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Portaria 787/98, de 21 de Setembro

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Sumário

Aprova o regulamento do fardamento do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Texto do documento

Portaria 787/98

de 21 de Setembro

O Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro - que reestrutura o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) -, determina no seu artigo 76.º que o pessoal da carreira de investigação e fiscalização (CIF) do SEF em serviço nos postos de fronteira está obrigado ao uso de farda e distintivo de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

Pela Portaria 710-A/91, 15 de Julho, foi dado cumprimento ao supracitado normativo e aprovado o modelo de farda e distintivo em uso.

Decorridos mais de seis anos sobre aquela data, mostra-se necessário proceder à alteração de tal fardamento, uma vez que o mesmo já não se coaduna com as actuais características do serviço exigido ao pessoal da CIF do SEF.

Nestes termos, pela presente portaria procede-se à aprovação dos novos modelos e distintivos, bem como à definição das regras a que deverá obedecer a confecção de todos os artigos de fardamento, distintivos, equipamento e acessórios, quanto à espécie, qualidade, dimensão e cores.

Por outro lado, estabelecem-se as regras de utilização, dotação e duração do fardamento.

Assim, em execução do artigo 76.º do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º É aprovado o regulamento de fardamento do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º São obrigados ao uso de fardamento os funcionários referidos no número anterior, durante os períodos de prestação de serviço nos postos de fronteira e postos mistos.

3.º Para além do uso nos períodos e locais referidos no número anterior, o director do SEF pode determinar o uso de fardamento sempre que certas e determinadas circunstâncias o aconselhem.

4.º Em condições excepcionais o director do SEF pode dispensar o uso de fardamento.

5.º Sem prejuízo das excepções previstas no regulamento em anexo, a atribuição e renovação do fardamento é encargo do SEF, salvo o disposto nos números seguintes.

6.º A renovação, total ou parcial, do fardamento é da responsabilidade do funcionário sempre que não se encontre nas devidas condições de apresentação e utilização pelo qual foi atribuído, excepto se tal resultar de situações de caso fortuito ou de força maior ou de acidente, ocorrido no exercício das funções ou por causa destas, em qualquer dos casos mediante confirmação do respectivo superior hierárquico.

7.º Verificando-se alguma das situações previstas no número anterior, deve o funcionário comunicá-la imediatamente ao respectivo superior hierárquico, que, no caso de a confirmar, providenciará pela requisição das peças a renovar.

8.º Ao pessoal abrangido pela presente portaria não é permitido o uso de fardamento nela previsto ou de qualquer das suas peças, nas seguintes situações:

a) Quando tome parte em reuniões ou manifestações públicas que não constituam actos de serviço;

b) Suspensão do exercício de funções, em consequência de procedimento disciplinar ou penal nos termos previstos na lei;

c) Inactividade resultante da aplicação de pena disciplinar;

d) Prisão preventiva ou cumprimento de pena de prisão;

e) Considerado incapaz pela junta médica da ADSE, desligado do serviço ou aposentado;

f) Durante os períodos de férias e de licença sem vencimento de qualquer natureza;

g) Fora do local de prestação de serviço, para além do tempo indispensável ao trajecto de ou para aquele local, salvo quando superiormente autorizado;

h) Quando em comissão de serviço, requisitado ou destacado noutro organismo da Administração Pública.

9.º É revogada a Portaria 710-A/91, de 15 de Julho.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 24 de Agosto de 1998.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara.

REGULAMENTO DE FARDAMENTO DO PESSOAL DA CARREIRA

DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SEF

Artigo 1.º

Tipos de fardamento

Existem dois tipos de fardamento: fardamento masculino e fardamento feminino.

Artigo 2.º

Fardamento masculino

O fardamento masculino é constituído pelas seguintes peças:

a) Casaco - confeccionado em tecido de sarja de lã/poliéster, na cor azul-marinho, corte de blaser com três botões metálicos com a esfera armilar e a inscrição «SEF», com forro de cetim preto. Bolso de peito esquerdo com botão para encaixe do crachá (figura 1);

b) Calças - confeccionadas em tecido de sarja de lã/poliéster, na cor cinza-antracite-escuro. Corte direito, duas pinças na frente, bolsos metidos nas costuras laterais, com passadores médios para cinto e braguilha com fecho de correr (figura 2);

c) Camisa de mangas compridas - confeccionada em algodão/poliéster, de cor branca, com punhos a abotoar com botões, bolso de peito esquerdo com botão para encaixe de crachá e colarinho flexível. Com platinas nos ombros para passadeiras (figura 3);

d) Camisa de mangas curtas - confeccionada em algodão/poliéster, de cor branca, meia manga com vira, bolso de peito esquerdo com botão para encaixe de crachá. Com platinas nos ombros para passadeiras (figura 4);

e) Gravata - confeccionada em seda, fundo azul-marinho com uma lista de cor azul-petróleo larga e duas listas amarelas mais finas. Uma esfera armilar pequena ao fundo do lado direito, de cor dourada (figura 5);

f) Camisola - confeccionada em malha de lã/poliéster na cor azul-marinho, com mangas e decote em bico. Reforços nos cotovelos e ombros em tecido da mesma cor e platinas para passadeiras (figura 6);

g) Blusão - confeccionado em tecido impermeável, na cor azul-marinho.

Forro azul e capuz incorporado. Passadeira para aposição de platina, no peito, no lado direito e, no lado esquerdo, botão para encaixe de crachá (figura 7);

h) Cinto - confeccionado em calfe preto com fivela dourada clássica (figura 8);

i) Sapatos - confeccionados em calfe preto, salto raso, com solas de couro, modelos de atacadores ou pala sem atavios, de acordo com a opção do funcionário (figuras 9 e 10);

j) Meias - confeccionadas em malha lisa de algodão na cor preta.

Artigo 3.º

Fardamento feminino

1 - O fardamento feminino é constituído pelas seguintes peças:

a) Casaco - igual ao fardamento masculino, mas ligeiramente mais cintado (figura 11);

b) Saia - confeccionada em tecido de sarja de lã/poliéster, da cor cinza-antracite-escuro, com forro de cetim preto, com cós de 3cm a 5cm, apertando com fecho de correr. Corte direito com abertura na traseira sobreposta, não podendo a altura ultrapassar 5cm acima do joelho (figura 12);

c) Calças - confeccionadas em tecido de sarja de lã/poliéster, na cor cinza-antracite-escuro. Corte direito, duas pinças na frente, com bolsos, com passadores médios para cinto e fecho de correr lateral (figura 13);

d) Camisa de mangas compridas - igual à do fardamento masculino, com as devidas adaptações;

e) Camisa de mangas curtas - igual à do fardamento masculino, com as devidas adaptações;

f) Gravata - igual à do fardamento masculino;

g) Camisola - igual à do fardamento masculino;

h) Blusão - igual ao do fardamento masculino;

i) Cinto - igual ao do fardamento masculino;

j) Sapatos - confeccionados em calfe preto, com solas de couro, salto raso, de modelo de atacadores ou pala sem atavios, de acordo com a opção da funcionária (figuras 14 e 15);

l) Meias - collants cinza-claro ou beije e meias iguais às do fardamento masculino com o uso de calças.

2 - Durante o período pré-natal as grávidas utilizarão o seguinte fardamento, quando o anterior se mostrar inadequado:

a) Túnica pré-natal - confeccionada em algodão, de cor branca, com mangas compridas, colarinho e abertura apenas com três botões e um macho a partir dessa abertura (figura 16);

b) Saia pré-natal - confeccionada em tecido de sarja de lã/poliéster, na cor azul-marinho, com decote e cavas debruadas e encaixe à frente donde nasce um macho. Com platinas nos ombros para passadeiras (figura 17).

3 - Sem prejuízo de poderem usar indistintamente calças ou saias, só serão fornecidas três peças, sendo uma delas a saia e as outras conforme opção da funcionária.

Artigo 4.º

Distintivos

1 - Os funcionários serão identificados, em função da respectiva categoria, através dos seguintes distintivos:

a) Nas mangas do casaco:

Inspector superior (figura 18);

Inspector (figura 19);

Inspector-adjunto principal (figura 20);

Inspector-adjunto (figura 21);

b) Nas platinas:

Inspector superior (figura 22);

Inspector (figura 23);

Inspector-adjunto principal (figura 24);

Inspector-adjunto (figura 25).

2 - Os distintivos referidos nos números anteriores, de cor dourada, usam-se:

a) Nas mangas do casaco, apostos à altura de 7,5cm do extremo destas e equidistantes das costuras da folha superior;

b) Nas passadeiras a vestir nas platinas do blusão, da camisola, das camisas, quando estas forem usadas exteriormente, e da saia pré-natal.

3 - As passadeiras são em tecido de feltro, de cor preta, com 4,5cm de largura e 9cm de comprimento.

Artigo 5.º

Outras peças de fardamento

1 - Sempre que o exercício das funções o imponha, poderão ainda ser fornecidas aos funcionários as seguintes peças:

a) Botas - confeccionadas em calfe, cor preta. Sola de borracha antiderrapante. Cano médio a apertar ao lado, com fivela (figura 26);

b) Coletes para acções de controlos móveis - confeccionados em material adequado com as inscrições fosforescentes na frente «POLÍCIA» «SEF» e nas costas «SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS»;

c) Coletes para acções de investigação e fiscalização - confeccionados em material adequado, com as inscrições referidas na alínea anterior;

d) Colete à prova de bala e facada, fornecido com duas capas suplementares e bolsas para a aposição de placas de protecção.

2 - Para situações operacionais específicas o director do SEF poderá autorizar o uso de outras peças de fardamento não previstas no presente regulamento.

3 - As peças a que se referem os números anteriores serão fornecidas mediante requisição fundamentada do superior hierárquico.

Artigo 6.º

Identificação

1 - Os funcionários do SEF aos quais se aplica o presente regulamento são ainda obrigados a usar os seguintes elementos de identificação:

a) Crachá - 6,6cm de altura e 5,3 de largura, em metal dourado, com esfera armilar dourada sobre fundo de esmalte azul, sobreposta à cruz de Cristo (figura 27);

b) Placa de identificação, da qual conste dois dos nomes do funcionário, de preferência aqueles pelos quais seja mais conhecido e com a respectiva categoria, a usar nas peças de fardamento imediatamente por cima do crachá.

2 - A placa a que se refere a alínea b) do número anterior, com as dimensões 6,5cmx2cm, obedecerá às seguintes características:

a) Em metal leve, de cor dourada com as inscrições a preto, destinada a inspector superior e inspector;

b) Em metal leve, de cor prateada com as inscrições a preto, destinada a inspector-adjunto principal;

c) Em acrílico, de cor azul-marinho com as inscrições a branco, destinada a inspector-adjunto.

Artigo 7.º

Acessórios do fardamento

São acessórios do fardamento:

1) De uso obrigatório:

a) Sovaqueira/coldre confeccionada em pele e respectiva arma;

b) Carteira de identificação confeccionada em pele de cor preta;

2) De uso facultativo, a fornecer pelo Serviço:

a) Porta-crachá confeccionado em pele de cor preta, com mola no verso e perfurada nos cantos superiores;

b) Alfinete de gravata em metal dourado (figura 28).

Artigo 8.º

Condições do uso do fardamento

1 - Ao fardamento de uso obrigatório em serviço não é permitido introduzir quaisquer modificações, acessórios, insígnias, emblemas, enfeites ou outras peças que não estejam previstos no presente regulamento.

2 - Com o uso de camisa de qualquer dos modelos é obrigatório o uso de gravata, sendo que na época estival poderá ser dispensado o uso de casaco.

3 - Com o uniforme masculino só podem ser usadas peúgas pretas, lisas e sem enfeites.

4 - Com o uniforme feminino só podem ser usados collants lisos, de cor cinza-claro ou beije, de feitio corrente e sem enfeites ou, quando usadas calças, peúgas pretas, lisas e sem enfeites.

Artigo 9.º

Distribuição e duração do fardamento

1 - A distribuição e a duração das peças do fardamento, bem como outras peças e acessórios, constam dos mapas I e II anexos ao presente regulamento.

2 - Nos serviços onde o uniforme não seja usado com carácter permanente, a determinar por despacho do director do SEF, a dotação será de um uniforme completo e a duração das suas peças integrantes será prolongada por um período correspondente ao dobro dos prazos fixados nos mapas referidos no número anterior.

MAPA I

(Ver doc. original)

MAPA II

(Ver doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/09/21/plain-96288.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 440/86 - Ministério da Administração Interna

    Reestrutura o Serviço de Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-15 - Portaria 710-A/91 - Ministério da Administração Interna

    APROVA OS FARDAMENTOS MASCULINO E FEMININO A USAR PELO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF) EM SERVIÇO NOS POSTOS DE FRONTEIRA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-16 - Portaria 110/2011 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo o regulamento de fardamento do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 2012-11-06 - Decreto-Lei 240/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (terceira alteração) o Dec Lei 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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