Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 - Tem direito à perceção do suplemento «abono para falhas», a trabalhadora Maria Isabel Miranda Fontes Alves, desde 01.08.1998 até 07.09.2006, em virtude de neste período ter desempenhado as funções inerentes à carreira de tesoureiro, nomeadamente, a responsabilidade no manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, em cumprimento da sentença de 12.01.2009 proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na ação administrativa especial que correu termos sob o processo 3374/06.6BELSB.
2 - O montante pecuniário do «abono para falhas» devido é o que se encontra fixado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro, nas versões aplicáveis ratione temporis.
29 de junho de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
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