Decreto Legislativo Regional 27/86/A
O Decreto Legislativo Regional 14/84/A, de 21 de Fevereiro, em ordem a preservar a espécie de amêijoas existentes na lagoa da Caldeira de Santo Cristo, situada na freguesia da Ribeira Seca, concelho da Calheta, ilha de São Jorge, e, em geral, o ecossistema desta lagoa, instituiu para a área da lagoa uma reserva natural parcial, em que se previa, nomeadamente, a proibição da apanha de amêijoas por um período de dois anos.
A revisão do diploma estava prevista para os dezoito meses seguintes à sua publicação, prazo que se revelou inexequível. Todavia, é indispensável o prolongamento do defeso das amêijoas, quer porque ainda não se verificou uma recuperação satisfatória do stock, quer porque ainda não está regulamentado o sistema de licenciamento que permitirá a racionalização da apanha.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É vedada, pelo período de um ano, a contar da publicação deste diploma, a apanha de amêijoas na área da reserva natural parcial da lagoa da Caldeira de Santo Cristo, criada pelo Decreto Legislativo Regional 14/84/A, de 21 de Fevereiro.
Art. 2.º O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 14/84/A, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima até 200000$00.
2 - A aplicação das coimas compete à Comissão de Aplicação de Coimas e Sanções Acessórias, criada pelo Decreto Legislativo Regional 14/85/A, de 23 de Dezembro.
Art. 3.º São revogados os artigos 4.º, 8.º, 11.º e 13.º o Decreto Legislativo Regional 14/84/A, de 21 de Fevereiro.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Outubro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.