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Decreto-lei 145/82, de 28 de Abril

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Sumário

Visa a extinção do fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas e do fundo de apoio e acção social.

Texto do documento

Decreto-Lei 145/82
de 28 de Abril
Considerando que a plena adopção do Plano Oficial de Contabilidade por parte dos estabelecimentos fabris do Exército, prevista para breve prazo, justifica que seja atribuída a uma reserva e não a um fundo a função até agora cometida ao fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas e ao fundo de protecção e acção social, contemplados na base XIV da Lei 2020, de 19 de Março de 1947;

Considerando que a revogação do disposto nos artigos 20.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, levada a efeito pelo Decreto-Lei 90/80, de 22 de Abril, conferiu, mesmo, aos referidos fundos uma natureza que muito os aproxima de uma reserva no âmbito das reservas legais e estatutárias:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É extinta a conta «Fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas», nos estabelecimentos fabris do Exército, devendo o saldo respectivo de 1 de Janeiro de 1982, no qual não são incluídas as amortizações, transitar para uma reserva, designada reserva para investimentos.

2 - A reserva para investimentos será constituída pelas seguintes receitas:
a) A parte dos resultados de cada exercício que, nos termos do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, era, anualmente, destinada ao fundo extinto;

b) As receitas destinadas a esse fim, provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que os estabelecimentos fabris do Exército sejam beneficiários;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
Art. 2.º - 1 - É extinta a conta «Fundo de protecção e acção social», nos estabelecimentos fabris do Exército, e criada uma reserva, designada reserva para fins sociais.

2 - O saldo da conta «Fundo de protecção e acção social», em 1 de Janeiro de 1982, deverá transitar para a nova conta «Reserva para fins sociais».

3 - A reserva para fins sociais é destinada ao financiamento de infra-estruturas e investimentos, no âmbito da protecção e acção social.

4 - À reserva para fins sociais serão destinadas, em cada exercício:
a) Uma parte dos lucros líquidos, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 681/70, de 31 de Dezembro;

b) Quaisquer receitas, destinadas a infra-estruturas e a investimentos de âmbito social, provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que os estabelecimentos fabris do Exército sejam beneficiários.

5 - As receitas constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 681/70 constituem proveitos correntes do exercício.

6 - Os encargos correntes de protecção e acção social serão considerados custos de exercício, sendo suportados:

a) Pelas receitas constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 681/70;

b) Pela percentagem a fixar, em princípio anualmente, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, incidindo sobre os custos de fabricação e de comercialização;

c) Por quaisquer outras receitas que a legislação vier a fixar.
7 - Todos os encargos correntes, do âmbito da protecção e acção social, não abrangidos pela reserva para fins sociais serão registados, por qualquer dos estabelecimentos fabris do Exército, de forma objectiva, inequívoca e integral, em conta própria.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 4 de Março de 1982.
Promulgado em 7 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-03-19 - Lei 2020 - Ministério da Guerra

    Promulga as bases relativas à reorganização dos estabelecimentos fabris dependentes do Ministério da Guerra, através da Administração-Geral do Exército, designadamente: Fábrica Militar de Braço de Prata, Fábrica Nacional de Municções e Armas Ligeiras, Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos, Oficinas Gerais de Equipamentos e Arreios, Oficinas Gerais de Materias de Engenharia, Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, Oficinas Gerais de Fardamento, Manutenção Militar e Laboratório Militar de Produtos Químico (...)

  • Tem documento Em vigor 1958-10-03 - Decreto-Lei 41892 - Ministério do Exército - 2.ª Direcção-Geral - 1.ª Repartição

    Define as normas orgânicas dos estabelecimentos fabris militares dependentes do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Portaria 681/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento do Fundo de Protecção e Acção Social dos Estabelecimentos Fabris do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-22 - Decreto-Lei 90/80 - Conselho da Revolução

    Dispensa a obrigatoriedade de depósito a efectuar pelos estabelecimentos fabris do Exército na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou em qualquer outra instituição bancária das importâncias do fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas, das amortizações do equipamento fabril e viaturas e do fundo de protecção e acção social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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