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Decreto-lei 130/2015, de 9 de Julho

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Sumário

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, adota as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio, e da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho, relativos ao regime de controlo das exportações, transferências, corretagem, trânsito e assistência técnica de produtos de dupla utilização

Texto do documento

Decreto-Lei 130/2015

de 9 de julho

Com vista a assegurar uma maior eficácia na prevenção da proliferação de armas de destruição maciça, bem como o respeito dos compromissos e das responsabilidades internacionais por parte dos Estados-Membros, a União Europeia estabeleceu, com a publicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio de 2009, o regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização.

Por produtos de dupla utilização entendem-se quaisquer produtos, incluindo suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares e que, se utilizados para fins não pacíficos, designadamente na produção de armamento convencional e de armas de destruição maciça, podem pôr em risco a estabilidade, a segurança e a paz mundiais.

O referido Regulamento estabelece um sistema de licenciamento das exportações, trânsito e serviços de corretagem, com modelos comunitários de licenças, para os bens e tecnologias constantes do anexo I do Regulamento, que inclui todos os produtos identificados nas convenções, tratados internacionais e nos grupos multilaterais de não proliferação e, em determinadas condições, um sistema de licenciamento para quaisquer outros bens e tecnologias de dupla utilização.

Atendendo à sua particular sensibilidade, para salvaguarda da ordem ou segurança públicas, os bens e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo IV do Regulamento carecem igualmente de autorização nas transferências intracomunitárias.

Não obstante a aplicabilidade direta do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio de 2009, em todos os Estados-Membros, torna-se necessário tipificar as infrações e respetivas sanções, em caso de violação das obrigações nele impostas.

Por outro lado, verifica-se a existência de matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, tornando-se necessário dar execução, em diploma específico, às medidas previstas no referido Regulamento, designadamente, a definição da autoridade competente para o licenciamento e controlo das operações naquele abrangidas e a obrigatoriedade de envio de relatórios sobre as transações efetuadas num determinado período por parte dos operadores económicos.

Pelo presente diploma, procede-se, igualmente, à implementação da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho de 2000, sobre o controlo da assistência técnica relacionada com certas utilizações finais militares.

É ainda instituída a Comissão Interministerial para o Comércio de Bens e Tecnologias de Dupla Utilização, para a qual foram consagradas competências específicas no âmbito do licenciamento e na atualização das listas de produtos sujeitos a controlo.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 248.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma adota as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio de 2009, doravante designado Regulamento, e à implementação da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho de 2000, relativos ao regime de controlo das exportações, transferências, corretagem, trânsito e assistência técnica de produtos de dupla utilização.

Artigo 2.º

Autoridade competente

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante designada AT, é a autoridade nacional competente para:

a) Licenciar as operações previstas no Regulamento, designadamente, a exportação, a transferência, a prestação de serviços de corretagem e o trânsito de produtos de dupla utilização;

b) Fiscalizar as operações referidas no Regulamento, procedendo, para o efeito, a controlos específicos, designadamente à verificação das mercadorias, ao controlo dos dados das declarações e da existência e autenticidade dos documentos, às auditorias contabilísticas aos operadores e às inspeções dos meios de transporte;

c) Licenciar a prestação de assistência técnica tal como definida na Ação Comum 401/2000/PESC, do Conselho, de 22 de junho de 2000;

d) Emitir o certificado de destino final, doravante designado CDF, previsto no presente diploma.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas por lei às entidades policiais.

CAPÍTULO II

Certificação e Licenciamento

Artigo 3.º

Certificado de destino final

1 - Sempre que um país terceiro o requeira, para controlo das suas exportações, os operadores solicitam à AT, a emissão de um CDF.

2 - O pedido de emissão do CDF é obrigatoriamente acompanhado de uma declaração de utilização final do produto, assinada pelo importador e pelo utilizador final, quando aplicável.

Artigo 4.º

Licenças de exportação

As licenças de exportação revestem a forma de licença específica ou de licença global.

Artigo 5.º

Licença específica de exportação

1 - O pedido de emissão de licença específica de exportação é acompanhado de um CDF ou documento equivalente, emitido pela autoridade competente do país importador ou pelo destinatário final, quando aplicável, contendo, sempre que necessário, uma declaração de não reexportação.

2 - Para decidir da eventual concessão da licença, a AT pode ainda solicitar qualquer outra documentação que julgue necessária.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade do requerente solicitar que a apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública seja dispensada, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.

4 - A licença é válida por seis meses, contados a partir da data da sua emissão, sendo permitidas utilizações parciais desde que se mantenha a proporcionalidade entre a quantidade e o valor nela inscritos em relação a esse bem.

5 - O exportador deve devolver a licença à entidade emissora, no prazo máximo de 30 dias após o termo da sua validade.

6 - A emissão da licença obriga ainda o exportador a entregar à AT o documento comprovativo da importação da mercadoria no país de destino, no prazo de 60 dias após o desalfandegamento.

7 - Dos documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações efetuadas ao abrigo de uma licença específica, devem constar, obrigatoriamente, o respetivo número, data de emissão e prazo de validade.

Artigo 6.º

Licença global de exportação

1 - Podem solicitar uma licença global de exportação, os exportadores que justifiquem um fluxo regular de comércio com os destinatários e que sejam:

a) Associados ou filiais da empresa exportadora e que apliquem procedimentos de controlo sobre o destino final e utilização final das mercadorias; ou

b) Representantes exclusivos da empresa exportadora e que apliquem procedimentos de controlo sobre o destino final e utilização final das mercadorias; ou

c) Utilizadores finais das mercadorias com os quais exista um contrato de fornecimento regular.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 3, 6 e 7 do artigo anterior.

3 - A licença global de exportação é válida por um período de dois anos a partir da data da sua emissão.

4 - Os titulares de licenças globais comunicam à AT, no prazo máximo de 30 dias após cada semestre, a contar da data de emissão, os elementos respeitantes às transações efetuadas ao abrigo de cada licença global, nomeadamente a data da operação, a designação das mercadorias, a sua quantidade, valor, o país de destino, o nome e o endereço do importador e do destinatário, se for caso disso.

5 - A não utilização da licença global deve ser também comunicada à entidade emissora, com a mesma periodicidade a que se refere o número anterior.

Artigo 7.º

Autorizações gerais de exportação da União

1 - Os exportadores que utilizam as Autorizações Gerais de Exportação da União constantes do Regulamento comunicam à AT, nos 30 dias úteis após cada exportação, a data da operação, a designação das mercadorias, a sua quantidade, o país de destino, o nome e o endereço do importador e do destinatário, se for caso disso.

2 - Nos documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações efetuadas ao abrigo das autorizações gerais, deve constar, obrigatoriamente, a referência à sua utilização, seguida do respetivo número.

Artigo 8.º

Transferências intracomunitárias

1 - A emissão de uma licença para as transferências intracomunitárias de bens e tecnologias de dupla utilização, constantes do anexo IV do Regulamento, fica dependente da apresentação de um CDF.

2 - Sempre que um Estado-Membro expedidor o exigir, os operadores solicitam à AT a emissão de um CDF ou de um documento equivalente.

3 - Os operadores que provem ter um fluxo regular de comércio de bens e tecnologias de dupla utilização e bem assim, as Forças Armadas e as Forças de Segurança podem requerer a emissão de uma licença global para as transferências intracomunitárias destes produtos.

4 - Dos documentos comerciais relativos às transações intracomunitárias efetuadas, devem constar, obrigatoriamente, o número da licença, a data de emissão e o prazo de validade.

5 - Os operadores comunicam à AT, no prazo máximo de 30 dias a seguir ao final de cada semestre, a contar da data de emissão da licença, os dados referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º

Artigo 9.º

Licença de serviços de corretagem

A licença de serviços de corretagem referida no Regulamento é válida por seis meses, contados a partir da data da sua emissão.

Artigo 10.º

Licença de trânsito

1 - A AT pode, nos termos do Regulamento, suspender o trânsito de bens de dupla utilização não comunitários até à obtenção da respetiva licença.

2 - Os custos relativos à armazenagem, transporte e destruição das mercadorias acima identificadas, são suportados pelo detentor das mesmas, conforme disposto no artigo 56.º do Regulamento Comunitário (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro de 1992.

Artigo 11.º

Licença para a prestação de assistência técnica

1 - Nos termos da Ação Comum n.º 2000/401/PESC do Conselho, de 22 de junho de 2000, a assistência técnica carece de licença, sempre que for prestada fora da União Europeia por uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal e se destinar, ou o prestador souber que se destina, a ser utilizada para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 9.º

Artigo 12.º

Revogação, suspensão e alteração das licenças

A AT pode, a qualquer momento, revogar, suspender ou alterar as licenças, nos seguintes casos:

a) Quando a sua emissão tenha sido obtida mediante declarações falsas, incompletas ou inexatas;

b) Quando não tenham sido tomados em conta pela AT ou comunicados pelo operador, dados determinantes para a emissão da licença;

c) Quando tenha ocorrido uma alteração dos pressupostos que conduziram à emissão da licença;

d) Quando não sejam cumpridas as condições impostas aquando da sua emissão;

e) Quando, nos termos do Regulamento, um Estado-Membro da União Europeia solicite a revogação, suspensão ou alteração de uma licença de exportação.

CAPÍTULO III

Peritagem e medidas de controlo

Artigo 13.º

Peritagem

1 - Quando, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras, se levantem dúvidas sobre a natureza dos bens ou tecnologias a exportar, as autoridades aduaneiras podem solicitar uma peritagem.

2 - A peritagem é solicitada ao organismo nacional com competência técnica na área dos bens a averiguar, que nomeia os respetivos peritos.

Artigo 14.º

Medidas de controlo

1 - Os operadores económicos devem conservar cadastros ou registos das operações comerciais efetuadas ao abrigo do Regulamento durante, pelo menos, três anos.

2 - Tendo por base os registos ou cadastros referidos no número anterior, os operadores comunicam semestralmente à AT as operações intracomunitárias efetuadas no período em referência, relativas a produtos e tecnologias constantes do anexo I do Regulamento, com detalhes sobre:

a) A descrição e a quantidade do produto;

b) O nome e o endereço dos destinatários e dos fornecedores estabelecidos noutros Estados-Membros;

c) A data das transferências.

Artigo 15.º

Fiscalização e direito de acesso

Para os efeitos da alínea b) do artigo 2.º, a AT dispõe do direito:

a) De acesso às instalações e dependências onde os operadores económicos se encontram estabelecidos ou prestem serviços, pelo período de tempo necessário ao exercício das suas funções;

b) Ao exame, requisição e reprodução de documentos, mesmo quando em suporte informático, em poder dos operadores económicos, para consulta, apoio ou junção aos relatórios, processos ou autos;

c) À adoção das medidas cautelares adequadas à aquisição e conservação da prova.

CAPÍTULO IV

Comissão interministerial para o comércio de bens e tecnologias de dupla utilização

Artigo 16.º

Comissão interministerial

1 - É instituída a comissão interministerial para o comércio de bens e tecnologias de dupla utilização, composta por representantes dos membros do Governo responsável pelas áreas:

a) Das finanças;

b) Dos negócios estrangeiros;

c) Da defesa nacional;

d) Da administração interna;

e) Da economia;

f) Do Sistema de Informações da República Portuguesa - Serviços de Informação e Segurança.

2 - A comissão é presidida pelo representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e secretariada pelo serviço da AT encarregado do licenciamento prévio previsto no presente diploma, sendo os seus membros designados por despacho do ministro da tutela.

3 - O regulamento de funcionamento da comissão interministerial é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas enunciadas no n.º 1.

4 - A participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades da comissão não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.

Artigo 17.º

Competência da comissão

1 - À comissão a que se refere o artigo anterior compete pronunciar-se sobre quaisquer dúvidas acerca do licenciamento de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como propor alterações à lista de produtos sujeitos a licenciamento prévio.

2 - Os membros da comissão interministerial têm o dever de mútua cooperação no exercício das respetivas atribuições.

Artigo 18.º

Lista nacional

Os membros do Governo representados na comissão interministerial referida no artigo 16.º aprovam, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento, mediante portaria e sob proposta dessa comissão, as listas dos bens e tecnologias proibidos ou sujeitos a licenciamento prévio.

CAPÍTULO V

Infrações criminais e contraordenações

SECÇÃO I

Disposição comum

Artigo 19.º

Responsabilidade criminal de pessoas coletivas

1 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, são responsáveis pelas infrações previstas no presente diploma, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo.

2 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas no número anterior, respondem subsidiariamente, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações previstas no presente diploma, relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo.

SECÇÃO II

Responsabilidade criminal e penas acessórias

Artigo 20.º

Falsas declarações ou omissões

Quem fizer constar na declaração aduaneira qualquer facto ou dado não verdadeiro ou omitir qualquer outro elemento de menção obrigatória relativo à emissão de licenças e certificados a que se refere o presente diploma, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 21.º

Contrabando de mercadorias de dupla utilização

1 - Quem exportar mercadorias de dupla utilização, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 1200 dias.

2 - Quem detiver em circulação mercadorias de dupla utilização não comunitárias, sem a respetiva licença ou com uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, é punido com pena de multa até 1200 dias.

3 - As infrações previstas nos números anteriores, quando cometidas por negligência, são punidas com pena de multa até 360 dias.

Artigo 22.º

Operações não autorizadas

1 - Quem prestar os serviços de corretagem referidos no Regulamento, ou quem prestar assistência técnica nos termos deste diploma, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - A mesma pena é aplicável a quem transferir mercadorias de dupla utilização para qualquer Estado-Membro nos termos do Regulamento, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações.

3 - As infrações previstas nos números anteriores, quando cometidas por negligência, são punidas com pena de multa até 360 dias.

Artigo 23.º

Penas acessórias

1 - A condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 20.º, 21.º e 22.º implica também:

a) A proibição de requerer as licenças ou certificados a que se refere o presente diploma, por um período de tempo não inferior a dois anos a contar do termo do cumprimento da sanção aplicada em processo-crime, ou em caso de suspensão da pena, do trânsito em julgado da sentença condenatória;

b) A perda, a favor da Fazenda Nacional, das mercadorias que deles sejam objeto, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade pela prática desse crime.

2 - Podem ainda ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Interdição temporária do exercício de determinadas atividades;

b) Publicidade da decisão condenatória a expensas do agente da infração.

SECÇÃO III

Responsabilidade contraordenacional

Artigo 24.º

Contraordenações

1 - Incorre na prática de uma contraordenação quem:

a) Nos termos do disposto n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento, tendo conhecimento, não informar a AT de que os produtos de dupla utilização que pretende exportar, não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se destinam, total ou parcialmente:

i) A ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas;

ii) A um país sujeito a um embargo ao armamento determinado nos termos de decisões ou resoluções internacionais;

iii) A uma utilização final militar;

b) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento, não especificar, no pedido de licença de exportação, a localização dos produtos noutro Estado-Membro;

c) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º ambos do Regulamento não prestar à AT todas as informações necessárias à instrução dos pedidos de licença, não fornecendo informações sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto a exportar, ou no caso da licença para prestação de serviços de corretagem, dados sobre a localização dos produtos de dupla utilização no país de origem, a descrição clara dos produtos e a quantidade destes, os terceiros envolvidos na transação, o país de destino, o utilizador final e a sua localização;

d) Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 8 do artigo 22.º ambos do Regulamento não conservar durante o prazo legal, cadastros ou registos pormenorizados relativos às exportações, transferências intracomunitárias ou prestação de serviços de corretagem efetuadas;

e) Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 22.º do Regulamento não apresentar os documentos comerciais relativos às transferências intracomunitárias de produtos de dupla utilização enumerados no anexo I do Regulamento com a indicação de que os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da União Europeia;

f) Recusar a entrega, exibição ou apresentação dos cadastros, registos ou documentos para os efeitos da alínea b) do artigo 2.º;

g) Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 8.º, não apresentar os documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações ou prestação de serviços efetuadas, com indicação do número de licença, data de emissão e prazo de validade ou com falta de referência à utilização da Autorização Geral de Exportação da União Europeia;

h) Não devolver os exemplares das licenças à autoridade emissora nos prazos previstos no n.º 5 do artigo 5.º;

i) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 8.º, os elementos respeitantes às transações efetuadas;

j) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 8.º, a não utilização da licença global de exportação ou da licença para transferências intracomunitárias;

k) Não permitir o livre acesso pelos funcionários competentes aos locais ou dependências sujeitos a fiscalização, nos termos do artigo 15.º

2 - A negligência é punida.

Artigo 25.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 15 000.

2 - Os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro sempre que sejam aplicáveis a pessoas coletivas ou equiparadas.

3 - Quando as contraordenações a que se refere o artigo anterior sejam cometidas com negligência, as coimas aplicáveis são reduzidas para metade dos seus limites mínimos e máximos.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 24.º podem ainda determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção de suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período até dois anos.

2 - O incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º implica, também, a não concessão de nova licença global durante dois anos.

SECÇÃO IV

Regime subsidiário e competências

Artigo 27.º

Regime subsidiário

1 - Na matéria relativa aos crimes e seu processamento são subsidiariamente aplicáveis, respetivamente, o Código Penal e o Código de Processo Penal.

2 - Na matéria relativa às contraordenações e seu processamento é aplicável, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 28.º

Competência e produtos das coimas

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma, compete ao diretor-geral da AT.

2 - O produto das coimas reverte em:

a) 60 % a favor do Estado;

b) 40 % para a entidade competente para a instrução dos processos de contraordenação.

3 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, compete ao serviço desconcentrado da AT com jurisdição na área em que a mesma tenha sido cometida.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Modelos de licenças

1 - Os modelos de licenças previstos no presente diploma, com exceção dos modelos de licença de exportação e de licença para serviços de corretagem e o respetivo procedimento de emissão são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - As condições de produção, edição e venda dos modelos indicados no número anterior, bem como outros requisitos específicos necessários, são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Os modelos de licenças previstos no presente diploma são exclusivos da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A.

Artigo 30.º

Norma transitória

1 - Os modelos de licenças previstos no presente diploma são produzidos e editados em suporte papel, enquanto a plataforma de formulário eletrónico que permita a sua requisição e emissão não for disponibilizada pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A.

2 - A plataforma de formulário eletrónico referida no número anterior deve ser acessível através do balcão único eletrónico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 30 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/966697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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