Considerando a publicação do Regulamento do Estudante em regime geral a tempo parcial da Universidade de Lisboa, em anexo ao Despacho 2306/2015, de 5 de março, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º -C do Regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;
Considerando que o artigo 6.º do referido diploma remete a regulamentação das condições específicas referentes a prazos de inscrição, número máximo de créditos por inscrição, valor de propina e regra de prescrição da inscrição, entre outras, que não constem daquele regulamento, para o órgão estatutariamente competente de cada Escola;
Ao abrigo das competências que me são conferidas nos termos do n.º 7 do artigo 39.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, aprovo o Regulamento do Estudante em regime geral a tempo parcial da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, o qual é publicado em anexo ao presente despacho, fazendo parte integrante do mesmo.
1 de julho de 2015. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, José Artur de Sousa Martinho Simões.
ANEXO
Regulamento do Estudante em regime geral a tempo parcial da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define as normas aplicáveis ao estudante em regime geral a tempo parcial da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 46.º-C do Regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e do artigo 6.º do Regulamento do Estudante em regime geral a tempo parcial da Universidade de Lisboa.
2 - Considera-se estudante em regime geral a tempo parcial da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa aquele que, num determinado ano letivo, opte pela frequência em regime de tempo parcial inscrevendo-se num número reduzido de unidades curriculares num ciclo de estudos conducente à obtenção de um grau de licenciado ou de mestre, beneficiando de uma redução do valor da propina e regra de prescrição específica.
Artigo 2.º
Candidatura e inscrição
1 - Podem candidatar-se à inscrição em regime de tempo parcial os estudantes com matrícula válida num ciclo de estudos de licenciatura, mestrado integrado ou mestrado.
2 - A candidatura a este regime é efetuada anualmente, no início de cada ano letivo, em requerimento próprio dirigido ao Diretor, na altura da matrícula/inscrição, não sendo aceites alterações de regime após 31 de dezembro.
3 - Os estudantes com matrícula válida num ciclo de estudos de doutoramento regem-se pelo disposto no artigo 43.º (1) do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao Despacho 2950/2015, de 23 de março, sendo o valor da propina devida calculado da seguinte forma:
a) No que respeita à inscrição no curso de doutoramento (parte curricular) até 30 créditos, o valor corresponde ao
Número de créditos em que o aluno se inscreve x (Valor da propina anual/60)
b) No que respeita à inscrição na elaboração da tese de doutoramento, o valor corresponde a 50 % da propina anual.
Artigo 3.º
Requisitos e limitações
1 - Em cada ano letivo, o número máximo de créditos a que um estudante em regime de tempo parcial se pode inscrever não poderá ultrapassar metade do número de créditos a que é permitida a inscrição a um estudante em regime de tempo integral, ou seja, não poderá ultrapassar os 30 créditos anuais.
2 - Sempre que haja limites de créditos/unidades curriculares associados a situações especiais, os limites aplicáveis aos estudantes a tempo parcial são metade dos limites aplicáveis aos estudantes a tempo integral, arredondados à unidade, salvo disposição em contrário.
Artigo 4.º
Emolumentos e propinas
1 - Pela inscrição em regime de tempo parcial são devidas as propinas fixadas por deliberação do Conselho de Gestão da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
2 - O valor da propina a pagar pela inscrição em regime de tempo parcial corresponde ao
Número de créditos em que o aluno se inscreve x (Valor da propina anual/60)
3 - A inscrição em tempo parcial está sujeita ao pagamento de seguro escolar.
4 - O presente regime não é cumulável com quaisquer benefícios que sejam conferidos pela Universidade de Lisboa, tendo em vista a redução da propina a pagar pelo estudante.
Artigo 5.º
Prescrição
A inscrição em regime de tempo parcial está sujeita às regras de prescrição em vigor na Universidade de Lisboa e às precedências definidas no ciclo de estudos que frequentam.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2015/16.
(1) «1 - Os regulamentos a que se refere o artigo 44.º podem prever que o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor seja parcialmente realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores.
2 - Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina.
3 - O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.»
208769875