Decreto-Lei 145/82
de 28 de Abril
Considerando que a plena adopção do Plano Oficial de Contabilidade por parte dos estabelecimentos fabris do Exército, prevista para breve prazo, justifica que seja atribuída a uma reserva e não a um fundo a função até agora cometida ao fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas e ao fundo de protecção e acção social, contemplados na base XIV da Lei 2020, de 19 de Março de 1947;
Considerando que a revogação do disposto nos artigos 20.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, levada a efeito pelo Decreto-Lei 90/80, de 22 de Abril, conferiu, mesmo, aos referidos fundos uma natureza que muito os aproxima de uma reserva no âmbito das reservas legais e estatutárias:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É extinta a conta «Fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas», nos estabelecimentos fabris do Exército, devendo o saldo respectivo de 1 de Janeiro de 1982, no qual não são incluídas as amortizações, transitar para uma reserva, designada reserva para investimentos.
2 - A reserva para investimentos será constituída pelas seguintes receitas:
a) A parte dos resultados de cada exercício que, nos termos do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, era, anualmente, destinada ao fundo extinto;
b) As receitas destinadas a esse fim, provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que os estabelecimentos fabris do Exército sejam beneficiários;
c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
Art. 2.º - 1 - É extinta a conta «Fundo de protecção e acção social», nos estabelecimentos fabris do Exército, e criada uma reserva, designada reserva para fins sociais.
2 - O saldo da conta «Fundo de protecção e acção social», em 1 de Janeiro de 1982, deverá transitar para a nova conta «Reserva para fins sociais».
3 - A reserva para fins sociais é destinada ao financiamento de infra-estruturas e investimentos, no âmbito da protecção e acção social.
4 - À reserva para fins sociais serão destinadas, em cada exercício:
a) Uma parte dos lucros líquidos, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 681/70, de 31 de Dezembro;
b) Quaisquer receitas, destinadas a infra-estruturas e a investimentos de âmbito social, provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que os estabelecimentos fabris do Exército sejam beneficiários.
5 - As receitas constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 681/70 constituem proveitos correntes do exercício.
6 - Os encargos correntes de protecção e acção social serão considerados custos de exercício, sendo suportados:
a) Pelas receitas constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 681/70;
b) Pela percentagem a fixar, em princípio anualmente, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, incidindo sobre os custos de fabricação e de comercialização;
c) Por quaisquer outras receitas que a legislação vier a fixar.
7 - Todos os encargos correntes, do âmbito da protecção e acção social, não abrangidos pela reserva para fins sociais serão registados, por qualquer dos estabelecimentos fabris do Exército, de forma objectiva, inequívoca e integral, em conta própria.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 4 de Março de 1982.
Promulgado em 7 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.