Decreto Regulamentar Regional 26/98/A
O Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril, veio reformular a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas (DGF), o qual foi adaptado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional 24/98/A, de 4 de Agosto, que reestruturou a carreira de guarda florestal da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF).
Considerando a existência de interpretações diferentes, por parte da DGF e da DRRF, quanto ao conceito de «escalão correspondente» e que esse facto se reflectiu na adaptação do regime do referido decreto-lei à realidade regional:
Assim, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 24/98/A, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - Os actuais titulares das categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal transitam para a mesma categoria e correspondente escalão.
2 - Os actuais titulares da categoria de mestre florestal-coordenador, em situação de provimento definitivo, transitam para a mesma categoria e correspondente escalão, sendo remunerados pelos índices 300, 315, 330 e 345, correspondentes aos escalões 1, 2, 3 e 4, respectivamente.»
Artigo 2.º
O presente diploma produz os seus efeitos na mesma data do Decreto Regulamentar Regional 24/98/A, de 4 de Agosto.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 3 de Setembro de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.