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Despacho 7676/2015, de 10 de Julho

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Sumário

Aprovação do Regulamento do estudante em regime geral a tempo parcial da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 7676/2015

Considerando a publicação do Regulamento do Estudante em regime geral a tempo parcial da Universidade de Lisboa, em anexo ao Despacho 2306/2015, de 5 de março, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º -C do Regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;

Considerando que o artigo 6.º do referido diploma remete a regulamentação das condições específicas referentes a prazos de inscrição, número máximo de créditos por inscrição, valor de propina e regra de prescrição da inscrição, entre outras, que não constem daquele regulamento, para o órgão estatutariamente competente de cada Escola;

Ao abrigo das competências que me são conferidas nos termos do n.º 7 do artigo 39.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, aprovo o Regulamento do Estudante em regime geral a tempo parcial da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, o qual é publicado em anexo ao presente despacho, fazendo parte integrante do mesmo.

1 de julho de 2015. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, José Artur de Sousa Martinho Simões.

ANEXO

Regulamento do Estudante em regime geral a tempo parcial da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as normas aplicáveis ao estudante em regime geral a tempo parcial da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 46.º-C do Regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e do artigo 6.º do Regulamento do Estudante em regime geral a tempo parcial da Universidade de Lisboa.

2 - Considera-se estudante em regime geral a tempo parcial da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa aquele que, num determinado ano letivo, opte pela frequência em regime de tempo parcial inscrevendo-se num número reduzido de unidades curriculares num ciclo de estudos conducente à obtenção de um grau de licenciado ou de mestre, beneficiando de uma redução do valor da propina e regra de prescrição específica.

Artigo 2.º

Candidatura e inscrição

1 - Podem candidatar-se à inscrição em regime de tempo parcial os estudantes com matrícula válida num ciclo de estudos de licenciatura, mestrado integrado ou mestrado.

2 - A candidatura a este regime é efetuada anualmente, no início de cada ano letivo, em requerimento próprio dirigido ao Diretor, na altura da matrícula/inscrição, não sendo aceites alterações de regime após 31 de dezembro.

3 - Os estudantes com matrícula válida num ciclo de estudos de doutoramento regem-se pelo disposto no artigo 43.º (1) do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao Despacho 2950/2015, de 23 de março, sendo o valor da propina devida calculado da seguinte forma:

a) No que respeita à inscrição no curso de doutoramento (parte curricular) até 30 créditos, o valor corresponde ao

Número de créditos em que o aluno se inscreve x (Valor da propina anual/60)

b) No que respeita à inscrição na elaboração da tese de doutoramento, o valor corresponde a 50 % da propina anual.

Artigo 3.º

Requisitos e limitações

1 - Em cada ano letivo, o número máximo de créditos a que um estudante em regime de tempo parcial se pode inscrever não poderá ultrapassar metade do número de créditos a que é permitida a inscrição a um estudante em regime de tempo integral, ou seja, não poderá ultrapassar os 30 créditos anuais.

2 - Sempre que haja limites de créditos/unidades curriculares associados a situações especiais, os limites aplicáveis aos estudantes a tempo parcial são metade dos limites aplicáveis aos estudantes a tempo integral, arredondados à unidade, salvo disposição em contrário.

Artigo 4.º

Emolumentos e propinas

1 - Pela inscrição em regime de tempo parcial são devidas as propinas fixadas por deliberação do Conselho de Gestão da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

2 - O valor da propina a pagar pela inscrição em regime de tempo parcial corresponde ao

Número de créditos em que o aluno se inscreve x (Valor da propina anual/60)

3 - A inscrição em tempo parcial está sujeita ao pagamento de seguro escolar.

4 - O presente regime não é cumulável com quaisquer benefícios que sejam conferidos pela Universidade de Lisboa, tendo em vista a redução da propina a pagar pelo estudante.

Artigo 5.º

Prescrição

A inscrição em regime de tempo parcial está sujeita às regras de prescrição em vigor na Universidade de Lisboa e às precedências definidas no ciclo de estudos que frequentam.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2015/16.

(1) «1 - Os regulamentos a que se refere o artigo 44.º podem prever que o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor seja parcialmente realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores.

2 - Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina.

3 - O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.»

208769875

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/970800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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