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Portaria 110/2011, de 16 de Março

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Sumário

Aprova e publica em anexo o regulamento de fardamento do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Texto do documento

Portaria 110/2011

de 16 de Março

O Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro, que aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), determina no seu artigo 60.º que o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF, durante os períodos de prestação de serviço nos postos de fronteira e postos mistos de fronteira, fica obrigado ao uso do respectivo fardamento e distintivo de modelos aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

Pela Portaria 787/98, de 21 de Setembro, foi aprovado o modelo de farda e distintivo actualmente em uso.

Decorridos mais de 12 anos sobre aquela data, mostra-se necessário proceder à alteração de tal fardamento, uma vez que o mesmo já não se revela adequado à eficaz actuação no cenário de emprego operacional do serviço exigido ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF.

Opta-se pela manutenção do anterior fardamento exclusivamente para actos oficiais ou sociais cuja relevância assim o exija e cria-se um novo modelo, de características mais operacionais, que permite uma actuação mais consentânea nos diversos departamentos operacionais do SEF.

Nestes termos, pela presente portaria procede-se à aprovação dos novos modelos e distintivos, bem como à definição das regras a que deverá obedecer a confecção de todos os artigos de fardamento, distintivos, equipamento e acessórios, quanto à espécie, qualidade, dimensão e cores.

Por outro lado, estabelecem-se as regras de utilização, dotação e duração do fardamento.

Assim:

Em execução do artigo 60.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria aprova o regulamento de fardamento do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposições gerais

1 - Sem prejuízo das excepções previstas no regulamento em anexo, a atribuição e renovação do fardamento é encargo do SEF, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - A renovação, total ou parcial, do fardamento é da responsabilidade do funcionário sempre que não se encontre nas devidas condições de apresentação e utilização pelo qual foi atribuído, excepto se tal resultar de situações de caso fortuito ou de força maior ou de acidente, ocorrido no exercício das funções ou por causa destas, em qualquer dos casos mediante confirmação do respectivo superior hierárquico.

3 - Verificando-se alguma das situações previstas no número anterior, deve o funcionário comunicá-la imediatamente ao respectivo superior hierárquico, que, no caso de a confirmar, providenciará pela requisição das peças a renovar.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, é fixado um período de transição de três anos, a contar daquela data, findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos no regulamento agora aprovado, sem prejuízo daqueles que venham a ser criados posteriormente por despacho do director nacional do SEF, conforme previsto no mesmo.

3 - Havendo necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento específicos, aquele período poderá, na medida e nos casos estritamente necessários, ser alterado por despacho do director nacional do SEF.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 787/98, de 21 de Setembro.

Pelo Ministro da Administração Interna, Maria Dalila Correia Araújo Teixeira, Secretária de Estado da Administração Interna, em 3 de Março de 2011.

REGULAMENTO DE FARDAMENTO DO PESSOAL DA CARREIRA DE

INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E

FRONTEIRAS

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de fardamento e distintivos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), bem como à definição das regras a que deverá obedecer a confecção de todos os artigos de fardamento, distintivos, equipamento e acessórios, quanto à espécie, qualidade, dimensão e cores.

2 - Os modelos de fardamento, cores, distintivos e sinais identificativos regulados na presente portaria são exclusivos do SEF, destinando-se a ser usados, nos termos do presente regulamento, pelo pessoal da carreira de investigação e fiscalização.

Artigo 2.º

Condições do uso do fardamento

1 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF está obrigado ao uso de fardamento durante os períodos de prestação de serviço nos postos de fronteira e nos postos mistos de fronteira.

2 - Para além do uso nos períodos e locais referidos no número anterior, o director nacional do SEF pode determinar o uso de fardamento sempre que certas e determinadas circunstâncias o aconselhem.

3 - Aos funcionários referidos nos números anteriores não é permitido usar em traje civil qualquer artigo de fardamento em vigor que o identifique com o SEF.

4 - Para alguns serviços, actividades ou funções, ou em condições excepcionais, o director nacional do SEF pode dispensar o uso de fardamento ou de qualquer artigo que o integra.

5 - Ao fardamento de uso obrigatório em serviço não é permitido introduzir quaisquer modificações, acessórios, insígnias, emblemas, enfeites ou outras peças que não estejam previstos no presente regulamento ou em despacho do director nacional do SEF.

6 - O uso do fardamento, designações, ou emblemas próprios do SEF não é permitido a cidadãos que não integrem a carreira de investigação e fiscalização do SEF, excepto mediante autorização expressa do director nacional do SEF, em casos devidamente fundamentados.

Artigo 3.º

Interdição do uso de uniforme

Ao pessoal abrangido pela presente portaria não é permitido o uso de fardamento nela previsto ou de qualquer das suas peças nas seguintes situações:

a) Quando tome parte em reuniões ou manifestações públicas que não constituam actos de serviço;

b) Suspensão do exercício de funções, em consequência de procedimento disciplinar ou penal nos termos previstos na lei;

c) Inactividade resultante da aplicação de pena disciplinar;

d) Prisão preventiva ou cumprimento de pena de prisão;

e) Considerado incapaz pela junta médica da ADSE, desligado do serviço ou aposentado;

f) Durante os períodos de férias e de licença sem vencimento de qualquer natureza;

g) Fora do local de prestação de serviço, para além do tempo indispensável ao trajecto de ou para aquele local, salvo quando superiormente autorizado;

h) Quando em comissão de serviço, requisitado ou destacado noutro organismo da Administração Pública.

SECÇÃO II

Artigos de fardamento

Artigo 4.º

Especificações técnicas

Sem prejuízo do artigo seguinte, as especificações e características técnicas dos artigos de fardamento são objecto de aprovação pelo director nacional do SEF.

Artigo 5.º

Designação

O fardamento do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF é constituído pelos seguintes artigos:

1 - Modelo de fardamento de cerimónia (masculino):

a) Casaco - confeccionado em tecido de sarja de lã/poliéster, na cor azul-marinho, corte de blaser com três botões metálicos com a esfera armilar e a inscrição «SEF», com forro de cetim preto. Bolso de peito esquerdo com botão para encaixe do crachá (fig. 1);

b) Calças - confeccionadas em tecido de sarja de lã/poliéster, na cor cinza-antracite-escuro. Corte direito, duas pinças na frente, bolsos metidos nas costuras laterais, com passadores médios para cinto e braguilha com fecho de correr (fig. 2);

c) Camisa de mangas compridas - confeccionada em algodão/poliéster, de cor branca, com punhos a abotoar com botões, bolso de peito esquerdo com botão para encaixe de crachá e colarinho flexível. Com platinas nos ombros para passadeiras (fig. 3);

d) Camisa de mangas curtas - confeccionada em algodão/poliéster, de cor branca, meia manga com vira, bolso de peito esquerdo com botão para encaixe de crachá. Com platinas nos ombros para passadeiras (fig. 4);

e) Gravata - confeccionada em seda, fundo azul-marinho com uma lista de cor azul-petróleo larga e duas listas amarelas mais finas. Uma esfera armilar pequena ao fundo do lado direito, de cor dourada (fig. 5);

f) Camisola - confeccionada em malha de lã/poliéster na cor azul-marinho, com mangas e decote em bico. Reforços nos cotovelos e ombros em tecido da mesma cor e platinas para passadeiras (fig. 6);

g) Cinto - confeccionado em calfe preto com fivela dourada clássica (fig. 7);

h) Sapatos - confeccionados em calfe preto, salto raso, com solas de couro, modelos de atacadores ou pala sem atavios, de acordo com a opção do funcionário (figs. 8 e 9);

i) Meias - confeccionadas em malha lisa de algodão na cor preta.

2 - Modelo de fardamento de cerimónia (feminino):

a) Casaco - igual ao fardamento masculino, mas ligeiramente mais cintado (fig. 10);

b) Saia - confeccionada em tecido de sarja de lã/poliéster, da cor cinza-antracite-escuro, com forro de cetim preto, com cós de 3 cm a 5 cm, apertando com fecho de correr. Corte direito com abertura na traseira sobreposta, não podendo a altura ultrapassar 5 cm acima do joelho (fig. 11);

c) Calças - confeccionadas em tecido de sarja de lã/poliéster, na cor cinza-antracite-escuro. Corte direito, duas pinças na frente, com bolsos, com passadores médios para cinto e fecho de correr lateral (fig. 12);

d) Camisa de mangas compridas - igual à do fardamento masculino, com as devidas adaptações;

e) Camisa de mangas curtas - igual à do fardamento masculino, com as devidas adaptações;

f) Gravata - igual à do fardamento masculino;

g) Camisola - igual à do fardamento masculino;

h) Blusão - igual ao do fardamento masculino;

i) Cinto - igual ao do fardamento masculino;

j) Sapatos - confeccionados em calfe preto, com solas de couro, salto raso, de modelo de atacadores ou pala sem atavios, de acordo com a opção da funcionária (figs. 13 e 14);

l) Meias - collants cinza-claro ou bege e meias iguais às do fardamento masculino com o uso de calças.

3 - Modelo de fardamento de serviço operacional (masculino e feminino):

a) Camisa de mangas compridas - confeccionada com tripla costura em tecido com 65 % de polyester, 35 % de rayon, com tratamento Teflon, de cor azul-médio, com dois vincos permanentes à frente e atrás. Em cada ombro, é aplicada uma platina do mesmo tecido. À frente dois bolsos com pala. No bolso esquerdo, terá uma abertura, com ponto reforçado nos seus limites, para transporte de canetas. Imediatamente acima do bolso direito, é aplicado velcro da mesma cor do tecido, para colocação da placa de identificação. Por cima do bolso esquerdo é aplicado velcro para colocação do crachá. Na manga direita é aplicado velcro para colocação do emblema com logótipo SEF. Não é admissível dobrar as mangas da camisa (fig. 15);

b) Camisa de mangas curtas - com as mesmas características da camisa de mangas compridas;

c) Calças com bolsos laterais - confeccionadas em tecido com 64 % de polyester, 34 % de rayon e 2 % de lycra, com tratamento Teflon, de cor azul-escuro. Para além de dois bolsos frontais laterais tradicionais oblíquos, em faca, tem também mais dois bolsos laterais nas pernas. Na parte de trás dois bolsos em chapa com debruado com reforço lateral e abotoado com tira.

Vincos permanentes à frente e atrás. Elástico duplo e de grandes dimensões no cós e acabamento em silicone. Gancho em forma de triângulo reforçado e com costuras triplas. Sem bainha (fig. 16);

d) Pólo - Confeccionado em tecido de algodão com tratamento «anti-fading» e anti-rugas em azul-escuro. Terá um bolso para canetas na manga esquerda.

No peito, do lado direito, é aplicado velcro da mesma cor do tecido para colocação da placa de identificação. No peito, do lado esquerdo, é aplicado velcro para colocação do crachá. Na manga direita é aplicado velcro para colocação do emblema com logótipo SEF. Nas costas os dizeres «SEF» e imediatamente por baixo «POLÍCIA», ambos de cor branca (fig. 17);

e) Casaco corta-vento - casaco ligeiro de cor azul-escura com camada exterior em microfibra 100 %, poliéster de 90 g/m2 com acabamento de pele de pêssego repelente da humidade. Camada interior 100 % nylon tafetá.

Abertura frontal com fecho YKK a todo o comprimento com acabamento em tira de tecido. Dois bolsos frontais embutidos, com painel interior para colocação de transfers suportado com fecho YKK, com acesso vertical, fecham com duas tiras de velcro cobertas com tecido. Dois bolsos com acesso horizontal no peito, fecham com duas tiras de velcro. Dois bolsos frontais oblíquos em baixo, com fecho YKK recoberto com tecido. Um bolso interior com acesso vertical e fecho em velcro. Compartimento nas costas em cima, com painel interior para colocação de transfers suportado com fecho YKK, fecha com duas tiras de velcro cobertas com tecido. Punhos e laterais do cós do casaco com elástico interior. Cós traseiro ligeiramente descido para melhor ajuste ao corpo. Tem aplicações de velcro na manga direita, imediatamente acima do bolso direito e por cima do bolso esquerdo para colocação do emblema com logótipo SEF, placa de identificação e crachá, respectivamente (fig. 18);

f) Anoraque para o frio - constituído por duas peças: blusão impermeável 100 % polyester de 140 g/m2 com casaco interior amovível em malha polar 100 % polyester:

i) Blusão - constituído por dois bolsos frontais embutidos na horizontal, a fechar com fecho YKK, com painel interior para colocação da insígnia do SEF facilmente posta em evidência e facilmente ocultável. Dois bolsos verticais na zona central do peito, que fecham com velcro. Dois bolsos frontais oblíquos e embutidos em baixo, com interior em malha polar, com fecho YKK recoberto com tecido. Dois bolsos internos embutidos no peito, do lado esquerdo fecha com fecho YKK, do lado direito com velcro. Superiormente, no peito, em ambos os lados, suporte em nylon do micro de comunicação rádio. Capuz integrado na gola, amovível e ocultável quando não em uso, com ajuste posterior com tira do mesmo tecido e velcro macho e fêmea. Gola com triângulo em forro nos vértices, onde encaixa o casaco interior. Nas costas, superiormente, compartimento para painel identificativo do SEF facilmente posto em evidência e facilmente ocultável, suportado com velcro, com fecho YKK recoberto com tecido. Duas pequenas aberturas posteriores para passagem dos cabos de material de comunicação rádio. Aberturas laterais para acesso rápido ao coldre/rádio ou para ventilação, com fecho YKK de duplo sentido e presilha de segurança. Manga com badana e fecho com velcro macho e fêmea. Presilha interior para fixar a manga do casaco interior.

Um bolso oblíquo em cada manga, embutidos, com fecho YKK recoberto com tecido. Fecho central YKK, recoberto com aba com molas (fig. 19);

ii) Casaco interior de malha polar - constituído por dois bolsos frontais oblíquos e embutidos em baixo, com fecho YKK. Dois bolsos internos no peito (do lado esquerdo fecha com fecho YKK, do lado direito é de chapa com acesso directo). Aberturas laterais com fecho YKK de duplo sentido e presilha de segurança. Com ajuste no cós através de elástico com regulador por pressão oculto nos bolsos. Recoberto na gola, cintura escapular, face externa do antebraço e face cubital do braço com tecido resistente a água. Debruado no colarinho e nas abas dos bolsos. Fecho central YKK. Tem aplicação de velcro do lado direito ao nível do peito para colocação de placa de identificação. Tem aplicações de velcro na manga direita, por cima do bolso embutido do lado direito e do bolso embutido do lado esquerdo para colocação do emblema com o logótipo SEF, placa de identificação e crachá, respectivamente. Acima da placa de identificação terá platina para passadeira.

(fig. 20);

g) Cinto - em nylon, pele, ou outro material de cor preta;

h) Calçado - em pele ou outro material de cor preta, com sola de borracha;

i) Gravata de segurança - gravata em polyester de cor azul-escura, sem padrões, com sistema de segurança para aplicação no colarinho;

j) Meias - Meias em tecido de cor preta, sem padrões.

4 - Os artigos referidos no número anterior poderão ser adaptados ao corte feminino sempre que se justifique.

5 - No modelo de fardamento de serviço operacional o uso de gravata é obrigatório apenas com a camisa de mangas compridas.

6 - Nos postos de fronteira aérea o uso do pólo só será admitido mediante autorização do director nacional.

7 - Durante o período pré-natal as grávidas poderão utilizar o seguinte fardamento, quando o anterior se mostrar inadequado:

a) Túnica pré-natal - confeccionada em algodão, de cor branca, com mangas compridas, colarinho e abertura apenas com três botões e um macho a partir dessa abertura (fig.21);

b) Saia pré-natal - confeccionada em tecido de sarja de lã/poliéster, na cor azul-marinho, com decote e cavas debruadas e encaixe à frente donde nasce um macho. Com platinas nos ombros para passadeiras (fig. 22).

Artigo 6.º

Outros artigos de fardamento

1 - Sempre que o exercício das funções o imponha, poderão ainda ser fornecidos aos funcionários os seguintes artigos:

a) Botas - bota de cano curto, cor preta, com atacadores e sola de borracha antiderrapante;

b) Colete de identificação - colete em tecido de polyester, algodão ou outro material autorizado pelo director nacional, de cor azul-escura. À frente tem a sigla «SEF» e a palavra «POLÍCIA» em material reflector ou tinta reflectora branca. A sigla «SEF» fica colocada por cima da palavra «POLÍCIA», sendo esta última de tamanho inferior. No peito, do lado esquerdo, a estampagem do crachá da CIF. Nas costas, na parte inferior do colete, uma fita de material reflector ou de tinta reflectora branca com os dizeres «SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS» em tamanho de letra pequeno (fig. 23);

c) Colete à prova de bala e facada, fornecido com duas capas suplementares e bolsas para a aposição de placas de protecção;

d) Boné de pala - confeccionado em tecido azul-escuro, com forro da mesma cor, possui à frente uma pala rígida forrada do mesmo tecido. Atrás, possui abertura semicircular e cinta de ajustamento. À frente leva a sigla «SEF» de cor branca bordada e a trás a palavra «POLÍCIA» em tamanho mais reduzido, por cima da abertura semicircular, também em bordado (fig. 24);

e) Gorro térmico - gorro de cor preta em lã ou outro material autorizado pelo director nacional do SEF. À frente a sigla «SEF» em cor branca e atrás a palavra «POLÍCIA», sendo esta última de tamanho inferior (fig. 25);

f) Braçal de identificação em território nacional - braçal em tecido azul-escuro com banda reflectora nos limites superior e inferior com a sigla «SEF» por cima da palavra «POLÍCIA», ambos centrados e de cor branca. Dimensões exteriores 12 cm x 40 cm (fig. 26);

g) Braçal de identificação para missões no estrangeiro - braçal em tecido azul com a palavra «POLICE» centrada e de cor branca. Por cima da palavra «POLICE» a Bandeira Nacional e ao lado a bandeira da União Europeia.

Dimensões exteriores 12 cm x 40 cm (fig. 27).

2 - Para situações operacionais específicas o director nacional do SEF poderá autorizar o uso de outros artigos não previstos no presente regulamento.

3 - Os artigos a que se referem os números anteriores serão fornecidos mediante requisição fundamentada do superior hierárquico.

Artigo 7.º

Modelos de fardamento

1 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF dispõe de dois modelos de fardamento: modelo de fardamento de cerimónia e modelo de fardamento de serviço operacional.

2 - O modelo de fardamento de cerimónia é utilizado em actos oficiais e públicos, podendo também ser usado em actos sociais cuja relevância assim o exija, e unicamente por despacho do director nacional do SEF.

3 - O modelo de fardamento de serviço operacional é utilizado com carácter geral, em todo o tipo de serviço, e sempre que o uso de fardamento seja obrigatório.

Artigo 8.º

Distribuição e duração do fardamento

1 - A distribuição e a duração das peças do fardamento, bem como outras peças e acessórios, constam dos mapas i e ii anexos ao presente regulamento.

2 - Nos serviços onde o fardamento não seja usado com carácter permanente, a dotação será de um uniforme completo de cada modelo e a duração das suas peças integrantes será prolongada por um período correspondente ao dobro dos prazos fixados nos mapas referidos no número anterior.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Identificação, distintivos e acessórios

Artigo 9.º

Elementos de identificação

Os funcionários do SEF aos quais se aplica o presente regulamento são ainda obrigados a usar os seguintes elementos de identificação:

1 - No modelo de fardamento de cerimónia (feminino e masculino):

a) Crachá - 6,6 cm de altura e 5,3 cm de largura, em metal dourado, com esfera armilar dourada sobre fundo de esmalte azul, sobreposta à cruz de Cristo (fig. 28);

b) Placa de identificação, da qual conste dois dos nomes do funcionário, de preferência aqueles pelos quais seja mais conhecido e com a respectiva categoria, a usar nas peças de fardamento imediatamente por cima do crachá.

2 - A placa a que se refere a alínea b) do número anterior, com as dimensões de 6,5 cm x 2 cm, obedecerá às seguintes características:

a) Em metal leve, de cor dourada com as inscrições a preto, destinada a inspector superior e inspector;

b) Em metal leve, de cor prateada com as inscrições a preto, destinada a inspector-adjunto principal;

c) Em acrílico, de cor azul-marinho com as inscrições a branco, destinada a inspector-adjunto.

3 - No modelo de fardamento de serviço operacional:

a) Crachá em polímero - reprodução em polímero do crachá previsto para o modelo de fardamento de cerimónia, podendo ser utilizado em sua substituição. A aplicação na camisa, pólo, casaco corta-vento e anoraque é feita através de velcro;

b) Placa de identificação - placa em polímero de cor azul-escura com rebordo e letras de cor branca onde constam os dois nomes escolhidos pelo titular, grupo sanguíneo e a categoria representada por traços horizontais e estrelas dourados. O comprimento da placa é o mesmo que a distância que separa os limites verticais do bolso do lado direito da camisa, onde deverá ser aplicada no máximo a 1 cm de distância do seu limite superior. A aplicação na camisa, pólo, casaco corta-vento e anoraque é feita através de velcro (fig. 29);

c) Emblema com logótipo SEF - representado dentro de um escudo lusitano com fundo azul-escuro, tendo na parte superior o logo «SEF» em cor branca.

Por baixo do logótipo a palavra «POLÍCIA» em cor branca e na parte de baixo a Bandeira Nacional estilizada em três cores. No fundo do escudo a palavra «PORTUGAL» em lettering curvo. A aplicação na camisa, pólo, casaco corta-vento e anoraque é feita através de velcro. Dimensões de 7 cm x 9 cm (fig. 30).

Artigo 10.º

Distintivos por categoria

Os funcionários serão identificados, em função da respectiva categoria, através dos seguintes distintivos:

1 - No modelo de fardamento de cerimónia (feminino e masculino):

a) Nas mangas do casaco:

Inspector superior (fig. 31);

Inspector (fig. 32);

Inspector-adjunto principal (fig. 33);

Inspector-adjunto (fig. 34);

b) Nas platinas:

Inspector superior (fig. 35);

Inspector (fig. 36);

Inspector-adjunto principal (fig. 37);

Inspector-adjunto (fig. 38).

2 - Os distintivos referidos no número anterior, de cor dourada, usam-se:

a) Nas mangas do casaco, apostos à altura de 7,5 cm do extremo destas e equidistantes das costuras da folha superior;

b) Nas passadeiras a vestir nas platinas do blusão, da camisola, das camisas, quando estas forem usadas exteriormente, e da saia pré-natal.

3 - As passadeiras do modelo de fardamento de cerimónia são em tecido de feltro, de cor preta, com 4,5 cm de largura e 9 cm de comprimento.

4 - No modelo de fardamento de serviço operacional:

a) Nas platinas:

Inspector superior (fig. 39);

Inspector (fig. 40);

Inspector-adjunto principal (fig. 41);

Inspector-adjunto (fig. 42).

5 - Os distintivos referidos no número anterior usam-se nas passadeiras a vestir nas platinas das camisas e na platina do pólo, casaco corta-vento, blusão e casaco interior de malha polar.

6 - As passadeiras, do modelo de fardamento de serviço operacional, com 4,5 cm de largura e 9 cm de comprimento, são em tecido de feltro, de cor azul-escura, com meia coroa de louros em cor branca.

7 - Os distintivos a usar nas passadeiras são constituídos por pins amovíveis dourados, com o formato da esfera armilar e os dizeres «SEF» a cor branca no interior.

Artigo 11.º

Acessórios do fardamento

São acessórios do fardamento:

1) De uso obrigatório:

a) Sovaqueira/coldre confeccionada em pele e respectiva arma;

b) Carteira de identificação confeccionada em pele de cor preta;

2) De uso facultativo, a fornecer pelo Serviço:

a) Porta-crachá confeccionado em pele de cor preta, com mola no verso e perfurada nos cantos superiores;

b) Alfinete de gravata em metal dourado (fig. 43).

Artigo 12.º

Situações omissas

As situações omissas serão objecto de despacho do director nacional do SEF.

MAPA I

(ver documento original)

MAPA II

(ver documento original)

ANEXO

(correspondente às figuras mencionadas)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/16/plain-282894.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Portaria 787/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regulamento do fardamento do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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