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Portaria 211/85, de 17 de Abril

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Sumário

Regula as condições dos empréstimos a que se refere o Decreto Lei 110/85 de 17 de Abril, que regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação a municípios e suas associações e a empresas municipais ou inter-municipais para o financiamento da construção ou da aquisção de habitações destinadas a arrendamento, no âmbito dos programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação.

Texto do documento

Portaria 211/85
de 17 de Abril
A presente portaria regula as condições dos empréstimos a que se refere o Decreto-Lei 110/85, desta data.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 110/85, desta data, o seguinte:

1.º O montante dos empréstimos para financiamento da construção das habitações não poderá ser superior ao custo das obras a realizar e dos encargos indirectos, podendo naquele incluir-se os custos das infra-estruturas a construir necessárias ao empreendimento.

2.º O montante dos empréstimos para financiamento da aquisição das habitações previsto no n.º 3 do artigo 4.º não poderá exceder 80% do valor máximo das habitações, determinado nos termos da Portaria 580/83, de 17 de Maio.

3.º O prazo de amortização do empréstimo é de 25 anos.
4.º A taxa de juro contratual é de 13% ao ano, sendo revista, no mesmo sentido e segundo o critério da proporcionalidade, sempre que se verifiquem alterações ascendentes ou descendentes da taxa de juro máxima legal correspondente ao prazo da operação.

5.º Durante o período da construção não haverá lugar à amortização do capital, sendo os juros devidos liquidados semestralmente.

6.º O período de construção para os efeitos previstos no número anterior não poderá ultrapassar 30 meses.

7.º Os pagamentos de reembolso do empréstimo e encargos devidos são feitos em prestações semestrais, determinadas pelo método das taxas equivalentes.

8.º Para efeito de cálculo das prestações de reembolso, o período de amortização divide-se em períodos de 5 anos.

9.º As prestações semestrais de reembolso são calculadas de harmonia com o regime de progressividade crescente para os primeiros 3 períodos, mantendo-se constantes nos 2 últimos.

10.º As taxas de crescimento das prestações nos 3 primeiros períodos são constantes e iguais a 60% da taxa de juro dos empréstimos a prazo superior a 5 anos.

11.º As prestações são constantes durante cada período de 2 semestres e crescem em cada ano do prazo do empréstimo.

12.º Caso se verifique alteração da taxa de juro referida no n.º 10.º, as prestações em dívida serão recalculadas a partir do ano seguinte ao prazo do empréstimo.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 3 de Abril de 1985.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Portaria 580/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define o que se entende por habitação social.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Decreto-Lei 110/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-28 - Decreto-Lei 225/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revê o regime de bonificação relativa a empréstimos para recuperação de imóveis e promoção do arrendamento social (Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Portaria 949/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão das condições dos empréstimos regulados nas Portaria 211/85, de 17 de Abril e 673/93, de 19 de Julho, no sentido da sua actualização e harmonização com as condições aplicáveis aos demais emprestimos concedidos ao abrigo do Decreto Lei 110/85, de 17 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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