A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 287/98, de 17 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o artigo 19º e adita o artigo 23º-A ao Decreto Lei 265/72, de 31 de Julho, que aprovou o Regulamento Geral das Capitanias.

Texto do documento

Decreto-Lei 287/98

de 17 de Setembro

O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, procedeu, no seu artigo 19.º, à classificação das embarcações nacionais quanto às actividades a que se destinam.

Decorridos mais de 25 anos desde a publicação e entrada em vigor do mencionado diploma, impõe-se a actualização do mesmo em face da realidade actual, uma vez que cada vez mais e no âmbito da preocupação de uma gestão responsável dos recursos marinhos, que tem vindo a ser prosseguida e constitui objectivo programático do Governo, surgiram e prevê-se o desenvolvimento de embarcações exclusivamente destinadas à investigação científica marítima, quer na sua vertente oceânica quer na costeira.

A norma que se pretende alterar encontra-se igualmente desactualizada em alguns dos seus contornos relativos a embarcações do Estado não pertencentes à Armada, nomeadamente as das forças de segurança (GNR) e as do Ministério do Ambiente destinadas a funções de natureza fiscalizadora ou policial.

Por outro lado, a classificação que pelo presente diploma se visa instituir permitirá facilitar as saídas das embarcações de investigação em missões ao estrangeiro, designadamente no que respeita à aplicação de convenções internacionais e ao processo burocrático.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

São alterados os n.º 1 e 2 do artigo 19.º e aditado o artigo 23.º-A ao Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

1 - As embarcações da marinha nacional, incluindo as do Estado não pertencentes à Armada, a forças e serviços de segurança interna e a outros órgãos do Estado com atribuições de fiscalização marítima, em conformidade com as actividades a que se destinam, classificam-se em:

a) De comércio;

b) De pesca;

c) De recreio;

d) Rebocadores;

e) De investigação;

f) Auxiliares;

g) Outras do Estado.

2 - As embarcações a que se referem as alíneas a), b), d) e f) do número anterior constituem a marinha mercante e designam-se por embarcações mercantes.

Artigo 23.º-A

1 - As embarcações de investigação são as que dotadas de meios de propulsão mecânica se destinam, consoante a sua aptidão técnica, à investigação científica, oceânica ou costeira.

2 - As embarcações referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime legal aplicável às embarcações auxiliares.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 7 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/09/17/plain-96122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-05-26 - Decreto-Lei 37/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga o regime de antecipação da pensão por velhice aos inscritos marítimos que desenvolvam a sua atividade profissional a bordo de embarcações de investigação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda