Decreto-Lei 318/98
de 27 de Outubro
Em continuação do programa monetário e numismático dedicado aos Descobrimentos Portugueses, a 9.ª série destas moedas comemorativas é alusiva à Descoberta do Caminho Marítimo para a Índia.
A chegada dos Portugueses aos mares da Ásia, nomeadamente à Índia, marcou uma nova era no desenvolvimento mundial, que se reflectiu em todas as actividades, desde as comerciais e culturais até às científicas e religiosas.
Considera-se, assim, oportuna a emissão de uma série de moedas comemorativas alusivas à Terra do Natal, Moçambique, Índia e Vasco da Gama, no âmbito das comemorações nacionais dos Descobrimentos Portugueses.
Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), de uma série de quatro moedas, com o valor facial de 200$00, alusivas à Terra do Natal, Moçambique, Índia e Vasco da Gama.
2 - Cada uma das moedas referidas no número anterior será cunhada em liga de cuproníquel 75/25, com 36 mm de diâmetro e 21 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1,5% no título e no peso, e terá bordo serrilhado.
Artigo 2.º
1 - Na gravura do anverso da moeda alusiva à Terra do Natal, sobrepostos à costa ocidental de África, surgem o escudo nacional, uma palmeira e uma nau. Como fundo, avista-se a linha de rota correspondente à orientação - Ocidente-Oriente - seguida na primeira viagem à Índia.
Na cercadura consta a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA», a data «1998» e o valor «200 ESC».
2 - Na gravura do reverso surge uma nau à costa oriental africana, avistando já a Terra do Natal.
Sobreposto ao mapa e entre elementos vegetais está um padrão que assinala a região avistada.
No campo superior direito surge a representação de um indígena e no rebordo a legenda «TERRA DO NATAL» e a data «25 DEZ. 1497».
Artigo 3.º
1 - Na gravura do anverso da moeda alusiva a Moçambique encontramos o escudo nacional ao lado da data «1998» e um tritão transportando Dione, em referência ao canto II d'Os Lusíadas.
Na orla superior a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA» e na parte inferior o valor «200 ESC».
2 - Na gravura do reverso surge, no campo superior esquerdo, a representação da ilha de Moçambique, na parte direita uma nau portuguesa e na inferior esquerda um barco à vela do Índico, na orla superior a legenda «MOÇAMBIQUE», na orla inferior a legenda «2 DE MARÇO» e, por baixo desta, a data «1498».
Artigo 4.º
1 - Na gravura do anverso da moeda alusiva à Índia surge, na parte superior esquerda do campo, o escudo das armas nacionais, na parte superior direita o valor facial «200 ESC», na orla inferior a data «1998», na orla superior a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA» e por cima do escudo e do valor um ramo de pimenteira. Na parte inferior do campo uma embarcação - um patamar de pequenas dimensões - usada na região, armada com uma vela latina.
2 - Na gravura do reverso, na orla inferior, consta a legenda «ÍNDIA - 1498».
No campo, a nau de Vasco da Gama segundo um desenho antigo, navegando a todo o pano. À direita, parte da representação de uma carta de Lopo Homem Reinel, de 1519, com a localização de Calecute, onde aportou Vasco da Gama.
Artigo 5.º
1 - Na gravura do anverso da moeda alusiva a Vasco da Gama temos, no campo, em distribuição triangular, os três navios que constituíram a Armada de Vasco da Gama na viagem completa: a S. Gabriel e a S. Rafael, as duas maiores, e a Bérrio, todas em espaço desenhado que procura traduzir as suas proporções de tonelagem. A S. Gabriel arvora no mastro grande a bandeira com a Cruz de Cristo, distintivo de comandante de esquadra.
No centro do campo o valor facial «200 esc». Na parte superior esquerda do campo o escudo nacional.
Na orla inferior o ano «1998» - ladeado, e, com isso, realçado, por dois cabos náuticos, que abrangem igualmente as naus, pois é náutico o feito celebrado.
Na parte superior do campo insere-se a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA».
2 - Na gravura do reverso, ocupando toda a parte do campo, a efígie de Vasco da Gama, com o seu nome no lado esquerdo, em letra aberta e ao alto.
Em duas legendas circulares, na metade superior do campo, «PRIMEIRA VIAGEM LISBOA CALECUTE», e, na metade inferior, as duas datas, de partida e chegada: «JULHO 1497 - MAIO 1498».
Artigo 6.º
O limite de emissão de cada uma destas moedas comemorativas é fixado em 111400000$00.
Artigo 7.º
1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar cada uma destas moedas até 25000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «brilhante não circulado» (BNC), até 25000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), até 1000 espécimes numismáticos de paládio com acabamento «prova, numismática» (proof), até 5000 espécimes numismáticos de ouro com acabamento «prova numismática» (proof) e até 1000 espécimes numismáticos de platina com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.
2 - Os espécimes numismáticos de prata serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 26,5 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias, no peso e no toque, de mais ou menos 1%.
3 - Os espécimes numismáticos de paládio serão cunhados em metal com um teor mínimo de 999,3/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 31,119 g e bordo serrilhado, sendo a tolerância no peso de mais ou menos 5/1000.
4 - Os espécimes numismáticos de ouro serão cunhados em liga de ouro de toque 916,6/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 27,2 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso de mais ou menos 5/1000 e no toque de mais ou menos 1/1000.
5 - Os espécimes numismáticos de platina serão cunhados em metal com um teor mínimo de 999,5/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 31,119 g e bordo serrilhado, sendo a tolerância no peso de mais ou menos 5/1000.
Artigo 8.º
As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Artigo 9.º
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público será afecto à Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 391/86, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 260/87, de 29 de Junho.
Artigo 10.º
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 10000$00 nestas moedas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 13 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.