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Decreto-lei 308/98, de 14 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, que regulamenta o Estatuto Social do Bombeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 308/98

de 14 de Outubro

É reconhecido o interesse público do voluntariado no âmbito do socorrismo:

pelas múltiplas funções operacionais que lhe estão confiadas, desde o combate aos sinistros até ao directo socorro às vítimas, bem como pelas funções de carácter social desempenhadas pelas associações em directo benefício das populações que servem. Justifica-se, assim, que o Estado apoie e promova o voluntariado através de incentivos que tornem possível a sua integração num quadro que determine concretas garantias de carácter social aos vários agentes que colaboram activamente na prossecução dos seus fins últimos.

A Lei 21/87, de 20 de Junho, que aprovou o Estatuto Social do Bombeiro, foi regulamentada pelo Decreto-Lei 241/89, de 3 de Agosto. Entretanto, aquele Estatuto sofreu alterações introduzidas pela Lei 23/95, de 18 Agosto, que suscitam a necessidade de se proceder a uma actualização da regulamentação. Por outro lado, verifica-se que, persistindo ainda graves lacunas no articulado, se torna necessário proceder a inovações e melhorias que reforcem o quadro global dos incentivos ao voluntariado.

Foi ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 21/87, de 20 de Junho, com a redacção dada pela Lei 23/95, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei 241/89, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[...]

1 - Têm direito a isenção de propinas e taxas de inscrição de frequência do ensino secundário oficial ou oficializado:

a) Os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada no desempenho das suas funções;

b) Os filhos dos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada quando em serviço comprovado da corporação de bombeiros;

c) Os filhos dos titulares dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada quando em serviço comprovado da mesma Liga;

d) Os cadetes com, pelo menos, seis meses de serviço no corpo de bombeiros;

e) Os bombeiros no quadro activo com, pelo menos, um ano de serviço.

2 - No respeitante ao ensino superior é aplicável, em relação a todas as situações descritas nas alíneas a) a e) do número anterior, o regime de apoio específico previsto na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público, o qual consiste na atribuição de subsídio nas seguintes condições:

a) O subsídio a conceder é de montante igual ao da propina exigível para inscrição naquele grau de ensino;

b) A atribuição do referido subsídio cabe à associação de bombeiros respectiva, nos casos das alíneas a), b), d) e e) do número anterior, ou à Liga dos Bombeiros Portugueses, no caso da alínea c), entidades que remeterão, posteriormente, ao Serviço Nacional de Bombeiros o documento comprovativo do pagamento, para efeitos de reembolso por conta de dotações inscritas no seu orçamento.

3 - Os benefícios consagrados neste artigo dependem de aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo quando se trate de início de curso ou quando o não aproveitamento seja devido a doença devidamente comprovada.

4 - O pedido de concessão dos benefícios deve ser formulado nos termos gerais previstos na legislação escolar e o respectivo processo deve ser acompanhado de documento comprovativo dos requisitos previstos nas alíneas do n.º 1, a emitir pelo comandante, nos casos referidos nas alíneas a), d) e e), pela direcção da corporação em causa, no que respeita à alínea b), e pelo conselho executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses, no caso da alínea c).

Artigo 18.º

Ingresso em estabelecimentos de educação pré-escolar

Os candidatos ao ingresso em estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública ou da rede privada que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior gozam do direito à atribuição de um subsídio correspondente à taxa de inscrição e do direito à prioridade, em igualdade de condições e aptidões, no ingresso em estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, aplicando-se o disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 20.º

[...]

Os bombeiros na situação de actividade no quadro podem beneficiar de utilização de transporte público nas condições a definir por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 21.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - Do mesmo aumento beneficiam os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, relativamente ao tempo de serviço prestado como bombeiro voluntário, bem como os titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, com, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo serviço, quando, em qualquer dos casos, seja prestado em simultâneo com o exercício dos respectivos cargos.

3 - A percentagem de aumento a que se referem os números anteriores não dispensa os interessados do pagamento, nos termos legais, das correspondentes quotas à Caixa Geral de Aposentações, as quais serão apuradas, relativamente ao serviço prestado como bombeiro voluntário ou como titular dos órgãos referidos no número anterior, em função das remunerações auferidas no exercício dos respectivos cargos públicos.

4 - O aumento previsto neste artigo só será atribuído em relação ao tempo de serviço prestado na situação de actividade no quadro, quando se trate de bombeiros voluntários, e em efectividade de funções, no caso dos titulares dos órgãos, competindo a certificação das condições da sua atribuição:

a) Ao Serviço Nacional de Bombeiros, no que respeita à situação no quadro e tempo de serviço prestado como bombeiro voluntário;

b) À Liga dos Bombeiros Portugueses, no que respeita ao exercício de funções, qualificação e tempo de serviço prestado pelos titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga.

5 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - Têm direito a uma bonificação de pensão, de quantitativo equivalente ao previsto no artigo anterior, determinado em função do tempo de serviço prestado e quando estejam abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social, os seguintes indivíduos:

a) Os bombeiros;

b) Os titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses com, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo serviço.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 24.º

[...]

1 - Nos casos de acidente ou doença contraída ou agravada em serviço, pode o pessoal dos corpos de bombeiros na situação de actividade no quadro, os aspirantes e os cadetes, bem como os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, beneficiar gratuitamente de assistência médico-medicamentosa, através do Fundo da Protecção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, contratos de seguro ou outra proveniência.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 25.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - São beneficiários deste subsídio os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 17.º 3 - .....................................................................................................................

Artigo 26.º

[...]

1 - Compete à Liga dos Bombeiros Portugueses promover a criação da casa de repouso a que alude a alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Social do Bombeiro, com a comparticipação do Estado nas condições que vierem a ser estabelecidas por protocolo.

2 - Podem ingressar na casa de repouso todos os bombeiros e titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses que tenham, no mínimo, 15 anos de bom comportamento e efectivo serviço e comprovem a sua situação social de carência material e familiar.

Artigo 28.º

[...]

1 - As condições de exercício do direito ao seguro contra acidentes pessoais, incluindo pessoal abrangido, riscos cobertos e valores de seguro, serão as estabelecidas em legislação específica.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 30.º

[...]

1 - Os bombeiros voluntários poderão faltar ao trabalho sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias desde que o número de faltas não exceda, em média, três dias por mês, sem que haja prejuízo para a actividade da entidade patronal, para efeitos de cumprimento de missões atribuídas aos corpos de bombeiros a que pertençam, incluindo a frequência de acções de formação, desde que observadas as seguintes regras:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - As faltas ao serviço dos bombeiros voluntários que ocorram nos termos do n.º 1 consideram-se justificadas.»

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto-Lei 241/89, de 3 de Agosto, o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 27.º-A

Isenção de taxas moderadoras

1 - Os bombeiros beneficiam de isenção de pagamento de taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

2 - Os beneficiários deverão identificar-se mediante a apresentação de cartão de identidade de bombeiro, ou outro que o substitua, nos termos legais.»

Artigo 3.º

O Serviço Nacional de Bombeiros e a Liga dos Bombeiros Portugueses, no sentido de assegurar eficazmente os direitos consignados no Estatuto Social do Bombeiro, promoverão os protocolos necessários com as entidades intervenientes nos processos em causa.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Armando António Martins Vara - Fausto de Sousa Correia - Emanuel José Leandro Maranha das Neves - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Paulo José Fernandes Pedroso.

Promulgado em 23 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/10/14/plain-96998.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-20 - Lei 21/87 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Social do Bombeiro.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-03 - Decreto-Lei 241/89 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 23/95 - Assembleia da República

    ALTERA O ESTATUTO SOCIAL DO BOMBEIRO APROVADO PELA LEI 21/87 DE 20 DE JUNHO. A PRESENTE LEI SERA REGULAMENTADA NO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 297/2000 - Ministério da Administração Interna

    Procede à revisão dos benefícios consagrados no Estatuto Social do Bombeiro, no sentido do alargamento e melhoria do conjunto dos direitos e regalias sociais do bombeiro, de molde a reforçar o quadro dos incentivos ao voluntariado, contribuindo desta forma para apoiar, promover e dignificar a função social do bombeiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-15 - Portaria 396/2002 - Ministérios da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os termos e as condições do direito à bonificação das pensões de invalidez e velhice a atribuir aos bombeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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