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Decreto-lei 47623, de 3 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto Lei 41562, de 18 de Março de 1958, que promulga o novo regime para a prática de jogos de fortuna e azar e regula certas modalidades afins do jogo de fortuna.

Texto do documento

Decreto-Lei 47623

Reconhecendo-se a conveniência de introduzir algumas alterações no Decreto-Lei n.º

41562, de 18 de Março de 1958;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 28.º, 34.º, 36.º, 38.º, 40.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º e 48.º do Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 28.º .......................................................

§ 1.º A renda será paga, adiantadamente, em duas prestações iguais, até ao dia 10 dos meses de Julho e Janeiro, na tesouraria da Fazenda Pública do concelho da respectiva zona, mediante guia, emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos, a enviar à repartição

de finanças do mesmo concelho.

§ 2.º .............................................................

§ 3.º Aplica-se à cobrança coerciva o regime geral prescrito para as contribuições e

impostos do Estado.

§ 4.º Terminado o prazo para pagamento à boca do cofre, a repartição de finanças devolverá ao Conselho de Inspecção de Jogos dois exemplares das guias com a nota de pagamento averbada, ou, no caso de este não ter sido efectuado, com informação nesse

sentido.

......................................................................

Art. 34.º As importâncias relativas ao imposto do jogo serão pagas, em relação a cada mês, até ao dia 10 do mês seguinte, na tesouraria da Fazenda Pública do concelho da respectiva zona, mediante guia, emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos, a enviar à

repartição de finanças do mesmo concelho.

§ único. Aplica-se ao imposto do jogo o disposto nos §§ 3.º e 4.º do artigo 28.º ......................................................................

Art. 36.º Para compensação das despesas do Conselho de Inspecção de Jogos, as empresas concessionárias pagarão ao Estado, em duodécimos, mediante rateio feito na proporção do capital mínimo exigido pelo artigo 5.º, a importância total dessas despesas que estiver inscrita no respectivo capítulo do orçamento de despesa do Ministério do

Interior.

§ 1.º As importâncias dos duodécimos serão entregues na tesouraria da Fazenda Pública do concelho da respectiva zona até ao dia 10 de cada mês, mediante guia, emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos, a enviar à repartição de finanças do mesmo concelho.

§ 2.º Aplica-se à compensação a que se refere este artigo o preceituado nos §§ 3.º e 4.º

do artigo 28.º

§ 3.º O produto das entregas será contabilizado nas tabelas de rendimentos do Estado no capítulo «Consignação de receitas» sob a rubrica «Fiscalização de jogos».

......................................................................

Art. 38.º ........................................................

§ 1.º São especialmente abrangidos por este artigo as rifas, tômbolas, sorteios, assim como quaisquer máquinas automáticas cujo funcionamento não dependa da utilização nem origine a atribuição de fichas e para cujos resultados não influa a perícia e ainda os concursos de publicidade ou outros em que se verifique a atribuição de prémios.

§ 2.º .............................................................

§ 3.º .............................................................

§ 4.º .............................................................

......................................................................

Art. 40.º ........................................................

a) ..................................................................

b) ..................................................................

c) ..................................................................

d) ..................................................................

e) ..................................................................

f) ...................................................................

g) Pela entrada nas salas de jogos de pessoas abrangidas pela proibição constante do artigo 24.º, bem como das que não estejam munidas do cartão a que alude o artigo 23.º, ou não o exibam, por cada uma delas e relativamente a cada dia, a multa de 1000$00 a 10000$00, salvo se o acesso irregular for comunicado pela empresa ou seus agentes ao serviço de inspecção antes de verificado por este;

h) Pela infracção ao disposto no artigo 21.º e nos §§ 1.º e 2.º do artigo 22.º, com multa de importância igual à da quantia mutuada, mas nunca inferior a 2000$00 no primeiro caso e

de 2000$00 a 20000$00 nos demais casos;

i) Por outras infracções aos preceitos do presente diploma ou seus regulamentos, bem como das cláusulas dos respectivos contratos, com multa de 1000$00 a 50000$00;

§ 1.º No caso de reincidência, os limites das multas serão elevados ao dobro.

§ 2.º .............................................................

§ 3.º .............................................................

§ 4.º O disposto neste artigo é aplicável sempre que as infracções sejam cometidas por

qualquer administrador ou agente da empresa.

§ 5.º Na falta de pagamento das multas dentro do prazo de 30 dias, a contar da respectiva notificação, proceder-se-á à sua cobrança coerciva, nos termos prescritos para as contribuições e impostos do Estado, mediante certidão expedida pelo Conselho de Inspecção de Jogos, da qual deverão constar a proveniência da dívida, sua importância, data do vencicimento, designação da empresa devedora e sua sede, bem como os nomes dos administradores, directores ou gerentes responsáveis.

......................................................................

Art. 43.º O acesso às salas de jogos sem o cartão a que se refere o artigo 23.º ou a entrada mediante cartão pertencente a outra pessoa serão punidos pelo tribunal competente com multa de 2000$00 por cada infracção.

§ 1.º Incorre em igual pena aquele que houver cedido o cartão para facilitar o acesso

irregular às salas de jogos.

§ 2.º Aos que entrarem irregularmente em salas de jogos ou se limitarem a exibir cartão que lhes não pertença com o propósito de obter acesso, bem como aos titulares dos cartões utilizados por outrem, salvo o caso de não haver por parte destes dolo ou culpa, será proibida por um ano a entrada nas salas de jogos dos casinos.

§ 3.º Em caso de reincidência, a pena de multa a que se refere este artigo será elevada ao dobro e o Conselho de Inspecção de Jogos determinará a proibição permanente de

entrada.

Art. 44.º Aqueles que, não sendo agentes das empresas concessionárias, infringirem o disposto no artigo 21.º, incorrem na multa de 2000$00 a 20000$00, revertendo a favor do

Fundo de Socorro Social a quantia mutuada.

§ único. Em caso de reincidência, os limites da multa serão elevados ao dobro.

Art. 45.º Aqueles que infringirem o disposto no artigo 2.º, quer explorando jogos de fortuna ou azar, incluindo máquinas automáticas de fichas, quer neles exercendo a sua actividade, serão punidos com prisão correccional de seis meses a dois anos e demissão dos seus cargos se forem funcionários do Estado ou dos corpos administrativos.

§ 1.º O dinheiro destinado ao jogo ou obtido através da sua exploração será apreendido,

revertendo para o Fundo de Socorro Social.

§ 2.º Serão igualmente apreendidos todos os utensílios relacionados com a prática de jogos de fortuna ou azar, procedendo a entidade apreensora, imediatamente em seguida, à sua

destruição.

......................................................................

Art. 47.º Aqueles que forem encontrados praticando clandestinamente jogos de fortuna ou azar e não estejam abrangidos pelo artigo 45.º e os que estiverem presentes na sala ou compartimento da casa onde se jogue ou onde sejam apreendidos quaisquer utensílios especialmente destinados à prática dos mesmos jogos serão punidos com multa de 1000$00 a 5000$00 e, em caso de reincidência, com prisão correccional de três meses a

um ano.

Art. 48.º Os que promoverem, facilitarem ou cooperarem na realização das modalidades a que se refere o artigo 38.º sem a necessária autorização ou em desconformidade com o condicionamento nesta estabelecido serão punidos com multa de 1000$00 a 50000$00,

elevada ao dobro em caso de reincidência.

§ 1.º .............................................................

§ 2.º .............................................................

§ 3.º Aplica-se às máquinas e utensílios cuja utilização não haja sido autorizada pelo Ministro do Interior o preceituado no § 2.º do artigo 45.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/03/plain-97200.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-03-18 - Decreto-Lei 41562 - Ministério do Interior - Secretaria-Geral

    Homologa o novo regime para a prática de jogos de fortuna e azar e regula certas modalidades afins do jogo de fortuna.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-15 - Decreto-Lei 47702 - Presidência do Conselho

    Concede a amnistia e perdão a vários crimes e infracções cometidos por delinquentes civis e por delinquentes pertencentes às forças armadas e às forças militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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