Portaria 616/82
de 22 de Junho
Para cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 82/82, de 16 de Março:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:
1.º Os artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), passam a ter a seguinte redacção:
Art. 39.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto neste artigo, não será contado como afastamento da comissão normal o tempo de exercício dos cargos ou funções a que se referem as alíneas a), b), c), f) e g) do artigo 40.º deste Estatuto, bem como os de embaixador ou ministro plenipotenciário em país estrangeiro.
Art. 40.º - 1 - São considerados em comissão especial os oficiais na situação de activo que desempenhem funções públicas que não sejam de natureza militar fora dos departamentos das forças armadas, nomeadamente os que exerçam os seguintes cargos ou funções:
a) Presidente da República;
b) Primeiro-Ministro e ministros, secretários e subsecretários de Estado de departamentos não militares;
c) Ministros da República e presidente e membros dos governos regionais das regiões autónomas;
d) Diplomáticas ou consulares, com excepção dos cargos desta natureza previstos no artigo 38.º;
e) Comissão civil remunerada, nos casos não abrangidos nas alíneas anteriores;
f) Governador de Macau;
g) Outros cargos ou funções de reconhecido interesse nacional, a definir caso a caso pelo Conselho de Chefes dos Estados-Maiores.
2 - ...
3 - (Eliminado.)
2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1982.
Estado-Maior do Exército, 19 de Maio de 1982. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general.