A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 741/98, de 10 de Setembro

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Sumário

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria 534/94, de 8 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alcoutim.

Texto do documento

Portaria 741/98
de 10 de Setembro
Pela Portaria 534/94, de 8 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores Amigos da Natureza a zona de caça associativa da Telhada (processo 1581-DGF), situada nas freguesias de Odeleite e Castro Marim, municípios de Castro Marim e Alcoutim, com uma área de 933 ha, tendo, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, pela Portaria 841/97, de 6 de Setembro, a sua área sido reduzida para 812 ha.

A concessionária requereu agora a anexação de vários prédios rústicos à referida zona de caça, com uma área de 60,1840 ha, sitos no município de Alcoutim.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria 534/94, de 8 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alcoutim, com uma área de 60,1840 ha, ficando a mesma com uma área total de 872,1840 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 20 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-08 - Portaria 534/94 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Odeleite, município de Castro Marim e na freguesia e município de Alcoutim e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça associativa da Telhada (processo nº 1581-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-06 - Portaria 841/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 534/94, de 8 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Odeleite e Alcoutim, municípios de Castro Marim e Alcoutim (processo nº 1581-DGF).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-25 - Portaria 731/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Telhada vários prédios rústicos sitos na freguesia de Odeleite, município de Castro Marim, e na freguesia e município de Alcoutim (processo nº 1581-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

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