF, adicional, por uma estação terrena de navio do sistema INMARSAT satisfazendo os requisitos da alínea E), n.º 1.1.

4 - A instalação de radiocomunicações MF/HF, ou a estação terrena de navio do sistema INMARSAT, instalada para efeitos de duplicação, deve satisfazer os requisitos da alínea E), n.º 3.

5 - Os equipamentos para a duplicação devem ser ligados a antenas separadas dos equipamentos básicos e são instalados de forma a poderem estar sempre prontos a operar.

6 - Os equipamentos para a duplicação devem poder ser alimentados pela fonte de energia de reserva prevista na alínea G), adicionalmente aos equipamentos básicos.

7 - A capacidade da fonte de energia de reserva deve ser dimensionada para o conjunto de equipamentos, básico ou de duplicação, que tiver o consumo mais elevado.

8 - A concepção da fonte de energia de reserva deve garantir que um simples defeito não afecte ao mesmo tempo o funcionamento dos equipamentos básicos e dos equipamentos para a duplicação.

9 - Se a fonte de energia de reserva for constituída por um grupo de baterias, o sistema de carga deve ser duplicado.

10 - Como alternativa ao disposto na alínea anterior pode aceitar-se um alarme de falha no sistema de carga e a possibilidade de ligar os equipamentos directamente a outra fonte de energia adequada.

11 - Os equipamentos para a duplicação podem constituir o meio secundário de alerta, desde que satisfaçam os respectivos requisitos.

I) Auxiliares de navegação
As embarcações de pesca a que se refere o presente anexo devem possuir os seguintes equipamentos auxiliares de navegação:

1 - Um radar com as seguintes características mínimas:
1.1 - Banda X: 9410 (mais ou menos) 30 MHz;
1.2 - Diâmetro efectivo do indicador igual ou superior a 9";
1.3 - Um mínimo de seis escalas de distância, sendo a menor não superior a 50 milhas;

1.4 - Discriminação em azimute de 2,5º;
1.5 - Discriminação em distância de 50 m.
2 - Um receptor do sistema de radionavegação GPS.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-24 - Decreto 45267 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 145/95 - Ministério do Mar

    REGULAMENTA AS REGRAS CONSTANTES DAS EMENDAS A CONVENCAO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR, DE 1974 (SOBRE O SISTEMA MUNDIAL DE SOCORRO E SEGURANÇA MARITIMAS), APROVADAS PARA ADESÃO PELO DECRETO 40/92 DE 2 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 190/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, publicado em anexo. Publica em anexo os modelos de certificado de aprovação de equipamento, de licença estação de embarcação e de ficha de autorização radioeléctica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1998-12-31 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 22-T/98 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria n.º 980/98, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administraçãodo Território, que fixa os equipamentos radioeléctricos a utilizar pelas embarcações nacionais não abrangidas pela Convenção SOLAS 74 ou pelos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das embarcações, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 268, de 19 de Novembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-19 - Portaria 219/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca, no âmbito da Medida Ações Coletivas, do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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