Portaria 211/85
de 17 de Abril
A presente portaria regula as condições dos empréstimos a que se refere o Decreto-Lei 110/85, desta data.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 110/85, desta data, o seguinte:
1.º O montante dos empréstimos para financiamento da construção das habitações não poderá ser superior ao custo das obras a realizar e dos encargos indirectos, podendo naquele incluir-se os custos das infra-estruturas a construir necessárias ao empreendimento.
2.º O montante dos empréstimos para financiamento da aquisição das habitações previsto no n.º 3 do artigo 4.º não poderá exceder 80% do valor máximo das habitações, determinado nos termos da Portaria 580/83, de 17 de Maio.
3.º O prazo de amortização do empréstimo é de 25 anos.
4.º A taxa de juro contratual é de 13% ao ano, sendo revista, no mesmo sentido e segundo o critério da proporcionalidade, sempre que se verifiquem alterações ascendentes ou descendentes da taxa de juro máxima legal correspondente ao prazo da operação.
5.º Durante o período da construção não haverá lugar à amortização do capital, sendo os juros devidos liquidados semestralmente.
6.º O período de construção para os efeitos previstos no número anterior não poderá ultrapassar 30 meses.
7.º Os pagamentos de reembolso do empréstimo e encargos devidos são feitos em prestações semestrais, determinadas pelo método das taxas equivalentes.
8.º Para efeito de cálculo das prestações de reembolso, o período de amortização divide-se em períodos de 5 anos.
9.º As prestações semestrais de reembolso são calculadas de harmonia com o regime de progressividade crescente para os primeiros 3 períodos, mantendo-se constantes nos 2 últimos.
10.º As taxas de crescimento das prestações nos 3 primeiros períodos são constantes e iguais a 60% da taxa de juro dos empréstimos a prazo superior a 5 anos.
11.º As prestações são constantes durante cada período de 2 semestres e crescem em cada ano do prazo do empréstimo.
12.º Caso se verifique alteração da taxa de juro referida no n.º 10.º, as prestações em dívida serão recalculadas a partir do ano seguinte ao prazo do empréstimo.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 3 de Abril de 1985.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.