de 12 de Novembro
A Lei 123/97, de 13 de Novembro, que estabelece as bases do interprofissionalismo agro-alimentar, criou a organização interprofissional, estrutura associativa já existente a nível comunitário e para a qual em Portugal faltava o adequado suporte jurídico, definindo a sua natureza e características específicas e prevendo em regulamentação própria os aspectos carecidos de desenvolvimento, em especial, os princípios por que se rege o seu funcionamento interno e de que depende o seu reconhecimento pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.Crê-se que esta nova estrutura de concertação e colaboração entre as diferentes categorias profissionais implicadas na produção e comercialização dos produtos agrícolas é susceptível de contribuir para uma maior eficiência e competitividade dos operadores, ao tornar possível a melhoria qualitativa dos produtos agrícolas, o ajustamento das produções e a promoção da procura de novos produtos e mercados, tendo em conta os interesses dos consumidores.
Face aos importantes objectivos que aquele diploma visa atingir e à natureza inovadora que o mesmo apresenta, considera-se conveniente estabelecer um regime simplificado, ainda que rigoroso, designadamente dos procedimentos que visam assegurar que as organizações interprofissionais reconhecidas se constituam e funcionem segundo os princípios que orientaram a sua criação e justificam o estatuto de pessoa colectiva de direito privado e interesse público que lhes foi concedido.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 14.º da Lei 123/97, de 13 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O presente diploma estabelece as regras de aplicação do regime de reconhecimento das organizações interprofissionais previsto na Lei 123/97, de 13 de Novembro.
2.º Podem ser reconhecidas, a seu pedido, após parecer do Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, as organizações interprofissionais, a nível nacional ou regional, por produto ou grupo de produtos, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Revistam a natureza jurídica de associações;
b) Reúnam representantes de, pelo menos, 20% dos agentes económicos ligados à produção, transformação e ou comercialização e abranjam, no mínimo, 20% do volume da produção, transformação e ou comercialização do produto ou produtos em causa na região onde exercem a sua actividade;
c) Prossigam, pelo menos, um dos objectivos previstos no artigo 3.º da Lei 123/97, de 13 de Novembro;
d) Incluam nos respectivos estatutos disposições que garantam o direito de se associar a qualquer interessado e o regime de quotizações dos seus associados;
e) Não realizem, elas próprias, actividades de produção, transformação e ou comercialização.
3.º O pedido de reconhecimento deve ser apresentado pela organização interprofissional junto do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA), acompanhado dos seguintes documentos:
a) Plano de actividades do requerente, incluindo, nomeadamente, a localização e a descrição das instalações e dos meios técnicos para prossecução do seu objecto;
b) Estatuto de constituição e regulamento interno da organização interprofissional;
c) Relação nominal dos associados e respectivos membros, com indicação da sua sede, áreas, volume de produção e zonas de comercialização.
4.º A pedido do GPPAA, podem ser solicitados documentos complementares.
5.º O reconhecimento será concedido, a pedido da organização interprofissional, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
6.º O GPPAA organizará e manterá o registo das organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do presente diploma.
7.º A aprovação da extensão das regras dos acordos a que se refere o artigo 7.º da Lei 123/97 depende da verificação das seguintes condições:
a) Ter sido pedida por uma organização interprofissional que reúna, no mínimo, dois terços dos agentes económicos ligados à produção, transformação e ou comercialização do produto em causa, na região onde exercem a sua actividade, e as respectivas disposições aprovadas por maioria qualificada das categorias profissionais representadas na organização interprofissional;
b) Estarem a ser aplicadas há, pelo menos, uma campanha de comercialização;
c) Não originarem compartimentação de mercados, não conduzirem à fixação de preços e criarem discriminações ou eliminarem a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.
8.º O pedido de aprovação dos acordos previstos no artigo 7.º da Lei 123/97, de 13 de Novembro, ou extensão das respectivas regras deve ser apresentado no GPPAA, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Acta da assembleia geral que aprovou o acordo;
b) Acordo escrito e assinado pelos representantes das organizações interprofissionais, donde constem o objecto do acordo, o prazo de vigência e, no caso de extensão do acordo, as taxas a aplicar nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 123/97.
9.º As regras dos acordos cuja extensão tenha sido aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 123/97 obrigam os operadores económicos do sector, singulares ou colectivos, que operem na ou nas regiões em causa e não sejam membros da organização.
10.º As entidades das Regiões Autónomas competentes para a execução do presente diploma serão designadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
11.º Os acordos aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 123/97 entram em vigor no 20.º dia após a sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 28 de Setembro de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.