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Portaria 837-A/98, de 30 de Setembro

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Sumário

Altera as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis às gasolinas sem chumbo e com chumbo.

Texto do documento

Portaria 837-A/98
de 30 de Setembro
O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto e a evolução da cotação do dólar permitem uma ligeira actualização das taxas do ISP das gasolinas, mantendo-se, contudo, o preço máximo de venda ao público do referido produto.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º Os n.os 1.º e 2.º da Portaria 53-A/98, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina, com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 95700$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 102300$00 por 1000 l.»

2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Outubro de 1998.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 28 de Setembro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-04 - Portaria 53-A/98 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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