A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 923/98, de 22 de Outubro

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Sumário

Altera a Portaria 281-A/97, de 30 de Abril (estabelece os tamanhos mínimos de captura para as espécies de ameijôa e conquilha).

Texto do documento

Portaria 923/98
de 22 de Outubro
Com a publicação da Portaria 281-A/97, de 30 de Abril, foram estabelecidas restrições à captura de bivalves na zona do Sul, incluindo limites máximos de desembarques diários por embarcação.

Considerando que a situação dos recursos de bivalves na zona do Sul continua a apresentar sinais claros de degradação, com diminuição do número de bancos exploráveis;

Considerando que na pesca dirigida a bivalves com ganchorra estão envolvidas embarcações de várias dimensões, que, consequentemente, têm custos de operação diversos, envolvendo, simultaneamente, um número de tripulantes diferente, que é directamente relacionável com o tamanho da embarcação:

Nestas circunstâncias, interessa estabelecer limites máximos de desembarques diários por embarcação, em função do TAB, garantindo, a nível sócio-económico, uma distribuição mais justa das possibilidades de pesca e assegurando, simultaneamente, uma redução das capturas totais diárias.

É neste quadro que, atentos ao evoluir da situação do recurso, se tem por imperativo introduzir algumas alterações à Portaria 281-A/97, de 30 de Abril.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o n.º 2.º da Portaria 281-A/97, de 30 de Abril, passe a ter a seguinte redacção:

«2.º Na zona do Sul são estabelecidos os seguintes limites máximos de capturas diárias de bivalves, por embarcação, independentemente das espécies capturadas:

Quilogramas
Embarcações com TAB inferior a 2 tM ... 50
Embarcações com TAB compreendido entre 2 tM e 2,99 tM ... 75
Embarcações com TAB compreendido entre 3 tM e 3,99 tM ... 100
Embarcações com TAB compreendido entre 4 tM e 4,99 tM ... 120
Embarcações com TAB compreendido entre 5 tM e 5,99 tM ... 150
Embarcações com TAB igual ou superior a 6 tM ... 200»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 30 de Setembro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Portaria 281-A/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os tamanhos mínimos de captura para as espécies de ameijoa e conquilha, bem como o limite máximo de capturas diárias, por embarcação, independente das espécies capturadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-02-23 - Portaria 99/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Condiciona a pesca com ganchorra de moluscos bivalves na zona sul.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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