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Portaria 538-A/2015, de 10 de Julho

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Sumário

Aquisição centralizada de consumíveis de casa de banho

Texto do documento

Portaria 538-A/2015

A Unidade Ministerial de Compras do Ministério das Finanças, nos termos do Despacho 13477/2009, de 27 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho, vai proceder à aquisição centralizada de consumíveis de casa de banho para as seguintes entidades adjudicantes: Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF), Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) e Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.).

Considerando que a Unidade Ministerial de Compras do Ministério das Finanças se propõe, enquanto entidade agregadora, proceder à abertura do respetivo procedimento, ao abrigo do Acordo-Quadro de Higiene e Limpeza de 2015, celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

Considerando que os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de consumíveis de casa de banho a adquirir pela AT se estimam em (euro) 444.480,00, sem IVA, e em (euro) 546.710,40, com IVA incluído, encargos esses a repartir pelos anos económicos de 2015 e 2016;

Considerando que há lugar a encargo orçamental em mais do que um ano económico, o que obriga a autorização prévia conferida em portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e na alínea k) do n.º 2 do Despacho 9459/2013, de 5 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho de 2013, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica autorizada a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de consumíveis de casa de banho, que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:

- 2015: (euro)222 240,00 a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

- 2016: (euro)222 240,00 a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

A importância fixada para o ano económico de 2016 poderá ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 3.º

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da AT referentes aos anos indicados.

9 de julho de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

208789014

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/973746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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