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Edital 617/2015, de 9 de Julho

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Sumário

Conjunto de regras para o licenciamento e exercício da pesca no Troço Internacional do Rio Minho

Texto do documento

Edital 617/2015

Capitão-tenente Rodrigo Gonzalez dos Paços, Capitão do Porto de Caminha, usando das competências que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor e no seguimento das normas aprovadas em sede da Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM) ao abrigo do artigo 45.º do Decreto 8/2008, de 9 de abril (Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho - RPTIRM), conjugado com o n.º 3 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 9.º, artigo 11.º, 12.º e n.º 1 do artigo 14.º, do mesmo diploma legal, torna público o Edital para o exercício da pesca no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), temporada de 2015/2016:

I - Regras gerais

1 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, esclarece-se que o período de proibição da pesca profissional ao domingo, definido no n.º 3 do artigo 10.º do RPTIRM, corresponde ao período compreendido entre as 23:00 horas de sábado e as 23:00 horas de domingo, hora legal Portuguesa. Esta interdição não é aplicável à pesca do meixão com tela e atividades das pesqueiras.

2 - É proibido o exercício da pesca submarina em todo o TIRM.

3 - É proibido o exercício da pesca profissional e lúdica/desportiva na zona compreendida, entre a foz do rio Trancoso e a linha que une a primeira pesqueira a jusante da praia de Cevide, na margem Portuguesa (posição GPS 42º 09'.16N - 008º 12'.07W - DATUM WGS 84) com a primeira pesqueira na margem espanhola (posição GPS 42º 09'.13N - 008º 12'.17W - DATUM WGS 84).

4 - É proibido o exercício da pesca profissional e lúdica/desportiva no canal de navegação do ferryboat (Caminha - La Pasaxe), durante o seu horário de funcionamento.

5 - É proibido o exercício da pesca profissional e lúdica/desportiva a uma distância inferior a 15 metros dos cais, molhes, rampas de acesso de embarcações, pontões e praias de banhos devidamente sinalizadas, assim como nos seguintes locais (ver anexo VI):

a) V. N. de Cerveira

1) Pedra de Eiras - frente do cais da Mota (Raio de 50 metros centrado na posição 41º55'.565N - 008º46'.593W)

2) Pedra do Requeijo - frente à ilha dos Amores (Raio de 50 metros centrado na posição 41º55'.275N - 008º46'.448W)

3) Pesqueira da Várzea - jusante do cais das Faias (Raio de 50 metros centrado na posição 41º55'.477N - 008º45'.736W)

4) Poço do Castelinho - junto às pedras do Castelo (Raio de 50 metros centrado na posição 41º56'.357N - 008º44'.991W)

5) Poço do Goião - frente do cais de Cerveira (Entre as posições 41º56'.703N - 008º44'.975W e 41º56'.509N - 008º45'.037W com uma largura de 50 metros em direção ao centro do rio)

6) Poço da Atalaia - a montante de Linhares (Raio de 50 metros centrado na posição 41º57'.003N - 008º44'.719W)

b) São Pedro da Torre

1) Poço do Arieiro - entre a Furna e a Carvalha (Entre as posições 41º58'.698N - 008º43'.033W e 41º58'.800N - 008º42'.845W com uma largura de 50 metros em direção ao centro do rio)

2) Poço do Canto da Veiga - ponta de Montorros e o Esteiro de Chamosinhos (Entre as posições 41º59'.358N - 008º40'.800W e 41º59'.418N - 008º41'.063W e a margem Portuguesa)

3) Poço de Segadães - junto das pedras Rebolinho (Raio de 50 metros centrado na posição 42º00'.963N - 008º39'.395W)

4) Poço de Valença - Pesqueira D. Ana e a ponte (Entre as posições 42º02'.139N - 008º38'.757W e 42º01'.996N - 008º39'.149W e a margem Portuguesa)

c) Verdoejo/Friestas, Valença do Minho

1) Ínsua do Conguedo (Entre esta e a margem Portuguesa e até à distância de 30 metros das suas margens)

2) Poço da Gingleta (Entre as posições 42º03'.084N - 008º34'.960W e 42º03'.077N - 008º34'.886W e a margem Portuguesa)

3) Poço do Crasto (Entre as posições 42º03'.130N - 008º33'.354W e 42º03'.004N - 008º33'.513W e a margem Portuguesa)

d) Na denominada charca de Caldelas (posição GPS 42º03'15.03"N - 008º34'20,04"W - DATUM WGS 84).

e) Praias de banhos não delimitadas, até à distância de 50 metros da margem, de 15 de junho a 15 de setembro de 2016:

1) Praia da Lenta, com extensão de 70 metros (entre as posições GPS 41º 57'.41N - 008º 44'.78W e 41º 57'.43N - 008º 44'.79W - DATUM WGS 84);

2) Praia da Foz do Minho - frente fluvial com extensão de 80 metros (entre as posições GPS 41º 52'.06W - 008º 51'.63W e 41º 52'.10N - 008º 51'.66W - DATUM WGS 84);

3) Praia da Foz do Minho - frente marítima com extensão de 80 metros (entre as posições GPS 41º 52'.00N - 008º 51'.79W e 41º 51'.98N - 008º 51'.80W - DATUM WGS 84).

6 - É proibida a pesca profissional e lúdica/desportiva, exercida a bordo das embarcações e da margem, a uma distância inferior a 5 metros das áreas definidas como fundeadouros.

7 - É permitida a apanha de poliquetas, vulgarmente conhecidos por minhoca-da-pesca, casulos (Hediste diversicolor, Diopatra neapolitana, Lumbrineris impatiens e Arenicola marina), para a pesca lúdica/desportiva, limitada a 100 gramas por apanhador por dia e apenas com recurso a utensílios vulgarmente denominados por pá ou enxada de cabo curto.

8 - É permitida a pesca do salmão durante a temporada 2015/2016, finda a qual, de acordo com o n.º 1 do artigo 14.º do RPTIRM, será novamente reavaliada e acordada a conveniência de prorrogar ou não esta autorização.

9 - Permanece autorizada a utilização da tela para a pesca do meixão durante a temporada 2015/2016, uma vez finalizada, de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do RPTIRM, será novamente reavaliada e acordada a conveniência de prorrogar ou não esta autorização.

10 - Para a temporada 2015/2016 é proibido o uso da arte de pesca denominada peneira ou rapeta a partir da margem, exceto se utilizada pelo titular da licença de pesca de meixão com tela.

11 - De forma a facilitar a implementação do Regulamento 1100/2007 da Comunidade Europeia, que estabelece as medidas para a recuperação da população de enguia europeia, fica proibida a pesca de meixão para montante da linha que une os fundeadouros de Montorros, na margem portuguesa, com o de Amorim, na margem espanhola (linha definida pela união das seguintes posições: 41º 59'.416N - 008º 41'.011W na margem portuguesa e 41 59'.483N - 008º 40'.946W na margem espanhola - DATUM WGS 84), as embarcações de pesca cujos fundeadouros se situem a montante da linha acima definida, podem transitar para locais nos quais a pesca de meixão esteja autorizada com as artes devidamente estivadas a bordo. Fica também proibida a captura de enguia na pesca profissional e lúdica/desportiva.

12 - É permitida a utilização de camaroeiros e similares na pesca profissional e lúdica/desportiva como equipamento de apoio.

13 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, considera-se como exercício da pesca, lançar, manter a bordo, operar e recolher da água artes de pesca, capturar de qualquer forma espécies marinhas e fluviais, bem como manter, depositar ou operar artes de pesca nas pesqueiras. Por espécies marinhas e fluviais entendem-se todos os animais ou plantas que passem na água salgada, salobra ou doce uma parte significativa do seu ciclo de vida.

14 - É proibido manter, depositar ou transportar nas margens do TIRM ou em embarcações nela encalhadas ou fundeadas artes de pesca com caraterísticas ilegais ou fora do respetivo período hábil, sendo aplicável a sanção prevista no artigo 37.º do RPTIRM. Para efeitos de preparação e manutenção das artes previstas no RPTIRM, é permitido o seu depósito fora do período hábil, exclusivamente na margem, nos sete dias anteriores e posteriores ao período hábil.

15 - É proibido o depósito e o transporte de artes, apetrechos e utensílios de pesca não identificados nas margens do TIRM. O incumprimento será sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

16 - É proibido transportar ou manter a bordo artes de pesca fora da respetiva época, local ou período de pesca, o incumprimento é sancionado com o n.º 7 do artigo 35.º do RPTIRM. Excetua-se o tresmalho, que pode ser transportado de segunda-feira a sábado fora da sua hora de operação, desde que, ensacado, identificado e estivado em condições que não permita a sua operação. Excetua-se também a tela do meixão que pode ser transportada a bordo a jusante do enfiamento definido pelas linha, na margem Portuguesa, mastro de sinais do posto de fiscalização da Foz, situado na ponta do Cabedelo (41º 52'.061N - 008º 51'.719W) (Datum WGS 84), na margem Espanhola, farolim do enfiamento da entrada da barra situado na Pedra do Paracan (41º 52'.315N - 008º 52'.105W) (Datum WGS 84).

17 - É permitida a captura com cana, linha e apanha, de espécies marinhas diferentes das listadas nos anexos I e II ao presente Edital, a jusante do canal de navegação do ferryboat (Caminha - La Pasaxe). Nestes casos, as espécies capturadas devem respeitar os tamanhos mínimos definidos na legislação comunitária.

18 - É autorizado o trânsito no TIRM a embarcações de pesca profissional com licença de pesca para águas oceânicas, desde que, mantenha as respetivas artes devidamente estivadas e em condições que não permitam a sua utilização. Da mesma forma, é autorizado o trânsito no TIRM a embarcações de recreio com artes de pesca lúdica a bordo, apenas com licença de pesca lúdica em águas oceânicas, desde que, devidamente estivadas, desmontadas e mantidas a bordo em condições que não permitam a sua utilização.

19 - As guias referidas no n.º 3 do artigo 14.º do RPTIRM podem ser substituídas pelo diário de pesca, desde que, o mesmo seja visado pelas autoridades competentes de cada país, independentemente da nacionalidade da embarcação. No caso das pesqueiras e dos pescadores desportivos, terão que cumprir integralmente com o previsto no n.º 3 do Artigo 14.º do RPTIRM.

20 - Os períodos hábeis de pesca referidos no anexo I e II iniciam às 23:00 horas, hora legal Portuguesa, da véspera do dia indicado e terminam às 23:00 horas, hora legal Portuguesa, do dia indicado.

II - Pesca profissional por embarcação

21 - As redes e os aparelhos permitidos na atividade da pesca profissional no TIRM, em alternativa ao estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, podem ser sinalizados, durante o dia e em cada extremidade, com uma boia de cor laranja, amarela ou vermelha, com um diâmetro mínimo de 30 cm.

22 - As redes e os aparelhos permitidos na atividade da pesca profissional no TIRM devem ser sinalizados, durante a noite e em cada extremidade, com uma luz visível em todo o horizonte com as seguintes características:

a) De cor verde o tresmalho, conforme definido no n.º 1 do anexo ao RPTIRM;

b) De cor branca a tela de meixão, conforme definida no n.º 8 do anexo ao RPTIRM;

c) De cor vermelha as restantes artes de pesca permitidas no TIRM, conforme definidas nos números 2, 3, 4, 5, 6 e 12 do anexo ao RPTIRM;

23 - É obrigatório identificar, de forma legível, as boias, bandeiras e suportes da sinalização luminosa de todas as artes de pesca profissional do TIRM, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem. Também é obrigatório identificar, de forma facilmente visível, as artes estivadas ou ensacadas que não estejam associadas a bóias, bandeiras ou suportes da sinalização luminosa.

24 - As bóias, bandeiras e luzes de sinalização das artes de pesca devem ser sempre visíveis, independentemente das condições meteorológicas, a partir da embarcação da qual estão a ser operadas, sendo aplicável a sanção prevista no n.º 2 do artigo 35.º do RPTIRM.

25 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, esclarece-se que as embarcações de pesca profissional só podem transitar ou navegar do seu local habitual de atracação/amarração a partir das horas previstas para o início do exercício da pesca, sendo aplicável a sanção prevista no artigo 37.º do RPTIRM.

26 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, esclarece-se que é permitido manter a bordo das embarcações de pesca mais do que uma rede de pesca, no entanto, apenas é permitido manter na água a operar uma das artes, excetua-se o palangre ou espinhel que pode ser utilizado simultaneamente com outra rede de pesca, o incumprimento desta norma é sancionada de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

27 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, esclarece-se que não é permitido abandonar, soltar ou colocar na água, sem qualquer vigilância, qualquer arte de pesca profissional por embarcação, exceto palangres e espinheis, sendo aplicável a sanção prevista no artigo 37.º do RPTIRM.

28 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, esclarece-se que não é permitido um afastamento superior a 25 metros entre as embarcações e as artes que estão a operar, exceto palangres e espinheis, sendo aplicável a sanção prevista no artigo 37.º do RPTIRM.

29 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, esclarece-se que os dois terços da distância entre as duas linhas de terra firme mais próximas referidos no artigo 17.º do RPTIRM correspondem ao somatório das distâncias livres medidas desde ambas as margens até aos extremos das redes.

30 - Não é permitida a pesca com o palangre e espinheis a montante da ponte internacional ferroviária de Valença.

31 - Cada palangre ou espinhel não pode conter mais de 500 anzóis.

32 - É proibida a utilização da arte de pesca denominada de nassas e enguieira.

33 - Face à diminuição da quantidade de Solhas declaradas na lota nas últimas temporadas, como medida preventiva, suspende-se durante o ano de 2016 o uso da Varga da Solha, esta suspensão será reavaliada anualmente em função da evolução da medida implementada.

34 - Mantém-se a proibição da utilização de artes de pesca denominadas lampreeiras, fabricadas com fio de sediela em todo o TIRM. Adicionalmente é proibida a utilização de qualquer arte de pesca fabricada com fio de sediela multifilamento em todas as artes de pesca definidas no anexo ao RPTIRM.

35 - A arte de pesca denominada lampreira não pode ter malha inferior a 70 mm nem superior a 90 mm de diagonal.

36 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, esclarece-se que a captura de espécies com artes diferentes das mencionadas no anexo I é aplicável a sanção prevista no n.º 4 do artigo 35.º do RPTIRM. As artes definidas no anexo I apenas podem capturar as espécies previstas para a mesma não sendo permitida a captura de espécies diferentes. Nos casos em que se verifique a captura acidental de outras espécies, devem as mesmas ser imediatamente devolvidas ao rio, o incumprimento é sancionado pelo n.º 6 do artigo 35.º do RPTIRM.

37 - É proibido o exercício da pesca profissional exceto a pesca com cana e linha para montante da extremidade mais a jusante do grupo de ilhas do Verdoejo (linha definida pela união das seguintes posições: 42º 03'.184N - 008º 36'.116W na margem portuguesa e 42º 03'.358N - 008º 36'.209W na margem espanhola - DATUM WGS 84) até à linha definida pela torre do castelo da Lapela (Portugal) e a igreja do Porto (Espanha). No entanto, as embarcações de pesca cujos fundeadouros se situem a montante da linha acima definida, podem transitar para locais nos quais a pesca esteja autorizada, desde que não façam uso das artes de pesca e as mesmas se encontrem devidamente acondicionadas, estivadas e identificadas.

38 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º conjugado com a alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, é autorizada a pesca com um só tripulante, em embarcações de pesca profissionais, comprovado através de documento escrito e visado pelo Capitão do Porto de Caminha, aos marítimos que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham a categoria de arrais;

b) Estejam matriculados no rol de tripulação da embarcação com a função de arrais;

c) Tenham idade igual ou inferior a 65 anos na data de entrega do requerimento;

Os marítimos autorizados são obrigados, por razões de segurança, a exercer a atividade de pesca a montante da linha definida pelas seguintes marcas:

1) Margem Portuguesa: Mastro de sinais do Posto de Fiscalização da Foz, situado na ponta do Cabedelo (41º 52'.061N - 008º 51'.719W) (Datum WGS 84).

2) Margem Espanhola: farolim do enfiamento da entrada da Barra situado na Pedra do Paracan (41º 52'.315N - 008º 52'.105W) (Datum WGS 84).

As infrações ao disposto neste número são sancionadas de acordo com o artigo 37.º do RPTIRM.

39 - As tripulações das embarcações de pesca devem envergar permanentemente os respetivos coletes de salvação, exceto quando a embarcação se encontra encalhada, amarrada ou fundeada em áreas convencionalmente utilizadas para embarque e desembarque de tripulações. Os coletes de salvação podem ser substituídos por auxiliares de flutuação individuais, tanto os coletes de salvação como os auxiliares de flutuação individuais devem cumprir com os requisitos de segurança definidos pela EN ISO 12402-3 (EN396). O incumprimento desta norma é sancionável com o artigo 37.º do RPTIRM.

40 - Não é permitida a pesca com redes fixas ou fundeadas a jusante da linha definida pelas seguintes marcas:

a) Margem Portuguesa: Mastro de sinais do posto de fiscalização da Foz, situado na ponta do Cabedelo (41º 52'.061N - 008º 51'.719W) (Datum WGS 84).

b) Margem Espanhola: Farolim do enfiamento da entrada da barra situado na Pedra do Paracan (41º 52'.315N - 008º 52'.105W) (Datum WGS 84).

41 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, esclarece-se que a licença de pesca profissional é válida para o exercício da pesca com canas e linhas desde a embarcação de pesca, nesta modalidade, as embarcações são obrigadas a cumprir com as regras definidas para a pesca lúdica/desportiva, nomeadamente, zonas de proibição de pesca, definidas no anexo VI, períodos hábeis, definidos no anexo II e não podem ter outra arte a bordo. A embarcação mantém o seu estatuto de embarcação de pesca profissional e é obrigada a cumprir com as restantes regras aplicáveis à pesca profissional, nomeadamente, os períodos de proibição, rol de tripulação, lotação, preenchimento do diário de pesca.

42 - Ao abrigo da competência prevista no n.º 1 do artigo 4.º do RPTIRM, como medida de controlo das capturas efetuadas no TIRM, os patrões das embarcações de pesca profissional são obrigados a preencher o diário de pesca de acordo com os seguintes condicionalismos/instruções:

a) O diário de pesca, que obedece ao modelo em anexo IV a este Edital, será fornecido, pela Capitania, mediante reembolso, no ato do levantamento da licença de pesca;

b) As instruções de preenchimento encontram-se no anexo IV a este Edital;

c) O original do diário de pesca deve ser entregue na Capitania entre os dias 1 e 10 de cada mês, ficando o duplicado na posse do titular da licença. No ato de entrega será visado o diário.

d) Caso se verifique que o diário de pesca vai ser totalmente preenchido antes do termo do período de pesca, deverá ser solicitado novo exemplar à Capitania com uma antecedência mínima de 10 dias úteis;

e) Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, entende-se que o preenchimento incorreto ou deficiente equivale à não existência de diário de pesca. As infrações relativas ao preenchimento do diário de pesca do TIRM são punidas nos termos do artigo 37.º do RPTIRM.

f) A entrega do duplicado do diário de pesca na Capitania fora do prazo definido é punida nos termos do artigo 37.º do RPTIRM.

43 - Com o objetivo de facilitar as medidas contempladas no ponto 8.3 do Plano de Gestão da Enguia Europeia, a captura de meixão fica limitada a 3 quilogramas por pescador a bordo. No caso de, desde a hora de largada até à hora de chegada da embarcação, haver lugar à mudança de dia, a captura de meixão mantem-se limitada em 3 quilogramas por pescador a bordo. A infração ao disposto neste número é sancionada de acordo com o artigo 37.º do RPTIRM.

44 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, para efeitos do n.º 2 do artigo 31.º, o proprietário da embarcação assume as responsabilidades do patrão quando estas não disponham de tripulantes matriculados.

III - Pesqueiras

45 - Os botirões e cabaceiras empregues na pesca do sável, savelha, truta e salmão têm como malha mínima 120 mm de diagonal.

46 - Os botirões e cabaceiras empregues na pesca da lampreia não podem ter malha inferior a 60 mm nem superior a 80 mm de diagonal.

47 - É proibida a utilização de botirões e cabaceiras destinados à pesca da lampreia fabricados com fio de sediela.

48 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, para efeitos do disposto no artigo 23.º do RPTIRM, considera-se como margem o pontal das pesqueiras.

49 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, esclarece-se que no n.º 11 do anexo ao RPTIRM, a forma de uso, em vez de se ler "bocas" deve-se ler "pontal".

50 - Com o objetivo de melhorar o controlo das capturas nas pesqueiras é obrigatório, no processo de licenciamento, fazer entrega da declaração da estatística do pescado da temporada anterior de acordo com o impresso de anexo VII.

51 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, as pesqueiras que apenas renovem o certificado de registo para evitar perder o direito ao exercício da pesca e não solicitem a correspondente licença de pesca, consideram-se em exploração e obrigatoriamente devem ter um patrão nomeado.

IV - Pesca desportiva

52 - O exercício da pesca lúdica/desportiva está sujeita a licenciamento, exceto a menores de 16 anos, desde que acompanhados por titulares de licença.

53 - É proibido, na pesca lúdica/desportiva, utilizar em simultâneo mais do que 2 canas ou linhas por pescador com licença, cada cana ou linha, pode dispor no máximo de 3 anzóis. Podem ser transportadas a bordo mais canas ou linhas para além das utilizadas, desde que, devidamente estivadas, desmontadas e mantidas a bordo em condições que não permitam a sua utilização.

54 - É proibido o exercício da pesca lúdica/desportiva a uma distância inferior a 15 metros dos cais, molhes, pontões, rampas de acesso de embarcações, praias de banhos e locais proibidos definidos no parágrafo 5 deste Edital. Esta medida não se aplica, na pesca lúdica/desportiva, nos cais, molhes e pontões fora do período balnear compreendido entre 15 de junho a 15 de setembro 2016, no entanto, em caso algum, o exercício da atividade de pesca lúdica/desportiva, poderá interferir com as embarcações que pretenda fazer uso destas infraestruturas.

55 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, considera-se cana de pesca o aparelho de anzol constituído por uma linha que contenha anzóis simples ou múltiplos, que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada, ou não, com tambor ou carreto.

56 - Os anzóis triplos são permitidos apenas nas amostras e peixes artificiais, com as seguintes limitações:

a) Amostras: Não podem ter mais que um anzol triplo;

b) Peixes artificiais: Não podem ter mais do que dois anzóis triplos.

57 - Os aparelhos de anzol simples e os anzóis triplos das amostras e dos peixes artificiais, não podem, em qualquer circunstância, ter uma abertura inferior a 6 mm nem superior a 10 mm. Os peixes artificiais, excluindo as ferragens, não podem ser inferiores a 7 cm, medidos desde a boca até ao final da barbatana caudal.

58 - É obrigatória a marcação dos exemplares capturados na pesca lúdica/desportiva, imediatamente após a captura, através da aplicação de um corte na respetiva barbatana caudal, conforme indicado no anexo V, sendo aplicável a sanção prevista no artigo 37.º do RPTIRM.

59 - Os pescadores desportivos/lúdicos, devidamente licenciados, podem capturar lagostins com os seguintes condicionalismos:

a) A captura apenas pode ser efetuada a partir da margem e entre o nascer e o pôr-do-sol;

b) Podem ser utilizados camaroeiros ou aparelhos similares com diâmetro máximo de 80 cm e com malha não inferior a 30 mm de diagonal;

c) Não é permitido abandonar, soltar ou libertar na água, sem qualquer vigilância os camaroeiros ou aparelhos similares;

d) Cada pescador não pode utilizar mais do que 2 camaroeiros ou aparelhos similares.

60 - Sempre que uma embarcação esteja a exercer a atividade de pesca lúdica/desportiva, recomenda-se que todos os tripulantes enverguem o colete de salvação ou auxiliar de flutuação individual.

V - Licenciamento

61 - Os critérios de licenciamento da atividade da pesca profissional no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM) encontram-se previstos no Edital 5/2015 afixado nos locais habituais e publicado no seguinte link:

http://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/Caminha/Paginas/capitania-do-porto-de-caminha.aspx

62 - Os marítimos que não reúnam as condições previstas na alínea c) do n.º 37, podem, em alternativa, para efeitos de obtenção de licença, apresentar um atestado médico favorável da especialidade em medicina do trabalho;

63 - De acordo com o Plano de Gestão da Enguia Europeia no Troço Internacional do Rio Minho, aprovado pela Comissão Europeia em 21 de maio de 2012, o número de licenças de pesca de meixão para o ano de 2016 fica limitado a 200. Para o efeito, ficam definidos os seguintes critérios, por ordem decrescente de prioridade, para atribuição da licença:

a) Cumprir com os critérios previstos no Edital 5/2015 (condições para renovação de licenças de pesca).

b) Armadores ou detentores de exploração de embarcações registadas na Capitania do Porto de Caminha;

c) Ter obtido licença de pesca de meixão no ano anterior;

d) Ordem de inscrição na Capitania do Porto de Caminha ou Delegação Marítima de Vila Praia de Âncora.

64 - A emissão de licença de pesca para as pesqueiras é obrigatoriamente solicitada pelo respetivo patrão, junto com o respetivo requerimento, é obrigatório entregar a escala de redagem caso haja alterações relativamente à escala de 2015. A escala de redagem tem que conter a identificação das pessoas autorizadas a redar a pesqueira e as respetivas datas. A emissão da licença fica condicionada à entrega da declaração da estatística do pescado da temporada anterior, para o efeito, deve ser utilizado o impresso do anexo VII.

65 - A pesca lúdica/desportiva na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha obedece ao seguinte licenciamento:

a) Área marítima (desde o forte do Cão até à fronteira) - Apenas é válida a licença da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

b) Rio Âncora (até à ponte ferroviária) - Apenas e válida a licença da DGRM;

c) Rio Coura (desde a confluência com o rio Minho até à ponte de Vilar de Mouros) - Apenas e válida a licença da DGRM;

d) Rio Minho (De acordo com o artigo 43.º RPTIRM, é o troço internacional do rio, compreendido entre a confluência com o rio Trancoso até à linha imaginária definida pela fachada oeste do hotel da praia do Molino em Espanha, farol da Ínsua e a marca da ponta Ruiva em Portugal):

1) Pesca lúdica/desportiva exercida desde embarcações e ilhas internacionais - Apenas é válida a licença da Capitania do Porto de Caminha;

2) Pesca lúdica/desportiva exercida desde terra firme - É válida uma das seguintes licenças:

i) Da Capitania do Porto de Caminha;

ii) Da DGRM (Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos);

iii) Do ICNF (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas).

Entende-se por terra firme, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do RPTIRM, o terreno das margens do TIRM que na máxima baixa-mar não fique coberto ou circundado de água. Considera-se também terra firme as ilhas que no Tratado de Limites estão atribuídas a Portugal nomeadamente ilha da Boega, ilha dos Amores, ilha de S. Pedro ou Lenta e ilha do Conguedo.

Enquanto não ficar decidida a questão da nacionalidade, em sede da Comissão Internacional de Limites, são consideradas ilhas internacionais, onde também são válidas as licenças de pesca desportiva Espanholas, as ilhas Varandas ou Canosa de Arriba, Morraceira de Lanhelas ou Pozas, Morraceira de Seixas, Morreceira do Grilo ou Vimbres, Culo de Puerco de Arriba e Culo de Puerco de Abajo e novos bancos de areia em formação.

A licença para o exercício da pesca lúdica/desportiva da Capitania do Porto de Caminha, pode ser obtida, mediante a identificação do utente e pagamento da respetiva licença, da seguinte forma:

Ao balcão de atendimento;

Através da Capitania On-Line; https://caponline.amn.pt/caponline/inicio.jsp

Pelo correio eletrónico; capitania.caminha@amn.pt

Informação sobre obtenção e tipos de licenças da DGRM disponível no seguinte link:

http://www.dgrm.min-agricultura.pt/xportal/xmain?xpid=dgrm&xpgid=genericPageV2&conteudoDetalhe_v2=170183

Informação sobre obtenção e tipos de licenças do ICNF disponível no seguinte link:

http://www.icnf.pt/portal/pesca/pdesportiva/licencas/lic-pescadesportiva

VI - Disposições finais

66 - Em anexo a este Edital constam:

a) Anexo I - Períodos hábeis da pesca profissional e pesqueiras no TIRM;

b) Anexo II - Períodos hábeis de pesca lúdica/desportiva no TIRM;

c) Anexo III - Quadro das dimensões mínimas de captura das espécies do TIRM;

d) Anexo IV - Modelo do diário de pesca a utilizar no TIRM e instruções de preenchimento;

e) Anexo V - Método de corte da barbatana caudal;

f) Anexo VI - Locais de pesca proibida;

g) Anexo VII - Impresso da estatística do pescado (pesqueiras).

67 - Este Edital revoga o Edital 37/2014 à data da sua entrada em vigor, exceto, os períodos hábeis de pesca para a arte de Mugeira e Solheira ou Picadeira estabelecidos no anexo I do mesmo Edital os quais se mantém válidos até 31 de dezembro 2015.

68 - O presente Edital entra em vigor no dia 1 de novembro de 2015.

29 de junho de 2015. - O Capitão do Porto de Caminha, Rodrigo Gonzalez dos Paços, Capitão-tenente.

ANEXO I

Períodos hábeis da pesca profissional e pesqueiras no troço internacional do rio Minho

(ver documento original)

ANEXO II

Períodos hábeis de pesca lúdica/desportiva no troço internacional do rio Minho espécies autorizadas

(ver documento original)

Máximo de 2 canas ou linhas por pescador, com o máximo de 3 anzóis.

Máximo de 2 camaroeiros ou aparelhos similares por pescador.

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo do diário de pesca a utilizar no TIRM e instruções de preenchimento

(ver documento original)

O diário de pesca é preenchido pelo patrão ou arrais da embarcação, nas seguintes circunstâncias:

1 - Antes de largar do cais ou fundeadouro para a atividade da pesca, indicando a hora de saída e a palavra "SAÍDA" na coluna "ASS";

a) Caso a embarcação largue para a atividade de pesca com pescado em viveiro, é obrigatório proceder como indicado anteriormente, registar esse pescado e escrever "SAÍDA/VIVEIRO" na coluna "ASS".

2 - Ao terminar a atividade de pesca com ou sem capturas e antes de desembarcar, numa linha diferente da linha de saída indicando a hora de chegada e a palavra "CHEGADA" na coluna "ASS";

3 - Ao ser iniciada uma ação de fiscalização, o patrão ou arrais da embarcação, preenche o diário de pesca com os valores de pescado capturado nesse dia na respetiva linha e coluna. Após a fiscalização, se a atividade de pesca continuar, o patrão ou arrais da embarcação abre nova linha para registar o pescado capturado após a fiscalização;

Os campos em branco são obrigatoriamente trancados.

Após uma ação de fiscalização, o agente fiscalizador, assina a correspondente linha do dia que fiscalizou.

ANEXO V

Método de corte da barbatana caudal

(ver documento original)

ANEXO VI

Locais de pesca proibida

Todas as posições geográficas são referidas ao DATUM WGS-84

Vila Nova de Cerveira

Pedra de Eiras - frente do cais da Mota

(ver documento original)

Raio de 50 metros centrado na posição 41º 55'.565N - 008º 46'.593W

Pedra do Requeijo - frente à ilha dos Amores

(ver documento original)

Raio de 50 metros centrado na posição 41º55'.275N - 008º46'.448W

Pesqueira da Várzea - jusante do cais das Faias

(ver documento original)

Raio de 50 metros centrado na posição 41º55'.477N - 008º45'.736W

Poço do Castelinho - junto às pedras do Castelo

(ver documento original)

Raio de 50 metros centrado na posição 41º56'.357N - 008º44'.991W

Poço do Goião - frente do cais de Cerveira

(ver documento original)

Entre as posições 41º56'.703N - 008º44'.975W e 41º56'.509N - 008º45'.037W com uma largura de 50 metros em direção ao centro do rio

Poço da Atalaia - a montante de Linhares

(ver documento original)

Raio de 50 metros centrado na posição 41º57'.003N - 008º44'.719W

São Pedro da Torre

Poço do Arieiro - entre a Furna e a Carvalha

(ver documento original)

Entre as posições 41º58'.698N - 008º43'.033W e 41º58'.800N -008º42'.845W com uma largura de 50 metros em direção ao centro do rio

Poço do Canto da Veiga - ponta de Montorros e o Esteiro de Chamosinhos

(ver documento original)

Entre as posições 41º59'.358N - 008º40'.800W e 41º59'.418N -008º41'.063W e a margem Portuguesa

Poço de Segadães - junto das pedras Rebolinho

(ver documento original)

Raio de 50 metros centrado na posição 42º00'.963N - 008º39'.395W

Poço de Valença - Pesqueira D. Ana e a Ponte

(ver documento original)

Entre as posições 42º02'.139N - 008º38'.757W e 42º01'.996N -008º39'.149W e a margem Portuguesa

Verdoejo/Friestas, Valença do Minho

Ínsua do Conguedo

(ver documento original)

Na Ínsua do Conguedo, entre esta e a margem Portuguesa e até à distância de 30 metros das suas margens

Poço da Gingleta

(ver documento original)

Entre as posições 42º03'.084N - 008º34'.960W e 42º03'.077N -008º34'.886W e a margem Portuguesa

Poço do Crasto

(ver documento original)

Entre as posições 42º03'.130N - 008º33'.354W e 42º03'.004N - 008º33'.513W e a margem Portuguesa

Cevide

(ver documento original)

Zona proibida entre a foz do rio Trancoso e a linha que une a primeira pesqueira a jusante da praia de Cevide, na margem Portuguesa (posição GPS 42º09'.16N - 008º12'.07W) com a primeira pesqueira na margem espanhola (posição GPS 42º09'.13N - 008º12'.17W)

ANEXO VII

Impresso da estatística do pescado (pesqueiras)

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208759952

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/966725.dre.pdf .

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